PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de Isidro Alves da Rocha, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da ausência de interesse de agir diante do reduzido valor do débito (R$ 1.192,57), com fundamento no Tema 1.184 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, especialmente à luz do princípio da eficiência administrativa e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente o interesse de agir, compreendido como necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

  3. O precedente vinculante condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação, protesto do título ou outras providências eficazes.

  4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a diretriz de racionalização da cobrança judicial, prevendo a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em determinadas hipóteses.

  5. O Município não comprova a adoção de qualquer medida administrativa prévia, limitando-se a insurgência genérica contra o entendimento do STF.

  6. A ausência de providências prévias evidencia a inutilidade da via judicial e compromete a racionalidade e eficiência do sistema judiciário.

  7. A sentença observa o precedente vinculante e o princípio da eficiência administrativa, não havendo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal exige a prévia adoção de medidas administrativas eficazes, salvo comprovada inutilidade. 3. A ausência de comprovação de providências extrajudiciais evidencia a falta de utilidade da tutela jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184).

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000614-97.2019.8.05.0223, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e Apelado ISIDRO ALVES DA ROCHA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria da Vitória, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de ISIDRO ALVES DA ROCHA, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos seguintes fundamentos: (i) invalidade formal da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor como medida de racionalização administrativa e de economia processual.

A ação de execução fiscal foi proposta com o escopo de cobrar o crédito tributário regularmente inscrito na dívida ativa municipal, no valor de R$ 1.192,57 (mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), relativo ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.

A r. sentença extinguiu o feito, por entender que a CDA apresentada nos autos não preenchia os requisitos legais de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, e, adicionalmente, considerou que o valor da execução não justificava a movimentação da máquina judiciária, à luz da diretriz firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA interpôs apelação (id. 91217145), sustentando, em síntese, que: (i) a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, não sendo  apresentada prova capaz de afastar tal presunção; (ii) eventual vício formal da CDA não conduz à extinção do feito, devendo-se oportunizar à Fazenda Pública a substituição ou emenda da certidão, nos termos da Súmula 392 do STJ; (iii) não há nos autos comprovação de que o Município adote política normativa de não cobrança judicial de créditos abaixo de determinado patamar econômico, o que torna indevida a aplicação automática do Tema 1.184; (iv) não foram adotadas medidas pré-processuais para cobrança extrajudicial, como o protesto ou notificações administrativas, tampouco se demonstrou que o valor em execução seria irrisório à luz da realidade da municipalidade.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de primeiro grau, assegurando-se o prosseguimento da execução fiscal, facultando-se, se necessário, a substituição da Certidão de Dívida Ativa.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, 04 de fevereiro  de 2026


   Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-97.2019.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: ISIDRO ALVES DA ROCHA
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (04/07/2019), o crédito perseguido era de R$ 1.192,57. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.019,48, o recurso interposto deve ser conhecido. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria da Vitória, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de ISIDRO ALVES DA ROCHA, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ausência de interesse de agir diante do valor exíguo do débito, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

A irresignação não merece acolhimento. 

A pretensão recursal está centrada na insatisfação do Município com a extinção da execução em razão do valor exequendo. O apelante sustenta que a adoção desse critério compromete a efetividade da cobrança da dívida ativa e pode fomentar a inadimplência tributária. Defende o prosseguimento do feito independentemente do valor, por entender que a Fazenda Pública faz jus à integralidade dos créditos inscritos.

Todavia, a sentença está em consonância com os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à matéria.

Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo quando ausente o interesse de agir.

No caso das execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), firmou a seguinte tese vinculante:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

O mesmo julgado condicionou o ajuizamento de execução fiscal à prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação administrativa e protesto do título, ressalvados os casos em que tais providências forem comprovadamente ineficazes. Esta diretriz foi recentemente reforçada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, cujo art. 1º, § 1º, determina:

“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

O valor executado é de R$ 1.192,57. O Município foi intimado para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir, expressamente referida no despacho judicial que invocou o Tema 1.184 do STF.

Contudo, o exequente se limitou a manifestar oposição genérica ao entendimento da Corte Suprema, deixando de comprovar a adoção de qualquer providência administrativa, como tentativa de conciliação, protesto do título ou busca de bens penhoráveis.

Essa omissão inviabiliza o prosseguimento da execução, pois revela a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.

O processo judicial não pode ser utilizado como ferramenta simbólica de cobrança de débitos sem mínima perspectiva de efetividade, especialmente quando se trata de valores inexpressivos, cujo ajuizamento compromete a racionalidade do sistema judiciário.

A sentença ora atacada, ao reconhecer a ausência de interesse processual, agiu em estrita observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República.

Por fim, vale ressaltar que o Município, em momento algum, suscitou em sede recursal qualquer nulidade na sentença ou impugnou a fundamentação relativa à falta de interesse de agir.

Assim, inexiste causa jurídica idônea para sua reforma.

Logo, como os fundamentos da sentença permanecem incólumes e em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, impõe-se a manutenção do decisum.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora