PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou ordem de devolução de veículo, ao reconhecer que o pagamento efetuado pelo devedor não abrangia a integralidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o pagamento parcial das parcelas vencidas é suficiente para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial à ação de busca e apreensão. 5. Pagamento parcial não elide a mora nem impede a apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Concedida gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora em contratos com alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida." "2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à ação de busca e apreensão." "3. O pagamento parcial da dívida não impede a consolidação da propriedade fiduciária." Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CC, art. 1.361; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG; AgInt no AREsp 1.805.548/GO; AgInt no REsp 1.928.259/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8073698-14.2025.805.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho-BA, tendo, como Agravante, CAETANO DE JESUS BURAEM e, como Agravado, BANCO VOTORANTIM S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073698-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAETANO DE JESUS BURAEM
Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAETANO DE JESUS BURAEM, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho-BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8004616-19.2025.8.05.0250, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, revogou a decisão de suspensão da busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: “O depósito realizado pelo Réu (ID 530045468), no importe de R$ 25.631,12, refere-se tão somente às parcelas vencidas até o ajuizamento/cálculo, sendo, portanto, insuficiente para elidir a mora e obstar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Diante do exposto, REVOGO A DECISÃO DE ID 530248639 em todos os seus termos, tornando sem efeito a ordem de restituição do veículo e a homologação do pagamento como quitação integral. DETERMINO: a) A manutenção da apreensão do veículo VOLKSWAGEN VIRTUS, Placa PLC8A46, em posse do Autor/Fiel Depositário, suspendendo-se qualquer ordem de devolução anteriormente expedida. Caso o mandado de entrega já tenha sido expedido, recolha-se imediatamente…(decisão id nº 532000952 – autos principais) grifo nosso Insatisfeito com essa decisão, o Agravante inicialmente requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Acostou para embasar seu pleito cópia da declaração de imposto de renda (exercício 2025, ano-calendário 2024) bem assim cópia digital da CTPS. Informa que já adimpliu o valor de R$ 25.631,12 (vinte e cinco mil e seiscentos e trinta e um reais e doze centavos), argumentando que a Instituição financeira confessou na exordial esta seria a quantia do saldo devedor acrescido das devidas correções. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso para determinar a manutenção da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. No ID nº 95791941 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recurais e requereu o improvimento do Agravo (id nº 96796392). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073698-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAETANO DE JESUS BURAEM
Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça posto que restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do Agravante, nos termos do art. 98 do CPC. II – MANTIDA A DECISÃO LIMINAR A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição em mora do devedor. No caso concreto, a partir da análise dos documentos colacionados, verifica-se que houve a constituição em mora do devedor por meio da prova do regular encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato e de seu efetivo recebimento (ID nº 524308556). Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau, constatando que a instituição financeira apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento da ação, deferiu o pedido liminar, tendo o bem sido devidamente apreendido (certidão ID nº 529813865). Posteriormente, no ID nº 530045467, o Agravante requereu a juntada de comprovante de pagamento das parcelas vencidas, alegando ter purgado a mora e, em razão disso, pleiteou a devolução do veículo. No ID nº 530248639, o juízo a quo determinou a restituição do bem, considerando o pagamento informado no valor de R$ 25.631,12 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e doze centavos). Ocorre que, no ID nº 53200952, sobreveio nova decisão do Juízo de origem, reconhecendo a necessidade de revê-la, porquanto fundamentada em premissa equivocada, ao entender que o pagamento realizado abrangeu apenas as parcelas vencidas, e não a integralidade da dívida, fixada em R$75.130,40 (setenta e cinco mil cento e trinta reais e quarenta centavos). Diante disso, o magistrado revogou a decisão anterior e restabeleceu a determinação de busca e apreensão do veículo. Segundo art. 1.361, caput e §2º, do Código Civil, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para o credor, enquanto o devedor se torna o possuidor direto do bem. In verbis: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. [...] § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. No caso de inadimplência, o credor fiduciário pode se utilizar do procedimento previsto no Decreto-Lei de n. 911/1969 para executar o débito. O credor, comprovando que o devedor está em mora, poderá requerer a busca e apreensão do bem. O magistrado verificará se foram cumpridos os requisitos para constituir o devedor em mora e, em decisão liminar, concederá o pedido de busca e apreensão. É o que se depreende da leitura do caput do art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Pois bem. A teoria do adimplemento substancial não é mais admitida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente, debruçou-se sobre a matéria e estabeleceu que para restituir o veículo apreendido ao devedor, não basta a quitação das prestações vencidas, é necessário o pagamento em sua integralidade. Vejamos: “[...]Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. [...] (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. P/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)(grifos nossos) 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) 1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Destacou-se no julgado (Resp nº 1622555/MG) que “A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada”, assim como “A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial”. Logo, considerando-se que o próprio Agravante afirmou que adimpliu apenas R$ 25.631,12 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e doze centavos), não há como se reconhecer que houve a devida purgação da mora. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Mantém-se incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073698-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAETANO DE JESUS BURAEM
Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO