PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008583-30.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que absolveu o réu Gilberto Andrade de Oliveira Júnior, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial.

2. O órgão ministerial pleiteia a reforma da sentença, sustentando a legalidade da entrada policial e a suficiência das provas para a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

3. Opinativo da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões ou consentimento válido do morador, de modo a legitimar as provas obtidas e permitir a condenação pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido.

III. Razões de decidir

5. Conforme entendimento fixado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

6. No caso concreto, a diligência policial foi motivada apenas por informações obtidas por meio de vizinhos, sem investigação prévia ou elementos objetivos que demonstrassem situação flagrancial.

7. Não há prova de consentimento livre e voluntário do acusado para a entrada dos agentes, tampouco registro escrito ou audiovisual da suposta autorização.

8. A apreensão de munições no interior da residência decorreu de incursão ilegal, o que torna as provas obtidas e seus derivados imprestáveis, nos termos do art. 157 do CPP e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.

9. A manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, diante da inexistência de provas válidas de materialidade e autoria.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.

Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões ou consentimento válido do morador, devidamente comprovado nos autos. 2. A ausência de justa causa ou de comprovação do consentimento torna ilícita a prova obtida e nulos os atos dela decorrentes. 3. A apreensão de munição em decorrência de ingresso ilegal em domicílio não afasta a nulidade da prova nem autoriza a condenação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 858.576/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 950.425/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 888.830/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.191/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.09.2025.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8008583-30.2024.8.05.0146, oriunda da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/Ba, sendo Apelante o Ministério Público e Apelado Gilberto Andrade de Oliveira Júnior.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, para manter, integralmente, a sentença penal absolutória, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008583-30.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Ao relatório constante da sentença de ID 87544212, acrescento que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba julgou improcedente a pretensão contida na denúncia e absolveu o inculpado Gilberto Andrade de Oliveira Júnior, por falta de provas, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

O Órgão Ministerial investiu contra a sentença, sustentando a necessidade de reforma do édito absolutório, porquanto a entrada domiciliar teria sido realizada de modo absolutamente legal, encontrando robusto amparo no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, provada a Materialidade e autoria delitivas, seria impositiva a condenação do inculpado nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Prequestionou, para fins de interposição de recursos extraordinários o art. 12 da Lei nº 10.826/03, o art. 301 do Código de Processo Penal e o art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.

Em contrariedade (ID 87544274), a defesa refutou os argumentos ministeriais, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 87815525), com opinativo pelo conhecimento e provimento do apelo, na forma deduzida pelo Órgão Ministerial de origem.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento, por se tratar de feito em que se apura crime apenado com detenção, na forma do art. 167, §2º, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008583-30.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS

 

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento.

Pugna o Órgão Ministerial, em síntese, pela reforma da sentença absolutória, para que seja afastada a nulidade reconhecida pelo Juízo primevo, porquanto a entrada domiciliar realizada pelos prepostos estatais teria sido regular e amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, provada a materialidade e autoria delitivas, seria impositiva a condenação do inculpado nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

A matéria suscitada em caráter preliminar demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados, notadamente o exame da atuação policial para consecução da prisão flagrancial do acusado, tendo como parâmetro o critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, realizado em 05/11/2015.

No aludido precedente, representativo de controvérsia, o STF fixou vetores interpretativos atinentes à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e correlativa apreciação da validade das provas produzidas com a incursão policial, sem mandado de busca e apreensão, na residência de pessoa suspeita da prática de crime permanente, como é o caso da posse ilícita de arma de fogo.

No reportado julgado paradigma, fixou-se o entendimento no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Ainda a esse respeito, oportuno destacar que foi acolhida a proposta de afetação da matéria (Resp 1.990.972/MG) ao rito dos recursos especiais repetitivos, compondo o Tema 1.163, sem determinação de suspensão Nacional, indexado com a seguinte questão: “Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador”.

Com efeito, o cerne da insurgência está ancorado na afirmação Ministerial de que o ingresso dos prepostos estatais no domicílio estaria lastreado em fundada suspeita da ocorrência de crime no interior da residência do inculpado, dado que, segundo narrado nas razões recursais, os agentes militares teriam recebido informações de vizinhos do acusado, no sentido de que ele possuía arma de fogo e que, além de ameaçar as pessoas da região, efetuada disparos no interior do seu habitat, elementos de convicção que teriam sido corroborados pelo fato serem encontradas diversas munições no local.

