PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CADASTRAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO OU AVALIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15, § 1º; CPC/2015, art. 503, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1000314/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.03.2009, DJe 30.03.2009; STJ, REsp 692.519/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15.08.2006, DJ 25.08.2006; STJ, EDcl no REsp 133464/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08.02.2000, DJ 03.04.2000. STF, Súmula nº 652. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010366-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RONI FONTES MENESES e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010366-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONI FONTES MENESES e outros
Advogado(s): JORLAN SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ARIANA FREIRE PINHO
ACORDÃO
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para viabilizar a implantação de sistema de abastecimento de água. O agravado comprovou a existência de decreto expropriatório válido, a urgência da medida e o depósito prévio da indenização, com base no valor cadastral da área expropriada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse antes da citação do expropriado e da realização de avaliação pericial, conforme prevê o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse independentemente da citação do réu, desde que alegada urgência e efetuado o depósito do valor calculado segundo os critérios legais.
A urgência da desapropriação foi expressamente declarada na petição inicial e evidenciada pelo decreto expropriatório, em consonância com a jurisprudência do STJ.
A discussão sobre o valor da indenização não obsta a imissão na posse, pois o depósito prévio é apenas garantia provisória, sendo a indenização final definida após instrução e perícia judicial.
A ausência de avaliação prévia não constitui óbice ao deferimento da medida, dado que a avaliação definitiva será realizada no curso do processo.
A jurisprudência pacífica do STJ e a Súmula nº 652 do STF reconhecem a constitucionalidade e validade do procedimento previsto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONI FONTES MENESES e ROSANA QUEIROZ SOARES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu/BA, nos autos do processo nº 8001862-60.2024.8.05.0082, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, em sede de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os Agravantes insurgem-se contra a decisão, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse, especialmente no tocante à comprovação da urgência da medida; Apontam desconformidade entre o valor depositado pela Agravada a título de indenização prévia e o real valor de mercado do imóvel expropriado, o que fere o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; Defendem a existência de laudos de avaliação que apontam valores significativamente superiores ao depositado, justificando a necessidade de avaliação judicial antes da imissão provisória na posse; Requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, evitando prejuízo irreparável aos expropriados. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas (ID 78251870). O efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de ID 78435683. Intimada, a agravada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 80056485. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010366-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONI FONTES MENESES e outros
Advogado(s): JORLAN SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O objeto da controvérsia recursal cinge-se em torno do preenchimento dos requisitos autorizadores da imissão provisória na posse para fins de instituição de servidão administrativa de passagem nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41. O Decreto-Lei nº 3.368/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê no seu art. 15, § 1º a possibilidade de deferimento da imissão provisória, independente da citação do réu, mediante o depósito dos valores com observância dos critérios fixados nas alíneas do dispositivo. No caso, o agravado carreou aos autos da ação originária o decreto de desapropriação por utilidade pública válido, bem como o comprovante do depósito prévio da indenização, cujo valor foi calculado sobre a área do terreno que será de fato expropriada. A discussão a respeito da justa indenização não impede a concessão liminar de imissão na posse. A urgência na desapropriação do imóvel em questão está expressamente declarada na inicial e comprovada através do decreto expropriatório, uma vez que a área em questão é necessária para implantação do sistema de abastecimento de água. Portanto, dessume-se que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, a imissão provisória na posse pode ser realizada independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido” (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009). “ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. 1. O art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo. 2. Na hipótese dos autos, a liminar de imissão na posse foi concedida, em face da urgência comprovada pela Municipalidade. 3. Recurso especial improvido” (REsp 692.519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006 p. 322). “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - FUNÇÃO INFRINGENTE QUE SE REJEITA. 1. Inexistência de omissão a ser sanada, tendo o voto condutor afirmado que, tratando-se de imissão na posse, o valor depositado deve equivaler ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do IPTU. 2. Embargos rejeitados” (EDcl no REsp 133464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 03/04/2000 p. 133). Quanto à divergência acerca do valor efetivamente devido, tal não se mostra suficiente a obstar a pretendida imissão provisória na posse, pois o valor depositado não é o definitivo, de modo que o depósito prévio é, apenas, uma garantia para que ocorra a imissão provisória. Assim, somente após a instrução probatória, com a pertinente perícia judicial, é que se definirá sobre o valor justo a ser pago a título de indenização a ser fixada de acordo com o efetivo prejuízo que o proprietário venha a sofrer. Por fim, a Súmula nº 652 do STF estabelece que "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)", o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade do procedimento. Diante do exposto, entendo que a decisão agravada se encontra em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010366-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONI FONTES MENESES e outros
Advogado(s): JORLAN SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
VOTO