PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-91.2017.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVA APARECIDA SANTOS SOUZA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU e outros
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. OMISSÃO NO SAQUE PELO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Recurso de apelação interposto por beneficiária que visa à condenação do Município e do Banco do Brasil ao pagamento de valores relativos ao abono salarial do PIS/PASEP, sob o fundamento de que não houve o devido repasse das informações necessárias ao cadastramento no programa. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de omissão por parte do ente público e atribuindo à parte autora a responsabilidade pela perda do prazo de saque.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município deixou de cumprir sua obrigação de prestar corretamente as informações trabalhistas necessárias para habilitação da autora ao abono salarial do PIS/PASEP; e (ii) apurar a existência de responsabilidade pelo não saque tempestivo do benefício, que culminou na devolução dos valores ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausente nos autos prova capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, especialmente quando o ente público não comprova a capacidade econômica da parte apelante.

4.  O valor relativo ao abono salarial estava disponível à autora desde o ano de 2013, sendo de sua inteira responsabilidade o não saque no período estabelecido, o que ensejou a devolução ao FAT.

5.  O Município comprovou a realização do cadastro da autora nos sistemas oficiais por meio das Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS), afastando qualquer alegação de omissão ou desídia administrativa.

6.  A autora não preencheu os requisitos legais para percepção do benefício em alguns dos anos alegados, notadamente o critério de renda mensal, conforme registrado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de saque tempestivo do abono salarial do PIS/PASEP por parte do beneficiário configura fato exclusivo do autor, não sendo possível imputar responsabilidade ao Município ou à instituição bancária.

2.  A comprovação do envio regular de informações via RAIS afasta a alegação de omissão do ente público quanto à habilitação do trabalhador ao benefício.

3.  A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não demonstrada a capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente específico no voto transcrito.




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000003-91.2017.8.05.0134, em que figuram como apelante EVA APARECIDA SANTOS SOUZA e como apelados o MUNICIPIO DE ITUACU e o BANCO DO BRASIL /SA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-91.2017.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVA APARECIDA SANTOS SOUZA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por EVA APARECIDA SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que nos autos da ação cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada contra o MUNICIPIO DE ITUACU e o BANCO DO BRASIL /SA, que julgou improcedentes os pedidos.

Consignou o Juiz da causa.

“9. O PIS e o Pasep são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.   

10. Para o seu recebimento, tem-se alguns requisitos, o primeiro deles é que o empregado tenha percebido até 2 (dois) salários-mínimos mensalmente no ano de anterior ao ano do pagamento. O segundo requisito se trata desse ter trabalhado em atividade remunerada pelo menos 30 (trinta) dias e, por fim, que o trabalhador esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Pasep.  

11. Conforme Rais juntada, de ID’s 5507625, 5507642, 5507655, 5507662, o Município realizou devidamente o cadastro da autora nos sistemas necessários. Na verdade, o cerne do não recebimento se dá devido ao fato de a autora não ter atendido ao critério da renda mensal nos anos de 2012, 2014 e 2015.  

12. No que tange ao ano de 2013, verifica-se que os valores foram disponibilizados para saque, mas a autora quedou silente. Desse modo, o valor foi devolvido, isto porque os recursos alocados no Banco do Brasil para pagamento do abono salarial, retornarão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, quando não forem sacados ao término do exercício financeiro.  

13. Assim, conforme documento de ID 5223773, o abono da autora, referente ao ano de 2013, somente foi devolvido em 2015. Contudo, conforme resolução da Codefat, nº 714, de 03 de julho de 2013, o valor estaria disponível para saque até 30/07/2014, ou seja, o prazo foi dilatado por mais um ano para que a autora efetuasse o levantamento dos valores devidos. O que não ocorreu. 

14. Deste modo, havendo desídia da autora para recebimento dos valores do Pasep de 2013 e a não adequação para recebimento nos anos de 2012, 2014 e 2015, não procedem os pedidos da exordial. 

III - DECISÃO 

15. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

16. Defiro o pedido da gratuidade de justiça formulado pela parte Autora.” (Id  50631285)

Irresignada, a autora manejou o inconformismo, Id 50631295, no qual sustenta, em apertada síntese, “... que não efetuou o saque do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no prazo definido em cronograma não perde o direito ao benefício, ainda que o valor tenha sido restituído ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). E ademais, como demonstrado pelos documentos presente nos autos a salário contratual da apelante sempre menor que dois salários mínimos, cumprindo com todos os requisitos legais para o recebimento do abono anual...”.

Argumentou que não pode ser “...responsabilizada pela eventual inscrição tardia por parte do Município Réu ou pela demora do mesmo em incluí-la Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) encaminhada à instituição bancária pagadora.”. E mais, “Logo, em 2012, 2014 e 2015 a apelante cumpria com todos os pressupostos legais para  à percepção do referido abono salarial, mas como não o recebeu, nasceu então o direito a indenização pelos valores devidos e não recebidos em razão da inércia do Município e da Instituição Bancária adverso.”

 Conjecturou, ainda, “Dessa forma, a supressão automática de verba remuneratória a que tem direito o trabalhador afronta não somente o devido processo legal, como também o direito de propriedade, outra garantia individual prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais, não sendo o beneficiário sequer comunicado da perda do prazo. Ou seja, não pode ocorrer a transferência de valor pertencente ao trabalhador, a outro fundo, sem qualquer procedimento previsto que legitime a referida transferência.”.

 Contrarrazões do Município, Id 50631304, impugnando, de logo, a gratuidade de justiça deferida na sentença. No mérito, sustenta que “... não existiu nenhum erro de cadastramento por parte do Município Recorrido, como consequência, o município-empregador cumpriu com sua obrigação legal em promover o registro, não sendo cabível indenização para recompor o prejuízo gerado em decorrência do período em que deixou de perceber o abono devido aos inscritos no fundo.”

Sem contrarrazões do Banco do Brasil, conforme certidão Id 50631307.

Vistas a recorrente para se manifestar sobre a impugnação a gratuidade de justiça, Id 50952788, reiterada no Id 52670739.

Petição requerendo a manutenção do beneplácito assistencialista, Id 53757395. Habilitação de novo patrono, Id 62505265.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-91.2017.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVA APARECIDA SANTOS SOUZA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. OMISSÃO NO SAQUE PELO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Recurso de apelação interposto por beneficiária que visa à condenação do Município e do Banco do Brasil ao pagamento de valores relativos ao abono salarial do PIS/PASEP, sob o fundamento de que não houve o devido repasse das informações necessárias ao cadastramento no programa. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de omissão por parte do ente público e atribuindo à parte autora a responsabilidade pela perda do prazo de saque.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município deixou de cumprir sua obrigação de prestar corretamente as informações trabalhistas necessárias para habilitação da autora ao abono salarial do PIS/PASEP; e (ii) apurar a existência de responsabilidade pelo não saque tempestivo do benefício, que culminou na devolução dos valores ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausente nos autos prova capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, especialmente quando o ente público não comprova a capacidade econômica da parte apelante.

4.  O valor relativo ao abono salarial estava disponível à autora desde o ano de 2013, sendo de sua inteira responsabilidade o não saque no período estabelecido, o que ensejou a devolução ao FAT.

5.  O Município comprovou a realização do cadastro da autora nos sistemas oficiais por meio das Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS), afastando qualquer alegação de omissão ou desídia administrativa.

6.  A autora não preencheu os requisitos legais para percepção do benefício em alguns dos anos alegados, notadamente o critério de renda mensal, conforme registrado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de saque tempestivo do abono salarial do PIS/PASEP por parte do beneficiário configura fato exclusivo do autor, não sendo possível imputar responsabilidade ao Município ou à instituição bancária.

2.  A comprovação do envio regular de informações via RAIS afasta a alegação de omissão do ente público quanto à habilitação do trabalhador ao benefício.

3.  A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não demonstrada a capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente específico no voto transcrito.




De início, refuta-se a impugnação a gratuidade de justiça agitada pelo Município recorrido.

Com efeito, além de não haver nos autos prova apta a afastar a presunção de precariedade prevista no art. 99, § 3º do CPC, a municipalidade não se desvencilhou do encargo de demonstrar a capacidade econômica da apelante.

No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Reexaminados os autos, tem-se que a irresignação não merece amparo.

É que, das próprias alegações recursais, extrai-se que a recorrente, apesar de haver deixado de sacar no momento oportuno os valores do PIS/PASEP, tenta imputar ao Município apelado e ao Banco do Brasil responsabilidade pela sua inércia.

De fato, o acervo probatório, exaustivamente apreciado pelo Juiz da causa, demonstra que o valor do abono estava disponível em 2013, mas a autora simplesmente deixou de sacá-lo, o que resultou na devolução ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Constata-se, ainda, que a municipalidade realizou o cadastro da demandante nos sistemas oficiais, conforme RAIS - Relações Anuais de Informações Sociais encartadas nos autos, não se podendo cogitar, qualquer desídia portanto.

No mais, tem-se por irretocável a fundamentação do Juiz singular de que “... o não recebimento se dá devido ao fato de a autora não ter atendido ao critério da renda mensal nos anos de 2012, 2014 e 2015.”.   

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

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