PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ADVOGADO DATIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por advogado dativo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Cobrança ajuizada contra o Estado da Bahia, sob fundamento de coisa julgada, reconhecendo que os honorários já haviam sido fixados em sentença criminal, constituindo título executivo judicial. O apelante alega erro na via eleita e pleiteia a conversão da ação de cobrança em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 785 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a conversão de ação de cobrança em cumprimento de sentença quando já existente título executivo judicial; (ii) definir se a extinção do processo com base na coisa julgada foi adequada diante das alegações do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 785 do CPC autoriza a parte a optar pelo processo de conhecimento quando se trata de título executivo extrajudicial, sendo inaplicável ao caso em que já existe título executivo judicial, como na hipótese em análise. A sentença criminal transitada em julgado que fixou os honorários advocatícios constitui título executivo judicial e impede nova discussão do mérito em ação de cobrança, sob pena de violação à coisa julgada. A alegação de risco de prescrição do crédito não subsiste, uma vez que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação na presente demanda, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. A ausência de prejuízo ao Estado e o suposto erro na via eleita não autorizam a transformação da ação, sendo legítima a extinção do feito, conforme decidido na sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 785; 202, I, do CC; art. 85, §11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001324-06.2018.8.05.0142, em que figuram como apelante MANUEL ANTONIO DE MOURA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001324-06.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.030/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2019; STJ, REsp 1.707.510/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.04.2018; TJ-SP, AGT 2207085-58.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. 06.02.2020; TJ-MG, AC 10000181120296001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 26.03.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por MANUEL ANTONIO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8001324-06.2018.8.05.0142, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por advogado na condição de dativo objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, afirmando que os mesmos não foram arbitrados em sentença criminal, requerendo a condenação do Estado pela atuação como dativo no valor de 58.800,00. Todavia, a questão em litígio está coberta pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão. Ao analisar os documentos juntados pelo autos, precisamente a sentença (id.14645637), observa-se que o Juiz Criminal fixou os honorários advocatícios em R$ 7.000,00, constituindo título executivo judicial. (...) Em razão da existência de título executivo líquido, certo e exigível, qual seja, a sentença criminal, não cabe ação de cobrança contra o Estado da Bahia para pleitear o pagamento de honorários advocatícios em atuação como dativo. Ressalte-se que a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e, honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atribuído à causa.”. (ID 75614811) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 75614817), requerendo inicialmente a concessão da gratuidade de justiça, afirmando encontrar-se em dificuldade financeira. No mérito, afirma que “Por uma questão de equívoco, foi promovida a presente Ação de Cobrança, quando o caminho mais curto e mais célere para o Autor/Apelante seria ter sido promovida a Ação de Cumprimento de Sentença, já que o Juízo Criminal desta Comarca de Jeremoabo já havia fixado o valor dos honorários advocatícios do aqui Postulante na sentença proferida no processo criminal em que este recursante atuou como defensor dativo, tendo este feito um trabalho com todo esmero e dedicação.”. Defende que “O Art. 785 da Lei Adjetiva Civil de 2015 deve ser aplicado ao caso vertente, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo para o Estado da Bahia em ter sido promovida a Ação de Cobrança aviada ab initio. Se houve algum prejuízo foi para o aqui Postulante, eis que, caso tivesse que promover uma nova ação, o título executivo judicial estaria vencido eis eu já se passaram mais de 5 (cinco) anos de sua fixação. Caso isto tivesse que acontecer, seria uma injustiça e uma injustiça gritante. Este Advogado que trabalhou para o Estado da Bahia, teria feito um trabalho para o Estado sem nada receber em troca.”. Alega que “A Jurisprudência de nossos Tribunais, sem tergiversar, é unânime em decidir que é possível transformar uma ação de cobrança em uma ação de cumprimento de sentença judicial, desde que não prejudique o devedor e não cause tumulto processual, como o caso sub judice.”