PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO APRESENTADO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE VINCULASSE O CONTRATO APRESENTADO AO DÉBITO EXIGIDO. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8007115-49.2022.8.05.0001, na qual figuram como Apelante e Apelada as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso da autora, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007115-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em face da sentença de ID 22808550, que julgou improcedentes os pedidos da autora por entender ter havido a demonstração da existência da contratação e da regularidade da cobrança. Leia-se: “(...) Nesse sentido, dos autos, verifico que a Acionada acostou documentos assinados eletronicamente, que comprovam a contratação do serviço de cartão pelo Acionante, e assim, que deu origem ao débito causador da negativação - ID 191008940 (Proposta de Adesão ao Cartão Credz), onde confirma a contratação de serviços, autorizando a realização de débitos. Nesse âmbito percebo que o Acionante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica (ID 187924940) a alegar que foram documentos sem valor probatório por não comprovarem a origem do débito discutido, sem, contudo, impugnar o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Dessa forma, reconheço que a Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da Acionante. (...) Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório. Por fim, reconheço que o Acionante incidiu na conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil (Litigância de Má-Fé), ao alterar a verdade dos fatos motivo pelo qual a condeno ao pagamento de multa no percentual de 9% do valor atribuído à causa, bem como indenizar a Acionada pelos prejuízos sofridos, fulcro arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em face da litigância de má-fé do Acionante, condeno-a no pagamento de multa correspondente a 09% do valor dado à causa devidamente corrigido, bem como a indenizar a empresa Ré os prejuízos que sofreu. Condeno-a, ainda mais, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. (...)” - sentença, ID 38685199. A apelante sustenta a inexistência de prova da cessão de crédito, de forma que não há como se relacionar o contrato apresentado com o débito discutido objeto da ação. Destaca divergências entre os documentos trazidos pela ré (contrato e faturas) e a dívida, especialmente quanto ao valor do débito e a data de vencimento/ ocorrência. Sustentou a necessidade da apresentação do termo de cessão também para que se possa observar sua validade, o atendimento a formalidades legais e o respeito à prévia notificação do devedor. Dessa forma, o autor/ apelante pleiteou a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente a fim de que seja declarada a inexistência do débito, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 40007332, pelo improvimento; apresentadas intempestivamente (certidão de ID 39592306). Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007115-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO sob alegação de que teve seu nome inscrito pela ré em cadastros de inadimplentes em razão de dívida e contrato que não reconhece. Por isso, a autora pediu a procedência da ação para que seja declarada a inexigibilidade do débito e para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente em razão de o Juízo de primeiro grau ter entendido que as provas trazidas pela ré foram suficientes para comprovar a existência da contratação e da regularidade da cobrança. Diante do teor da apelação, vê-se que a controvérsia recursal não se cinge à existência e validade do contrato apresentado pela ré/ apelada (ID 38685184). Discute-se a comprovação de existência de relação entre tal contrato e o débito que levou à negativação do nome do autor, bem como a demonstração da cessão de crédito noticiada pela ré. Assim, o debate gira em torno da legalidade da cobrança, assim como, da ocorrência de danos morais indenizáveis. No caso de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade das cobranças e da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.°, VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Tratando-se de fato negativo, compete à demandada comprovar existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu. Em outros termos, em ações declaratórias negativas é ônus do réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, já que o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica. Nesse sentido, leiam-se os seguintes excertos exemplificativos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Negando a parte autora a existência do débito cobrado pelo réu, compete a este, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a regularidade da dívida, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000160791422002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. FATO NEGATIVO. PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de declaração de inexistência de débito, compete ao réu a prova da existência e validade do negócio jurídico que originou o débito questionado, sob pena de se impor ao autor a prova de fato negativo. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica. No caso concreto, indenização fixada em R$ 5.000,00, no limite do pedido inicial. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 20130410106019 DF 0010344-08.2013.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: 598/601) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/RECORRENTE E TAMBÉM DA INEXISTÊNCIA DO ADIMPLEMENTO REGULAR DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. DESCABIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em se tratando de ação declaratória negativa, não se pode atribuir ao autor o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira demandada o ônus de provar a celebração do contrato. 2. Da análise dos autos, constata-se que a apelado se desincumbiu do ônus de provar a celebração do negócio jurídico, pois acostou aos autos a cópia do contrato de nº 12440992 , devidamente assinado pela autora/recorrente (fl. 125) e também da inexistência do adimplemento regular das faturas do cartão de crédito correspondente. 3. Neste aspecto, revela-se irretocável a sentença atacada, porquanto não configurados os danos morais alegados. 4. Por sua vez, cumpre acolher a pretensão recursal para afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária da recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela recorrida, defendendo, assim, um direito que entende possuir. 5. Logo, a atuação da recorrente não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar improbidade processual, concluindo-se apenas que a recorrente exerceu o seu direito de ação ao questionar o débito que alegava desconhecer e que deu origem à negativação do seu nome, conquanto não tenha logrado êxito em suas alegações. Precedentes. (TJ-BA - APL: 05403936220188050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) Dessa forma, no caso, o ônus probatório recai sobre a parte ré. Em sua defesa, a acionada sustentou a existência do débito e regularidade da cobrança. Sustentou a legalidade da regularidade da inscrição sob argumento de ter havido cessão de crédito pela antiga credora, a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A. Defendeu a validade da cessão, “mesmo que não houvesse a notificação da cessão ou apresentação do contrato de cessão celebrado” (Id 38685171, pág. 5). De fato, o contrato trazido pela ré (ID 38685184), referente ao cartão de crédito disponibilizado pela CREDZ CARTOES S/A foi devidamente assinado pelo autor, que não questiona sua existência e validade. Entretanto, a ré não juntou o termo de cessão de crédito, documento necessário para demonstrar a existência e/ou validade do crédito objeto da presente ação. Observe-se que há flagrante divergência entre o valor da inscrição (R$1.712,29 - data 20/12/2019) e os créditos indicados como cedidos, conforme cálculos da ré/ apelada (ID 38685185). Além disso, o cálculo da ré inclui prestações vencidas entre janeiro e fevereiro/2020, antes mesmo da inscrição vergastada, ocorrida em dezembro/2019. Nesse contexto, reconhece-se o direito de o devedor conhecer efetivamente os termos da cessão de crédito, de modo a não restar qualquer dúvida em relação ao título do crédito. Veja-se que não se discute a ausência de notificação à cessão de crédito. Sobre essa matéria, o STJ já decidiu que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível (STJ, REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, DJe 23/02/2017). Diferentemente, aqui se discute a ausência da comprovação da própria existência da cessão de crédito. De fato, para que o devedor possa exercitar seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não basta a alegação da cessão de crédito. Ao contrário, deve ter acesso às informações referentes ao negócio jurídico gerador do débito, especialmente diante da divergência entre os valores da cobrança e da negativação. Assim, faz-se imprescindível a efetiva comprovação da cessão de crédito para que se possa apurar a incidência sobre o débito do autor e a extensão da cessão (se total ou parcial). Apenas com a comprovação documental da cessão de crédito se permitiria analisar os requisitos de existência e validade da cessão, incluindo a apuração dos poderes de quem a subscreveu. Dessa forma, não comprovada a alegada cessão de crédito, não se desincumbiu a ré do seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança e da negativação realizada em nome do autor. Assim, cabíveis os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais, sendo este presumido, in re ipsa, que deve ser reconhecido independentemente da existência da prova. Leiam-se excertos exemplificativos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional com o devedor (cedido). 2. É indispensável para a comprovação da cessão de crédito a juntada do termo de cessão, mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654 do Código Civil, que vincule o consumidor ao contrato e à dívida cobrada. 3. No caso dos autos, não havendo sequer a comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, que vincule a consumidora ao contrato e à dívida, a cobrança perpetrada pelo banco réu é indevida. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55970010820228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO – CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E TERCEIRA EMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO – RESTRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida. Não havendo comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo de cessão de crédito, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, pois não há comprovação da legitimidade para proceder à restrição, havendo dano moral a ser indenizado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10083273020208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. - A prova da regularidade da inscrição deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir do devedor a produção de uma prova negativa - A cessão de crédito deve ser comprovada por meio da apresentação de contrato realizado entre os supostos credores - A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é "in re ipsa". (TJ-MG - AC: 50145254620218130027, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Negativação indevida do nome do autor. Cessionária de crédito. Não comprovação. Dano moral configurado. Sentença de improcedência. Reforma. Embora a requerida tenha apresentado o termo de cessão de crédito e procedido à notificação do requerente, deixou de demonstrar a legitimidade em efetuar a aludida cobrança, à míngua de comprovação da cessão do crédito correspondente ao contrato originário do débito. Vê-se que o termo de cessão de crédito veio desacompanhado do mencionado "Anexo I", contendo a lista dos contratos cedidos. Tampouco foi colacionada neste feito certidão cartorária, com dados específicos do crédito cedido, como ocorre costumeiramente em casos semelhantes. Nesse aspecto, diante dos fortes indícios da cessão do crédito, não se cogita a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, mas apenas de determinar a exclusão da anotação da dívida. Todavia, forçoso reconhecer que a indevida negativação gerou danos de cunho moral ao autor, a ensejar indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10138224120208260001 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 02/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano moral, buscando, de um lado, o caráter punitivo, evitando a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido. Ademais, há que ser considerada a situação econômica do agente causador e há que ser garantido que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido. Sendo assim, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Nesse sentido se mostra a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) Dessa forma, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais); quantia que se mostra adequada, condizente com a referida orientação pretoriana e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e julgar procedente a ação para 1) declarar a inexigibilidade dos débitos noticiados na inicial, 2) condenar a ré a pagar à parte autora o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deve ser devidamente acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso diante da ausência de relação contratual entre as partes e incidência da Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362/STJ; 3) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho desenvolvido em sede recursal. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007115-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
VOTO