PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074093-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDICARLOS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): LORENA SOUZA DO BOMFIM, RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS E CONTRATUAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento e de incidência das regras legais aplicáveis ao consórcio.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se restou comprovado vício de consentimento apto a afastar o regime legal de restituição de valores em contrato de consórcio; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova robusta em sentido contrário.
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porquanto o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo suficiente o acervo documental para o julgamento antecipado do mérito.
5. A alegação de vício de consentimento não procede, uma vez que a documentação contratual contém cláusula expressa e destacada no sentido de que não há garantia de data de contemplação, afastando a relevância da suposta promessa verbal.
6. Caracterizada a desistência unilateral do consorciado, a restituição dos valores pagos deve observar o regime previsto na Lei nº 11.795/2008, com devolução diferida, conforme orientação firmada no Tema 312 do STJ.
7. A retenção da taxa de administração e de encargos contratuais encontra amparo legal e jurisprudencial, não se verificando abusividade.
8. Inexistente ato ilícito ou ofensa a direito da personalidade, descabe indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente da relação contratual.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões deve ser rejeitada quando ausente prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.

3. A existência de cláusula contratual clara e destacada afasta a alegação de vício de consentimento fundada em suposta promessa verbal de contemplação antecipada.

4. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o regime de devolução diferida previsto na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência consolidada do STJ.

5. A negativa de restituição imediata com fundamento em previsão legal e contratual não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, III, 37, 46 e 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002428-56.2023.8.05.0110, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 06.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074093-03.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDICARLOS DE SOUSA SILVA e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074093-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDICARLOS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): LORENA SOUZA DO BOMFIM, RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por EDICARLOS DE SOUSA SILVA em face de sentença de mérito, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,  julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Aduz, inicialmente, que ajuizou a demanda com o objetivo de rescindir contrato de consórcio, obter a restituição imediata dos valores pagos e ser indenizado por danos morais, sustentando, em um primeiro momento, a abusividade da cláusula contratual que prevê devolução apenas ao final do grupo.

Afirma que, em sede de réplica, apresentou fundamento adicional consistente na existência de vício de consentimento decorrente de falsa promessa de contemplação antecipada, supostamente realizada por prepostos da apelada, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a caracterização de mera desistência contratual e evidenciaria culpa exclusiva da administradora.

Argumenta que requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte adversa, com o objetivo de comprovar a alegada prática abusiva. Contudo, sustenta que o magistrado de primeiro grau promoveu julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do CPC, entendendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito.

Defende que tal proceder configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia envolveria questão fática relevante, a existência de promessa de contemplação antecipada, cuja comprovação dependeria de dilação probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar automaticamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS (Tema 312), o qual disciplina a devolução de valores em hipóteses de desistência de consorciado.

Assevera que o referido precedente não se aplica ao caso concreto, porquanto não se trata de desistência voluntária, mas de rescisão motivada por prática comercial abusiva, consistente em publicidade enganosa, em violação aos arts. 6º, III, e 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 422 do Código Civil.

Argumenta que, em tais hipóteses, a jurisprudência do STJ afasta a incidência do Tema 312, reconhecendo o direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, além da possibilidade de indenização por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para instrução probatória; b) subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual por culpa da apelada, condenando-a à restituição integral e imediata dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; c) inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 92707991), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074093-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDICARLOS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): LORENA SOUZA DO BOMFIM, RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA


VOTO


O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade legal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual conheço da apelação interposta.

I- Das preliminares

I.I Da Impugnação à Justiça Gratuita em Contrarrazões

A Apelada suscita, preliminarmente em suas contrarrazões, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Sustenta, para tanto, a ausência de prova da miserabilidade e o fato de o recorrente estar assistido por advogado particular.

A insurgência não prospera. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No caso dos autos, a Apelada não colacionou qualquer documento capaz de demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

Ressalte-se que a simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressa dicção do art. 99, § 4º, do CPC. Assim, inexistindo elementos que desconstituam a hipossuficiência declarada, mantenho a benesse. 

Rejeito a preliminar.

I.II Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

O apelante alega que a sentença é nula porque o juízo julgou o processo antecipadamente, impedindo a produção de prova testemunhal. Ele sustenta que a oitiva de testemunhas era indispensável para comprovar a suposta promessa de contemplação antecipada feita pelo vendedor.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado. Conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para formar seu convencimento.