Confira-se, neste particular, o quanto exposto na denúncia: 

Consta do incluso procedimento inquisitorial que, no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 10:30, na Avenida Girassol 60, Alto da Aliança, nesta, GILBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA JÚNIOR foi preso em flagrante delito por possuir em sua residência 9 (nove) cartuchos de calibre .22 intactos, 13 (treze) cartuchos de calibre .380 intactos, bem como 18 (dezoito) cartuchos de calibre .38, sendo um intacto e os demais deflagrados, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição Apreensão de Num. 227626548 - Pág. 8.

Depreende-se das provas carreadas aos autos que, na data e hora supramencionados, agentes da Polícia Militar realizavam rondas no Bairro Nova Esperança quando foram informados por populares que um indivíduo chamado JÚNIOR ANDRADE, que residiria no endereço supra, ao lado do estabelecimento Top Tiro, ameaçava os vizinhos com uma arma de fogo e, ainda, quando ingeria bebidas alcoólicas, efetuava disparos no interior de sua residência.

Ato contínuo, em cumprimento de seu dever de ofício de prevenção e repressão de infrações penais, os policiais dirigiram-se ao local informado, onde encontraram o ora denunciado, GILBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA JÚNIOR, o qual autorizou a entrada destes em sua residência. Realizando buscas em sua residência, encontraram várias munições dentro de um quarto, a saber, 9 (nove) cartuchos de calibre .22 intactos, 13 (treze) cartuchos de calibre .380 intactos e 1 (um) cartucho de calibre .38 intacto. Noutro cômodo, encontraram numa gaveta de um guarda-roupa outros 17 (dezessete) cartuchos de calibre .38, estes, por sua vez, deflagrados.

Indagado acerca do material apreendido, o increpado afirmou aos policiais que achara os cartuchos no Centro deste município e aguardara-os.

Assim, foi dada voz de prisão ao flagranteado, que foi conduzido e apresentado à Delegacia de Polícia, assim como todo o material apreendido, para adoção das medidas necessárias. 

Há, portanto, de se analisar com especial atenção, a partir dos vetores interpretativos e valorativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a existência, no caso em deslinde, de fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante delito ou da prática de crime permanente, como justificativa para o ingresso dos policiais no interior da residência, que culminou na prisão do acusado e apreensão da munições apreendidas.

Sem lugar a dúvida, verifica-se do infólio que a diligência policial não foi precedida de procedimento investigativo, campana, nem dados objetivos e contrastáveis que indicassem, de forma minimamente tangível, a consecução pelo réu, de modo específico, do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo sido lastreada, unicamente, em informações de populares que sequer foram identificados ou ouvidos pela Autoridade Policial.

Destaque-se, nesse aspecto, que nenhum dos agentes estatais inquiridos disse ter presenciado o acusado na posse de arma de fogo ou munição em via pública, antes do acesso domiciliar, nem ouvido disparos no local. Ademais, foram encontradas, tão somente, cartuchos de diversos calibres, desacompanhados de instrumento capaz de deflagra-los.

Em sentido diametralmente oposto, o que se constata é que a diligência foi motivada em razão de um suposta utilização de arma de fogo pelo acusado, que não se encontrava em via pública no momento dos fatos, inexistindo, a partir da análise retrospectiva dos fatos e no exercício do controle judicial, a posteriori, da medida executada, justa causa para a diligência empreendida, notadamente porque, do cenário probatório descrito, remanesce dúvida sobre o suposto consentimento do morador para acesso domiciliar.

Impositivo, assim, reconhecer que a descoberta e apreensão de munições no interior da referida residência foi meramente acidental, diante da ilegítima atuação policial, que não possuía, de acordo com o interrogatório judicial do acusado, razão séria para mitigar a inviolabilidade do domicílio.

Como afirma Ada Pelegrini Grinover, “o processo penal não pode ser entendido, apenas, como instrumento de persecução do réu. O processo penal se faz também – e até primacialmente – para a garantia do acusado. (…) Por isso é que no Estado de direito o processo penal não pode deixar de representar tutela da liberdade pessoal; e no tocante à persecução criminal deve constituir-se na antítese do despotismo, abandonando todo e qualquer aviltamento da personalidade humana. O processo é uma expressão de civilização e de cultura e consequentemente se submete aos limites impostos pelo reconhecimento dos valores da dignidade do homem.”1

No contexto descrito evidencia-se, assim, a ilegalidade da ação policial que precedeu a prisão em flagrante do acusado Gilberto Andrade de Oliveira Júnior, sendo de rigor ratificar a declaração de nulidade da prova produzida com afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, inc. XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal.