. Requer, assim, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a “transformação da ação de cobrança em ação de cumprimento de sentença, a fim de que o aqui apelnte poss receber do Estado da Bahia o valor fixado na sentença do propcesso criminal em que atuou como defensor dativo, com os demais acréscimos previstos em lei (sic)”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 75615822. Encaminhados os autos a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, proferi despacho de ID 77506189 para que o apelante juntasse documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. O apelante peticionou então ao ID 78746747, juntando declaração de imposto de renda, acordo para pagamento de débitos referentes às anuidades da OAB e boletos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001324-06.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se da Declaração de Imposto de Renda de ID 78746754, referente ao ano-calendário de 2023, que o recorrente auferiu renda anual no valor de R$ 30.600,00. Além disso, juntou termo de acordo ao ID 78746760 para pagamento das anuidades devidas da OAB referentes aos anos de 2020 a 2023 que se encontravam pendentes, parcelando o valor devido em vinte e quatro vezes. Portanto, logrou demonstrar a hipossuficiência financeira superveniente, de modo que o benefício da gratuidade judiciária requerido deve ser concedido. Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, embora em sua exordial de Ação de Cobrança o demandante pleiteie a condenação do Estado ao pagamento de honorários que supostamente não teriam sido fixados na ação criminal de nº 0000215-64.2016.8.05.0142, na qual atuou como advogado dativo, o Estado da Bahia demonstrou em sua contestação que na verdade os honorários haviam sido fixados na referida sentença criminal. Tal fato é incontroverso, visto que o ora apelante admite ter incidido em erro. No entanto, pugna no presente recurso pela conversão da ação de cobrança em cumprimento de título executivo judicial, com aplicação do art. 785 do CPC. Ocorre que tal pedido é desprovido de qualquer fundamento jurídico. Isso porque o referido art. 785 do CPC faculta ao autor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando exista título executivo extrajudicial, justamente com o fim de obter título executivo judicial. Nesse sentido: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. No caso dos autos, o demandante já detinha título executivo judicial, ajuizando uma ação de conhecimento sem qualquer necessidade, quando bastava requerer o cumprimento do título executivo judicial já formado na ação criminal. Do mesmo modo, ao contrário do que alega, a jurisprudência pátria é no sentido de conversão da ação de execução de título executivo extrajudicial em ação de cobrança e não de ação de cobrança em execução de título judicial, justamente porque não tal pleito não tem qualquer sentido. Vejamos: RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – POSSIBILIDADE. Insurgência contra a respeitável decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Decisão reconsiderada para se conhecer do agravo de instrumento, pois interposto contra decisão proferida em processo de execução, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança. Não há óbice legal ao pedido de conversão, seja porque o artigo 785 do CPC faculta à parte optar pelo processo de conhecimento, ainda que exista título executivo extrajudicial, seja porque a parte executada ainda não foi citada, incidindo "in casu" o disposto no artigo 329, I, do CPC. A conversão do processo de execução em processo de conhecimento será mais benéfica à ré (agravada), pois lhe permitirá exercer seu direito de defesa de forma mais ampla, sem as limitações do processo executivo. Recurso de agravo interno provido, para se conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança . (TJ-SP - AGT: 22070855820198260000 SP 2207085-58.2019.8.26 .0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 329, inciso I, CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu . 2. O art. 785, CPC, autoriza expressamente a parte que possui título executivo extrajudicial optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial, e se valer das vantagens desse tipo de documento. 3 . Segundo precedentes do STJ, possível a conversão do processo executivo em processo ordinário, antes da citação, o que, inclusive, beneficia o devedor com maiores possibilidades de defesa. 4. Apelo provido. (TJ-MG - AC: 10000181120296001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 08/04/2019) Não bastasse, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de impossibilidade de discussão em ação de cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço. Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.030/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.707.510/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) Por fim, no que se refere à alegação de prescrição do título executivo, que fundamentaria o pleito de conversão da ação de cobrança em cumprimento de título executivo, tampouco se sustenta. O Código Civil, em seu art. 202, assim estabelece: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Portanto, tal fundamento também deve ser afastado, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, haja vista que o presente pleito de conversão de ação de cobrança em execução de título judicial carece de fundamento jurídico. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001324-06.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO