PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD, INFOJUD E AFINS) NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial decorrente da ausência de endereço atualizado dos executados, não obstante requerimento expresso do exequente para utilização de sistemas informatizados não apreciado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de endereço atualizado dos executados autorizaria a extinção da execução por inépcia da inicial ou se, diante do requerimento de diligências não apreciado, deveria prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O CPC consagra o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º) e o princípio da cooperação (art. 6º), impondo ao magistrado a utilização dos meios processuais disponíveis para superação de vícios formais sanáveis. 4. O art. 319, §1º, do CPC autoriza expressamente que, na ausência de informações, o autor requeira diligências necessárias para localização do réu. 5. O exequente sempre apresentou os endereços de que dispunha e requereu consulta aos sistemas informatizados (SISBAJUD, INFOJUD e afins), pedido não apreciado pelo juízo de origem, configurando violação ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e cerceamento de defesa. 6. A omissão judicial inviabilizou o prosseguimento da execução e levou a indevida extinção prematura do processo. 7. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para análise do pedido de consulta aos sistemas e prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de endereço atualizado dos executados não autoriza a extinção do processo por inépcia da inicial quando demonstrada a diligência do exequente e existente requerimento de utilização dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário; 2. A não apreciação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e afins configura violação ao dever de cooperação processual e cerceamento de defesa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 319, II e §1º, 321, 330, IV, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2142350 DF 2024/0162916-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505258-40.2016.8.05.0039, sendo apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e, apelados, Wall Comunicação Visual Eireli e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505258-40.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: WALL COMUNICACAO VISUAL EIRELI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em face de Wall Comunicação Visual Eireli e outro, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de WALL COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME e outros. Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada. No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação. Mantido o indeferimento da inicial. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” O apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Wall Comunicação Visual Ltda ME e Edson Luis Souza da Silva, objetivando o recebimento de R$ 237.383,54, decorrente de quatro títulos: uma cédula de crédito industrial e três notas de crédito comercial, todas inadimplidas. O MM. Juízo de primeiro grau determinou por diversas vezes que o autor apresentasse endereço atualizado dos executados para viabilizar a citação, o que sempre foi atendido. Após mais de quatro anos de tramitação sem que fosse possível efetivar a citação, a sentença extinguiu o processo com fundamento nos artigos 319, inciso II, 321, caput e parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. O exequente apresentou embargos de declaração alegando ter diligenciado na busca dos endereços e ter apresentado qualificações dos réus na inicial, mas foram rejeitados em decisão de id 85904862. Nas razões de apelação, o recorrente sustenta que: não houve inépcia da petição inicial, pois constam nomes e qualificações dos executados; houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e economia processual; o Poder Judiciário agiu com morosidade; ocorreu decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do CPC; requereu consulta aos sistemas informatizados do Judiciário que não foi apreciada; f) requer o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões, por não ter havido a angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505258-40.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. O recurso deve ser provido. A controvérsia central reside na análise da adequação da extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial decorrente da ausência de indicação de endereço atualizado dos acionados e se tal medida observou o princípio da primazia da resolução do mérito. O Código de Processo Civil consagrou expressamente o princípio da primazia da resolução do mérito em seu artigo 4º, estabelecendo que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Este princípio visa a assegurar que questões meramente processuais não impeçam o julgamento das questões substanciais. A sistemática processual contemporânea valoriza a superação de vícios processuais quando sanáveis, privilegiando, sempre que possível, a análise das questões de fundo em detrimento de formalismos que possam obstar o acesso à justiça. O caso sub examine apresenta particularidades que o distinguem das hipóteses ordinárias de extinção por inépcia. Conquanto o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça como requisito da petição inicial a indicação dos dados de qualificação das partes, incluindo endereços, a análise deve considerar as circunstâncias concretas e a conduta das partes no curso do processo. A petição inicial deve conter todos os elementos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, mas tais requisitos devem ser analisados em conformidade com o sistema processual vigente, que consagra os princípios da cooperação e efetividade da prestação jurisdicional. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 319, § 1º, reconhece que nem sempre o autor possui todas as informações sobre o réu, dispondo expressamente que "caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". Esta norma evidencia que o legislador não pretendeu criar obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação quando o demandante não possui dados atualizados sobre o paradeiro do devedor. O princípio da cooperação processual impõe ao magistrado conduta colaborativa para superar entraves processuais, utilizando os recursos técnicos à sua disposição e não se mantendo inerte diante de postulações justificadas. No presente caso, extrai-se dos autos que o apelante sempre atendeu às determinações judiciais, apresentando os endereços de que dispunha a cada intimação. Mais relevante ainda é o fato, conforme se verifica no id 85904839, de que o banco requereu expressamente a consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD e afins) para localização dos executados, pedido este que jamais foi apreciado pelo juízo de origem. Esta omissão judicial configura evidente violação ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de todos os sujeitos processuais cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo que a omissão do magistrado em apreciar pedidos de consulta aos sistemas informatizados, quando demonstrado o empenho da parte, viola o princípio da cooperação: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO . ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024 .2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres.3. O dever de colaboração está expresso no art . 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu.4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva .5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições.6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições .7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais.8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art . 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2142350 DF 2024/0162916-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)” No caso concreto, a circunstância de o autor ter sempre atendido às determinações judiciais apresentando os endereços disponíveis, aliada ao fato de ter requerido expressamente a consulta aos sistemas informatizados do Judiciário - pedido este não apreciado -, demonstra que houve efetiva violação ao princípio da cooperação e ao devido processo legal. A omissão do juízo em apreciar o requerimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e afins configura cerceamento de defesa, uma vez que tais ferramentas estão à disposição do Poder Judiciário para auxiliar na localização de devedores em execuções, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. O processo deve ser instrumento de realização de direitos, não podendo criar óbices desnecessários, especialmente quando há meios técnicos de solução. Compete ao juiz atuar colaborativamente, valendo-se dos instrumentos que o sistema processual oferece. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a mera ausência de endereço atualizado não autoriza automaticamente a extinção quando o autor demonstra diligência. A extinção prematura do processo, sem o esgotamento das possibilidades de localização dos executados através dos sistemas disponíveis ao Judiciário, viola não apenas o princípio da cooperação, mas também os da efetividade e economia processual, já que obriga o credor a iniciar nova demanda para discussão do mesmo direito material. Outrossim, verifica-se nos autos que o próprio Poder Judiciário contribuiu para a morosidade do feito, conforme demonstra a certidão de id 85904827, na qual o oficial de justiça informa sobre a impossibilidade de cumprir mandados em virtude de sobrecarga de trabalho. Tal circunstância não pode ser ignorada na análise da conduta das partes. A alegação de existência de decisão surpresa também merece acolhimento. Embora o juízo tenha intimado o autor para apresentar endereços, a extinção baseou-se em fundamento não debatido pelas partes, qual seja, a alegada inércia do autor em requerer diligências para localização dos executados, quando, na verdade, tal requerimento foi formulado e não apreciado. Nesse contexto, a sentença que extinguiu o processo deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de consulta aos sistemas informatizados e, sendo o caso, efetivadas as diligências necessárias à localização dos executados. Assim, conclui-se que a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial decorrente da ausência de indicação de endereço atualizado dos acionados constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando impossível a correção pelo juízo ou pela parte. No caso concreto, o autor sempre buscou trazer o endereço atualizado da parte, tendo, inclusive, protocolizado petição no id 85904839, requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e afins, que não foi apreciada pelo a quo, não se justificando a extinção prematura do feito. O princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, impõe ao magistrado o dever de buscar sempre que possível a análise das questões de fundo, superando vícios processuais quando sanáveis. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, devendo ser apreciado o pedido de consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD e afins) para localização dos executados, efetuando-se, se necessário, as diligências cabíveis antes de qualquer decisão extintiva. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505258-40.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
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VOTO