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ILEGALIDADE. DESCOBERTA A POSTERIORI DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DECORRENTE DE INGRESSO ILÍCITO NA MORADIA DO ACUSADO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.

3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

(…)

7. Chamo a atenção para o fato de não haver a comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu haveria, livre e espontaneamente, confessado ter objetos roubados em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura em busca de objetos ilícitos. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.

8. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da corré, em violação da norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.

9. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no HC 858576/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 10/09/2025, DJEN 01/10/2025)

 

************************************************************

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

3. Na hipótese, compreendo que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do réu, pois a diligência no interior da moradia foi justificada por meio da alegação dos policiais de que receberam denúncia anônima da prática de tráfico de drogas no local. Ao chegarem no endereço, haveriam visto um indivíduo correr para o interior de uma casa com uma sacola na mão. Na referida casa, foram recebidos por familiares do acusado que supostamente haveriam autorizado a busca em seu domicílio, localizado nos fundos do terreno (onde não havia ninguém em casa), que resultou na apreensão da droga.

4. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.

5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no HC 950425/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 20/08/2025, DJEN 19/09/2025)

 

************************************************************

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem de habeas corpus, quando evidenciado constrangimento ilegal em razão da violação do domicílio.

2. Hipótese em que, inexistindo contexto fático prévio que subsidiasse a convicção dos agentes de que o agravante ocultasse droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP dentro do imóvel, ausente a fundada suspeita capaz de afastar a garantia constitucional da moradia.

3. Este Superior Tribunal tem entendido que é necessária a comprovação nos autos da inequívoca aquiescência do morador (por escrito ou por meio de gravação em vídeo) para a devassa no imóvel, ou a existência de mandado judicial, quando não houver fundado receio da prática delitiva no interior da residência, sendo, inclusive, ônus do Estado comprovar o consentimento. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no HC 910682/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, J. 10/09/2025, DJEN 16/09/2025

 

************************************************************

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIA ILEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas circunstâncias fáticas do caso, assiste razão ao magistrado sentenciante quando conclui que a abordagem policial de busca domiciliar revela-se ilegítima, por inobservância dos parâmetros de legalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para legitimar diligências de busca pessoal e domiciliar.

2. No tocante ao alegado consentimento para ingresso dos policiais na residência do acusado, a sentença absolutória consignou que "o acusado negou, em juízo, que tivesse autorizado o ingresso dos policiais militares em sua residência, afirmando que foi surpreendido pela entrada forçada dos policiais militares ao abrir a porta. Ainda, em que pese o fato dos policiais militares terem aduzido, de forma coesa e verossímil, em juízo, que Rosenildo, irmão do acusado e morador da residência, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel, é certo que os policiais militares não fizeram qualquer registro do consentimento do suposto morador, quer seja por escrito, quer seja por meio de gravação audiovisual (tal como decidido pela 3ª Seção do C. STJ)".

3. "As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC 888830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 10/09/2025, DJEN 16/09/2025)

 

************************************************************

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita, comprometendo a materialidade delitiva e justificando a absolvição do acusado.

5. Há também a questão de saber se a narrativa policial de autorização voluntária para ingresso no domicílio é verossímil e suficiente para legitimar a apreensão de drogas.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não bastando a ocorrência de crime permanente.

7. A Corte entendeu que a narrativa de autorização voluntária para ingresso no domicílio não foi comprovada, recaindo sobre o Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento.

8. A ausência de comprovação da autorização voluntária e a falta de justa causa para o ingresso domiciliar resultam na nulidade das provas obtidas, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita. 2. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre o Estado. 3. A ausência de comprovação da autorização voluntária resulta na nulidade das provas obtidas."

(STJ – AgRg no REsp 2196191/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 10/09/2025, DJEN 16/09/2025) 

Assim, deve ser mantida a absolvição do apelante pelo crime previsto no art. 12 a Lei nº 10.826/2003.

Nessa trilha, enfrentadas as arguições Ministeriais, mantém-se, na integralidade, a Sentença absolutória proferida pelo Juízo primevo, não havendo que se falar em violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, o art. 301 do Código de Processo Penal e o art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, data venia do entendimento Ministerial, voto no sentido de negar provimento ao apelo, para manter, integralmente, a sentença penal absolutória.

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, _______/________/________.

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco

1Liberdades Públicas e Processo Penal – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1982, pp. 20 e 52.