PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que havia concedido mandado de segurança para assegurar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de policial militar inativo. O embargante apontou omissão quanto à existência de litispendência ou coisa julgada, uma vez que o mesmo pedido já teria sido formulado em outras ações judiciais anteriores. Pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: A omissão quanto à litispendência e à coisa julgada enseja a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme previsto no art. 485, §3º, do mesmo diploma legal. Constatada nos autos a existência de demandas anteriores com as mesmas partes, causa de pedir e pedido — ajuizadas antes do presente mandado de segurança —, configura-se a tríplice identidade exigida pelos §§1º a 3º do art. 337 do CPC, caracterizando a litispendência ou, conforme o caso, a coisa julgada. A jurisprudência reconhece que a identidade entre ações não se restringe ao rito processual adotado, sendo irrelevante a distinção entre ação ordinária e mandado de segurança, desde que o resultado prático pretendido seja o mesmo. A repetição da demanda, por si só, não configura litigância de má-fé. Contudo, quando evidenciado o intuito de burlar o julgamento anterior, como no uso do mandado de segurança para rediscutir questão já rejeitada, caracteriza-se conduta temerária, autorizando a aplicação de penalidade, nos termos dos arts. 77, I, 80, III, e 81, §2º, do CPC. A gratuidade de justiça não impede a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada. Tese de julgamento: A omissão sobre a existência de litispendência ou coisa julgada autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. A repetição de demanda idêntica caracteriza litispendência ou coisa julgada, mesmo entre ações de ritos distintos, desde que presentes os mesmos elementos objetivos e subjetivos. A coisa julgada e a litispendência constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A reiteração de pretensão já rejeitada em ação anterior pode configurar litigância de má-fé, autorizando a imposição de sanção processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, II; 337, §§1º a 3º; 485, V e §3º; 77, I; 80, III; 81, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 254866/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020; STJ, MS 17.859/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. 22.02.2017, DJe 17.04.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.948.418/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; TJBA, MS 8015987-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 19.12.2019, pub. 14.05.2024; TJBA, EDcl no MS 8028000-29.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 28.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8048945-27.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado CARLOS JOSÉ MODESTO DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048945-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de eventual litispendência ou coisa julgada entre o mandado de segurança e ações anteriores;
(ii) estabelecer se a propositura de nova ação idêntica após decisão anterior desfavorável configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança, determinando o reajuste da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos do recorrido. Alega: “[...] o Autor CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA, CPF 152.181.205-53 já ingressou com outras ações, envolvendo o mesmo pedido, partes e causa de pedir, tombada sob os números: 1) processo nº 8010796-47.2023.8.05.0274 (1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA) ajuizada em 08/08/2023 (MESMO ADVOGADO – DR. UBIRATÃ JORDÃO); 2) processo nº 8018866-53.2023.8.05.0274 (1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA) ajuizada em 15/12/2023. [...]”. Requer: “[…] acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC. [...]” (ID 82601976). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83411832). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048945-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Sabe-se que a litispendência e a coisa julgada constituem questões de ordem pública. Nas lições do doutrinador Fredie Didier Jr.: “(...)Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida. (art. 337, §§3º e 4º). O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. (…). (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 729)”. In casu, tem-se que o embargado ajuizou duas ações (nº 8010796-47.2023.8.05.0274 - 08/08/2023 e nº 8018866-53.2023.8.05.0274 - 15/12/2023) com mesma causa de pedir e pedido idêntico ao presente writ que foi impetrado em 06/08/2024. Portanto, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. De referência ao pleito de condenação as penalidades por litigância de má fé, ressalta-se que a mera repetição da demanda, ainda que idêntica à anterior, não configura, por si só, litigância de má-fé, mormente quando ausentes elementos probatórios robustos de que tenha havido dolo, fraude ou intenção deliberada de manipular o Judiciário. Corrobora com o quanto exposto os precedentes desta Seção sobre a matéria: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança a policial militar inativo, reconhecendo o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, com base no posto de 1º Tenente PM. O Estado alega litispendência ou coisa julgada, sustentando que a mesma pretensão já havia sido deduzida em ação ordinária anterior (nº 8076166-16.2023.8.05.0001), e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A parte embargada, por sua vez, sustenta inexistência de omissão e ausência de identidade entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de eventual litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária anterior; (ii) estabelecer se a propositura do mandado de segurança após decisão desfavorável em ação anterior configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto à litispendência configura vício de decisão judicial que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme o art. 485, §3º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a ocorrência de litispendência mesmo entre ações de ritos distintos (ordinário e mandado de segurança), desde que presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos e idêntico resultado prático pretendido. 5. Nos presentes autos, constata-se a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido formulado no mandado de segurança e na ação ordinária anteriormente ajuizada, o que configura a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 6. A utilização do mandado de segurança como nova via processual para rediscussão de pretensão idêntica já rejeitada em ação anterior caracteriza tentativa de manipulação da jurisdição e afronta aos deveres de lealdade processual, nos termos do art. 77, I, c/c art. 80, III, do CPC. 7. A conduta processual evidencia litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa, conforme art. 81, §2º, do CPC, sendo irrelevante a concessão da gratuidade de justiça para fins de responsabilização por sanções processuais, segundo a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 337, §§1º a 3º, 485, V e §3º, 77, I, 80, III e 81, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 254866/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020; STJ, MS 17.859/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. 22.02.2017, DJe 17.04.2017; TJBA, MS 8015987-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 19.12.2019, pub. 14.05.2024; TJBA, EDcl no MS 8028000-29.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 28.10.2020. (Mandado de Segurança nº 8000210-60.2024.8.05.0000. Relator: RICARDO REGIS DOURADO. Julgado: 18/08/2025)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024. (Mandado de Segurança nº 8004021-28.2024.8.05.0000. Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO. Julgado: 18/03/2025)”. Nestas condições, aplicável ao caso concreto o disposto no art. 485, inciso V, do CPC, que determina a extinção do feito sem resolução do mérito nos casos de litispendência, e, tratando-se de mandado de segurança, incide, ainda, o §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar Acórdão e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048945-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE MODESTO DA COSTA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em mandado de segurança, na qual foi determinada a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, nos proventos do impetrante.
2. O embargante alega a existência de coisa julgada em virtude da decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 8000382-62.2024.8.05.0271, proposta pelo mesmo autor, com idêntica causa de pedir e pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de coisa julgada em demanda anterior impede a apreciação do pedido formulado no presente mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração.
5. Análise dos autos da Ação Ordinária nº 8000382-62.2024.8.05.0271 revela a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, configurando a coisa julgada material.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que matérias de ordem pública podem ser analisadas mesmo em embargos declaratórios, como demonstrado no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada impede a reanálise do pedido em nova ação idêntica. 2. A coisa julgada pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração."