PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071763-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA MARCELINA DOS SANTOS RIOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E ABSORÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA   em face do acórdão que concedeu a segurança à impetrante, MARIA MARCELINA DOS SANTOS RIOS, para determinar a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18%. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, arguindo: a) a ocorrência de litispendência com a ação de cobrança nº 8179256-06.2024.8.05.0001; b) a impossibilidade de cumulação da gratificação com o regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012); e c) a configuração de litigância de má-fé pela impetrante.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto à análise da litispendência; b) se há contradição no reconhecimento do direito à GEAC diante do regime de subsídio; e c) se o recurso visa à mera rediscussão de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do mérito por mero inconformismo da parte .

2. Não subsiste o vício de omissão quanto à litispendência. O acórdão abordou expressamente a questão, fundamentando a rejeição da preliminar na anterioridade da distribuição deste Mandado de Segurança (16:57) em relação à ação paradigma (17:20), nos termos da legislação processual civil. A tese de que os objetos seriam idênticos foi afastada pela natureza distinta das pretensões: obrigação de fazer (implantação futura) versus obrigação de pagar (retroativos) .

3. Inexiste contradição no tocante ao regime de subsídio. A Lei Estadual nº 12.578/2012 não operou a absorção automática da GEAC para servidores que possuem direito à paridade, quando não demonstrado que o valor nominal da vantagem foi efetivamente transposto para a nova estrutura remuneratória sem perdas. A determinação de implementação visa garantir a integridade dos proventos conforme a regra constitucional da paridade .

4. As alegações do embargante revelam nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios .

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071763-70.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargada MARIA MARCELINA DOS SANTOS RIOS e como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 Salvador, .

 

  Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071763-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA MARCELINA DOS SANTOS RIOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA   contra o acórdão que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por MARIA MARCELINA DOS SANTOS RIOS, determinando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria no percentual de 31,18% .

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta, preliminarmente, que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito em razão de litispendência com a ação nº 8179256-06.2024.8.05.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, que possuiria idêntica causa de pedir e pedido  . No mérito, assevera que a gratificação pleiteada já se encontra incorporada ao subsídio da servidora por força da Lei Estadual nº 12.578/2012, de modo que a condenação em rubrica apartada configuraria bis in idem e violação ao regime constitucional de parcela única previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988 . Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e pela condenação da impetrante por litigância de má-fé .

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões . Refuta a tese de litispendência, destacando que as demandas possuem objetos distintos. Quanto ao mérito, defende a manutenção do acórdão, afirmando que o Estado não comprovou a efetiva absorção da GEAC pelo subsídio sem redução nominal, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscussão da matéria .

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração.

 


Salvador/BA, de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071763-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA MARCELINA DOS SANTOS RIOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O embargante fundamenta sua insurgência na suposta omissão quanto à preliminar de litispendência e na contradição referente à compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio .

No que tange à litispendência, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma exauriente. Restou consignado que o presente Mandado de Segurança foi protocolado às 16:57, enquanto a ação indicada pelo Estado foi distribuída às 17:20 do mesmo dia. Segundo a regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, prevalecendo a demanda primeva.

Sendo este o feito distribuído em primeiro lugar, não há que se falar em extinção por litispendência.

Ademais, conforme bem pontuado pelo acórdão embargado, na fase executiva não será admitida a duplicidade de pagamento, vejamos o trecho:

 

"Inicialmente, no que tange à questão prejudicial de litispendência suscitada, destaque-se que este processo foi distribuído antes (16:57) daquele outro 8179256-06.2024.8.05.0001 (às 17:20) sendo este imediatamente determinada a citação.

 

Deste modo, não merece acolhimento nas razões do impetrado. Ressalte-se, contudo, que eventual apuração, na fase executória, de que valores pretendidos nesta demanda já tenham sido integralmente contemplados no outro processo deverá ser considerada para evitar duplicidade de pagamento."

Quanto à alegada absorção da gratificação pelo regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012), o acórdão foi claro ao reconhecer que o direito à paridade remuneratória assegura aos inativos a extensão de vantagens de caráter genérico concedidas aos ativos.

A tese de absorção total foi refutada por inexistir prova de que o valor nominal da GEAC foi integralmente integrado ao subsídio mantendo-se a irredutibilidade vencimental. A verificação dos contracheques demonstra que a gratificação no percentual de 31,18% não está sendo paga, o que justifica a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da regra constitucional.

Fica evidente que a pretensão do embargante não é suprir omissão ou eliminar contradição, mas sim manifestar seu descontentamento com o resultado do julgamento e buscar a rediscussão de matéria meritória, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.