No caso sub examine, a controvérsia repousa na existência de vício de consentimento. Entretanto, a documentação acostada, especialmente o termo de declaração de ID 92707973, ostenta cláusula de advertência em destaque cumprindo rigorosamente os artigos 46 e 54, § 4º, do CDC. Tal clareza documental torna a prova oral inócua, pois o depoimento de testemunhas não teria o condão de suplantar o assentimento formal e inequívoco do contratante sobre a natureza do plano consorcial.

A hipótese autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Portanto, a rejeição da dilação probatória foi medida impositiva para resguardar a celeridade e a duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). 

Rejeito a preliminar.

II. - Do Mérito

A controvérsia principal consiste em definir o momento adequado para a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. In casu, o autor alega vício de consentimento para justificar a devolução imediata e integral de todas as parcelas.

Cumpre esclarecer que é incontroversa a existência de relação de consumo na hipótese em análise, deve este ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria dispõe o referido diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Art. 54. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

No caso vertente, analisando o acervo probatório trazido aos autos, constata-se a ausência de violação dos mencionados dispositivos legais.

In casu, o contrato foi firmado em 17/11/2022, submetendo-se integralmente à Lei nº 11.795/2008. Assim, da análise detida do instrumento contratual e da declaração de ID 92707973, verifica-se que a Apelada cumpriu o dever de transparência e informação (Art. 6º, III, do CDC), alertando expressamente o consumidor de que "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO".

Não subsiste a tese de vício de consentimento (Art. 171, II, do CC), pois o erro substancial não pode ser alegado quando o instrumento de contrato contém cláusula clara e em negrito desmentindo a suposta promessa verbal. A desistência do autor, motivada por questões financeiras próprias, caracteriza rescisão unilateral voluntária, atraindo a incidência do regime jurídico de restituição diferida.

A Lei nº 11.795/2008, em seus arts. 22 e 30, define que o consorciado excluído terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum mediante contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias. Não ocorrendo o sorteio, a devolução deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme dispõe o art. 31, I, da referida norma.

Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS), fixando que a restituição imediata é incabível por ferir o interesse coletivo do grupo e o princípio do autofinanciamento (Art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08). Mais recentemente, na Reclamação nº 16.390/BA, o STJ reafirmou a aplicação desse critério inclusive para contratos celebrados sob a nova lei de consórcios.

Ademais, a retenção da taxa de administração e do seguro encontra amparo no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e na Súmula 538 do STJ, não havendo qualquer abusividade a ser declarada. Assim, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir o pedido de restituição imediata.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, rescindindo o contrato firmado entre as partes e determinando a devolução das quantias pagas, com deduções contratuais e correção monetária. A Apelante argumenta que a devolução imediata afronta a legislação aplicável e o equilíbrio econômico-financeiro do grupo de consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos pela consorciada desistente, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) na análise da legalidade das deduções previstas contratualmente, tais como taxas administrativas, de adesão e de seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS (Recurso Repetitivo), fixou entendimento de que a restituição de valores pagos por consorciado desistente não ocorre de forma imediata, mas em até 30 dias após o encerramento do grupo, respeitando o contrato e o equilíbrio do sistema. 4. A legislação de regência reforça a regra de restituição nos moldes contratuais, garantindo a restituição apenas após sorteio ou encerramento do grupo. 5. Quanto às deduções contratuais, constatou-se que a análise está prejudicada, visto que não houve impugnação específica quanto à legalidade das cláusulas previstas, limitando-se o recurso ao pleito de rescisão e devolução imediata. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o prazo contratual ou o encerramento do grupo de consórcio, sendo vedada a devolução imediata. 2. É defeso ao juízo conhecer de questões estranhas ao objeto da lide, não contempladas na causa de pedir ou nos pedidos deduzidos na petição inicial, em observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda, conforme disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 31. Jurisprudência relevante citada: REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010." (Apelação 8002428-56.2023.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 06/03/2025)

No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil subjetiva e objetiva exige a presença de ato ilícito (Arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a administradora atuou em estrito cumprimento às normas legais e contratuais, configurando exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

A negativa de restituição imediata, fundamentada em lei, e o posterior cancelamento por iniciativa do consumidor não ultrapassam o patamar de mero dissabor cotidiano. Ausente a prova de lesão a direito da personalidade ou de conduta abusiva, é descabida qualquer pretensão indenizatória.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba permanece suspensa, pois o recorrente é beneficiário legal da justiça gratuita. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora