PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, objetivando o enquadramento de jornada de 40 horas semanais, com fundamento na Lei Municipal nº 270/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus à ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com base nos artigos 28 e 40, II, da Lei Municipal nº 270/2009; e (ii) saber se há nulidade na revogação do suposto ato administrativo que teria concedido a jornada ampliada, por ausência de contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação da jornada de trabalho depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 28 da Lei Municipal nº 270/2009, especialmente a existência de vaga real na unidade escolar ocupada por contratado. 4. A comprovação de aulas regulares ministradas pelo apelante não supre a exigência do art. 40, II, da referida lei, que exige atuação em aulas de desdobramento ou extras. 5. A ausência de ato administrativo formal deferindo a ampliação da jornada, aliada ao caráter discricionário da medida, impede o reconhecimento judicial da pretensão. 6. A revogação de eventual exercício precário da jornada ampliada não exige contraditório ou ampla defesa, por se tratar de ato administrativo destituído de estabilidade jurídica que sequer o Apelante comprova ter existido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000059-06.2022.8.05.0246, em que figura como apelante ENILSON JOSE DE OLIVEIRA e como apelado, MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-06.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ENILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA, REGINALDO SANTOS SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):ITALO PASSOS DE ALMEIDA, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID. 95537717), interposto por ENILSON JOSE DE OLIVEIRA, em ação que contende com o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO/BA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V. Dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, ID. 95537716, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Dessa forma, não restando demonstrado o preenchimento dos critérios exigidos pelo art. 28 da Lei Municipal, tampouco a existência de ato administrativo formal que tenha deferido o enquadramento, a pretensão autoral deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ENILSON JOSE DE OLIVEIRA contra o Município de Tabocas do Brejo Velho – BA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, inconformado, o Apelante afirma que a decisão proferida merece reforma, na medida em que o artigo 40, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2009, impõe a ampliação da jornada de trabalho para docentes que tenham, durante cinco anos seguidos ou dez intercalados, ministrado aulas de desdobramento ou extras, e que a estes serão assegurados o direito de incorporação ou enquadramento aos seus vencimentos a ampliação de sua carga horária. Sustenta que comprova que vem exercendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e requer a ampliação de sua carga horária. Argui que a Administração violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao revogar unilateralmente o ato administrativo que permitiu que o Apelante obtivesse jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. Defende o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da parte Autora, determinando o pagamento dos valores retroativos em seu favor. Razões de resistência foram apresentadas, conforme ID. 95537833, defendendo o desprovimento do recurso interposto. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-06.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ENILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA, REGINALDO SANTOS SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Custas recolhidas (ID. 95537820), presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, a parte Autora ajuíza a presente ação, visando a condenação do município demandado à ampliação da sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, com o pagamento dos valores retroativos, com fundamento nos artigos 28 e 40, inciso II, da Lei Municipal nº 270/2009. Conforme relatado, o Juízo originário julgou improcedentes os pedidos delineados na exordial, pois, diante da legislação municipal, não caberia ao Poder Judiciário intervir, sob pena de ingerência indevida em discricionariedade administrativa, tendo em vista que o Apelante não teria preenchido os requisitos impostos pela lei local para ampliação de sua jornada de trabalho. Desta forma, a análise do mérito da presente ação está adstrita a analisar se o Apelante faz jus ao aumento de sua jornada de trabalho com base nos requisitos impostos pela legislação municipal que rege a matéria. Assim, estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame da questão delimitada. Do exame do processo, constata-se ser fato incontroverso que o Autor compõe quadro de servidores públicos do Município de Tabocas do Brejo Velho, no cargo de Professor, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público (ID. 95537676). Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 270/2009 (ID. 95537707), que institui o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do ente público em questão, disciplina em seus artigos 28 e 40, inciso II, que: “Art. 28 – Os Professores submetidos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga e observado os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município onde qualquer que seja o professor lotado na Escola com 20(vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40(quarenta) horas mediante aos pontos: 1- Lotação na Unidade Escolar 2- Tempo de Serviço 3- Dedicação exclusiva 4- Habilitação especifica na disciplina no Município 5- Assiduidade 6- Comprovada a existência da vaga real no quadro funcional da unidade escolar quando esta vaga está sendo ocupada por contrato na rede. (...) Art. 40 – Os profissionais docentes ou não em Educação do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e das demais vantagens conferidos aos Professores exceto as gratificações da Carreira do Magistério farão jus todas as vantagens especificas pertinentes ao Estatuto do Servidor Público Civil de Tabocas do Brejo Velho, além de: (…) II – Os Docentes e Especialistas (coordenadores) que durante 05 (cinco) anos seguidos ou 10 (dez) anos intercalados tiverem ministrado aulas de desdobramento ou extras a eles serão assegurados o direito de incorporação ou enquadramento aos seus vencimentos a ampliação da sua carga horária, exceto aos profissionais que já possuem carga horária de 40 (quarenta) horas.” Extrai-se, portanto, que existem seis requisitos a serem preenchidos conforme o artigo 28, sendo que o último requisito, que é a comprovação de vaga real na unidade escolar quando esta vaga encontra-se ocupada por contrato na rede, não resta preenchido pelo Apelante. Ademais, o artigo 40, inciso II, é claro ao afirmar que, para os docentes obterem ampliação da sua jornada de trabalho, necessitam ministrar aulas de desdobramentos e aulas extras, e não aulas regulares, que são as aulas que o Apelante comprova, mediante as folhas de ponto acostadas ao processo (ID’s. 95537678 à 95537685), ter ministrado em sua unidade escolar supostamente na jornada de quarenta horas semanais. Sabemos que eventual omissão do Poder Executivo não pode servir, por si só, de obstáculo a direito assegurado ao servidor pela legislação local, sob pena de violação ao princípio da legalidade e engessamento ilegal das carreiras, no entanto, não pode o Poder Judiciário substituir os Poderes Legislativo (o Apelante não comprova o preenchimento dos requisitos impostos pela lei municipal), e Executivo, a fim de conceder a ampliação da jornada de trabalho do Apelante descumprindo o quanto firmado pela legislação local. Logo, não resta demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos impostos pela Lei Municipal nº 270/2009, assim como inércia da Administração Pública em realizar o cumprimento da referida norma, tomando as medidas necessárias para a efetivação do direito à ampliação da jornada de trabalho do Apelante, não merecendo reforma o comando sentencial proferido pelo Juízo originário. Sobre o tema em questão, na mesma linha de entendimento, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001197-74.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA MARTINS DE MELO REIS Advogado (s): DELIO CARVALHO GUEDES, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 129/2016. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta contra o Município de Santa Rita de Cássia/BA. A autora, professora efetiva com carga horária de 20 horas semanais, pleiteia judicialmente o direito à ampliação da jornada para 40 horas e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 129/2016 e existência de vaga real ocupada por contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito subjetivo à ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais, à luz da Lei Municipal nº 129/2016; (ii) estabelecer se há nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos legais e da existência de vaga real a justificar a concessão judicial da dobra. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais possui previsão nos artigos 35 e 36 da Lei Municipal nº 129/2016, condiciona-se ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e à existência de vaga real, sem configurar direito subjetivo automático do servidor. A majoração da carga horária constitui ato administrativo de natureza discricionária, subordinado à conveniência e oportunidade da Administração, o que afasta a possibilidade de imposição judicial, salvo ilegalidade manifesta. A atuação do Poder Judiciário, em relação a atos discricionários, limita-se ao controle de legalidade, moralidade e finalidade, não se admitindo substituição ao juízo administrativo de mérito, sob pena de violação à separação dos poderes (CF, art. 2º). A parte autora não comprovou, de forma robusta, o preenchimento simultâneo de todos os critérios exigidos na legislação municipal nem demonstrou a existência inequívoca de vaga real na unidade de ensino, não sendo suficiente, para tanto, a simples apresentação de requerimentos administrativos e listas classificatórias. A eventual contratação de professores por tempo determinado não gera automaticamente o dever da Administração de conceder a dobra de jornada, devendo-se observar os critérios legais específicos e as peculiaridades do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ampliação da jornada de trabalho de professor municipal de 20 para 40 horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 129/2016, constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais e à existência de vaga real. A ausência de comprovação robusta do preenchimento dos critérios legais e da existência efetiva de vaga inviabiliza a concessão judicial da dobra de jornada. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração na análise do mérito administrativo em atos discricionários, limitando-se ao controle da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 129/2016, arts. 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCív nº 8000140-55.2021.8.05.0224, Rel. Juiz Adriano Borges, j. 27.11.2024; TJBA, ApCív nº 8000139-70.2021.8.05.0224, Rel. Des . Emílio Resedá, j. 31.03.2025; TJBA, ApCív nº 8000444-83.2023.8.05.0224, Rel . Des. Antonio Maron Agle Filho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001197-74.2022.8.05.0224, em que figuram como apelante RAIMUNDA MARTINS DE MELO REIS e como apelada MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80011977420228050224, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-18.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA Advogado (s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE VAGA PREVIAMENTE COMUNICADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 021/98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. 2. Não há nos autos nenhuma prova da existência de comunicado pela Administração Municipal sobre vagas a serem ocupadas, nos termos do art. 30, da Lei Municipal nº 021/98, tampouco análise dos demais critérios a serem preenchidos. 3. A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete a Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8.05.0218, em que figuram, como apelante, IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA, e, como apelado, MUNICIPIO DE IBIQUERA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2024. Des. Jorge Barretto Relator. (TJ-BA - Apelação: 80012861820228050218, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). Acerca da alegação do Apelante de nulidade da revogação unilateral por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, tal argumento também não merece acolhimento, visto que o ato de ampliação da jornada de trabalho do Apelante pela Administração infringindo a própria legislação municipal aplicável possui caráter precário e discricionário, permitindo sua revogação a qualquer tempo pela própria Administração, com base na autotutela. Destaco que o Apelante não junta ao processo qualquer decreto ou portaria determinando a ampliação de jornada de trabalho pelo ente público. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de apelação interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo primevo, que julgou improcedentes os pedidos realizados na inicial por ausência de preenchimento dos requisitos impostos pela legislação municipal, a fim de que o Apelante pudesse obter a ampliação de sua jornada de trabalho. Observando o artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor dos patronos do ente público, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-06.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ENILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA, REGINALDO SANTOS SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
VOTO