PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. TAXA DE TRIBUTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDO E EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Humberto Oliveira Campos (ID 97461968), Face a Face Otorrinolaringologia e Cirurgia Plástica SC Ltda. (ID 97816526) e Rutiene Maria Giffoni Rocha de Mesquita (ID 97822164) contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres n.º 0074509-45.2004.8.05.0001, ajuizada pelo ex-sócio, João Manoel Queiroz Correa, mantendo a sentença que reconheceu a validade do prmeiro laudo pericial confeccionado nos autos e fixou o valor dos haveres, rejeitando pedido de homologação de acordo parcial e pleito de refazimento da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve omissões ou contradições no acórdão quanto à validade do laudo pericial acolhido e à rejeição do laudo suplementar; (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de intimação e de reconhecimento da legitimidade da intervenção da ex-sócia Rutiene Maria Giffoni Rocha de Mesquita como assistente litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração oposto por José Humberto Oliveira Campos (ID 97461968) não é conhecido, por ter sido protocolado como petição simples, sem a devida regularização no prazo assinado, contrariando o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJ/BA, sendo inadmissível a insurgência ante o descumprimento de determinação judicial. 4. Os embargos de declaração opostos por Face a Face Otorrinolaringologia e Cirurgia Plástica SC Ltda. (ID 97816526) e Rutiene Maria Giffoni Rocha de Mesquita (ID 97822164) não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as matérias relevantes, sem omissão, obscuridade ou contradição. 5. O acórdão embargado fundamenta que a sentença acolheu corretamente o laudo pericial original, elaborado com base em documentos oficiais da Receita Federal, ante a ausência de livros contábeis da sociedade, sendo o laudo suplementar desconsiderado por não utilizar as mesmas fontes e contrariar a documentação fiscal declarada pela empresa, o que afasta qualquer contradição alegada. 6. Não se reconhece nulidade da sentença por ausência de intimação ou impedimento de intervenção da ex-sócia Rutiene Maria Giffoni Rocha de Mesquita como assistente litisconsorcial, pois restou comprovado que a embargante já figurava como parte ré no feito, tendo apresentado contestação e reconvenção, inexistindo vício de representação ou cerceamento de defesa. 7. A tentativa de reexame das provas, de revaloração dos fundamentos adotados no acórdão e de convencimento para reforma da decisão configura indevida rediscussão do mérito, hipótese que não se admite em sede de embargos de declaração. 8. De acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração opostos por José Humberto Oliveira Campos (ID 97461968) não conhecidos. Embargos de declaração opostos por Face a Face Otorrinolaringologia e Cirurgia Plástica SC Ltda. (ID 97816526) e Rutiene Maria Giffoni Rocha de Mesquita conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 1.029 e 1.031; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 114 a 124, 371, 375, 479, 507, 604, I, 605, II e 931; CTN, arts. 97, IV, e 106, II, "c"; Lei 9.249/1995, art. 15; Decreto Judiciário TJ/BA nº 700/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração na apelação cível nº 0074509-45.2004.8.05.0001 (ID’s 97816526 e 97822164) em que figuram como embargantes JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS, FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA. e RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA e como embargado JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração opostos por JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS, e CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA e RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074509-45.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRUR PLAST SC LTDA
Advogado(s): ALBERTO PEREIRA NERY, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: JOAO MANOEL QUEIROZ CORREA
Advogado(s):AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, 81103522515 registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS, FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA. e RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto nos autos da ação de dissolução parcial com apuração de haveres nº 0074509-45.2004.8.05.0001, ajuizada por JOÃO MANOEL QUEIROZ CORREA, assim ementado (ID 96374369): “DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ORIGINAL. DATA-BASE FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por ex-sócio, que declarou encerrada a fase de apuração de haveres e fixou o valor devido ao ex-sócio no montante de R$ 141.970,68, corrigido monetariamente desde 31/03/2001 e com juros de mora conforme previsão contratual e normas legais. A sentença também manteve penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e constituiu título executivo em favor do perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é válida a intervenção de ex-sócia como assistente litisconsorcial; (ii) determinar se é cabível a homologação parcial de acordo firmado entre autor e um dos corréus; (iii) determinar se a sentença incorreu em nulidade ao fixar como data-base para apuração de haveres o mês de março de 2001; (iv) estabelecer se o laudo pericial original, acolhido pela sentença, seria tecnicamente idôneo em relação ao laudo suplementar; e (v) definir se seria cabível o refazimento da perícia em razão de supostos erros técnicos e metodológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de intervenção como assistente litisconsorcial formulado por ex-sócia foi indeferido por carecer de interesse jurídico autônomo, uma vez que a peticionária já figurava no polo passivo e desde o início do feito, tendo sido regularmente citada, contestado e interposto reconvenção, inexistindo, consequentemente, a alegada nulidade da sentença por ausência de citação. 4. O pedido de homologação de acordo parcial entre autor e um dos réus/apelantes restou indeferido, pois a obrigação em questão decorre de apuração de haveres, que impõe litisconsórcio passivo necessário unitário entre todos os sócios remanescentes, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A alegação de nulidade da sentença por ter fixado como data-base o mês de março de 2001 é rejeitada, pois tal marco temporal foi expressamente estabelecido em sentença anterior, confirmada por acórdão transitado em julgado em 08/10/2008, não podendo ser rediscutido nesta fase processual. (ID’s 84853300, 84853305 e 84853345) 6. O juízo de origem atuou corretamente ao acolher o laudo pericial principal (ID’s 84853986 a 84854032), elaborado com base em documentos oficiais fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, após a sociedade apelante ter declarado a perda de seus livros contábeis por uma suposta enchente em suas dependências e solicitado a obtenção de tais dados fiscais junto à aludida autarquia federal (ID’s 84853477 e 84853478). 7. O laudo suplementar, que apontava valor significativamente inferior (R$ 16.837,19 – ID’s 84854290 a 84854291), foi corretamente desconsiderado por não ter utilizado as mesmas fontes oficiais e por basear-se em alegações não comprovadas de erro material e mudança de regime tributário. 8. Desta forma, o laudo pericial o acolhido pela sentença de mérito, por ter se fundamentado nas declarações de Imposto de Renda entregues pela apelante à Secretaria da Receita Federal, ausentes documentos contábeis à época, é o que deve ser considerado como o que demonstra a atividade fiscal e contábil da apelante. 9. Quanto a este ponto, cumpre consignar que o órgão julgador possui liberdade de convencimento (art. 131 do CPC), de modo que, diante de laudos periciais divergentes, compete-lhe examiná-los conforme as circunstâncias do caso concreto e adotar a conclusão que entenda mais adequada, conforme o decidido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 1.029; CPC/2015, arts. 489, 604, I, 605, II e 85, § 11°.” Em suas razões (ID 97461968), o ex-sócio da empresa embargante, JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS, narra que foi celebrado acordo parcial com o autor da demanda, João Manoel Queiroz Correa, nos moldes de transação válida, com concessões recíprocas, no qual o embargante comprometeu-se ao pagamento de valor específico, com a correspondente quitação e exclusão de sua responsabilidade no feito. Sustenta que há erro de premissa fática no acórdão embargado, pois todos os sócios foram regularmente citados e integraram a relação processual desde o início, não havendo ausência de formação do litisconsórcio necessário, de modo que a decisão proferida teve eficácia plena e uniforme. Alega que “Quanto a decisão da fase de apuração de haveres, um valor já foi encontrado pelo juízo a quo, após realização de prova pericial para essa finalidade. Dito isto, impende ainda ressaltar ser da responsabilidade da sociedade o pagamento dos haveres do sócio retirante, consoante artigo 1.031 do Código Civil citado no acórdão. Todavia, a ausência de patrimônio desta, pode ainda resultar na atração dos sócios remanescentes a responderem, pessoalmente, e de foram subsidiária, por este pagamento. Isto se daria na situação de ser proposto e julgado procedente um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os demais sócios para a fase de cumprimento de sentença, fato que legitimou o ora Embargante a pretender mitigar essa sua futura responsabilização, pela via do acordo entabulado com o Acionante, reconhecendo a dívida e pagando parte proporcional dos haveres apurados na sentença, mediante o quanto ajustado.” Embargos de declaração opostos no ID 97816526 por FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA., afirmando que o acórdão recorrido contém omissões e contradições internas. Por fim, pede o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e contradições apontadas, e, subsidiariamente, requer a manifestação expressa sobre todos os dispositivos federais acima indicados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração opostos no ID 97822164 pela ex-sócia da empresa embargante, RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, Sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e obscuridades de relevo, comprometendo o alcance da prestação jurisdicional e impedindo o necessário prequestionamento das matérias federais invocadas, para viabilizar eventual interposição de recursos extraordinários, conforme autorizado pelo art. 1.025 do CPC. Aduz que “O acórdão embargado, ao rejeitar a apelação, incorreu em premissa equivocada sobre a inarredável natureza hospitalar da sociedade quando se limitou a afirmar genericamente a liberdade do julgador para formar seu convencimento diante de laudos periciais divergentes, mesmo que o fizesse conforme premissas fáticas equivocada, sem enfrentar questões centrais levantadas pela parte, principalmente sobre a aplicação ao caso da regra da retroatividade benigna da legislação tributária, art. 106 do CTN, em face da cominação de penalidade menos severa, ao inusitado argumento de que ela apelante, para fazer jus à inafastável alíquota de 8% a título de lucro presumido, regime diferenciado estabelecido pelo art. 15 da Lei 9.249/1995, considerando-se objetivamente os serviços hospitalares realizados por aquele grupo de cirurgiões e o respectivo passivo:(...)” Subsidiariamente, pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado. Requer, ainda, se mantido o resultado do julgamento, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos federais indicados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074509-45.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRUR PLAST SC LTDA
Advogado(s): ALBERTO PEREIRA NERY, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: JOAO MANOEL QUEIROZ CORREA
Advogado(s): AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, 81103522515 registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO
Afirma que o acordo foi protocolado nos autos com pedido de homologação, sendo indeferido no julgamento da apelação sob o fundamento de configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, o que inviabilizaria a transação parcial sem anuência dos demais litisconsortes.
Aduz que, havendo citação de todos os sócios, não se justifica a negativa de homologação do acordo firmado com o embargante, porquanto já existente decisão judicial com eficácia entre todos, de modo que a transação parcial não implicaria prejuízo a terceiros.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência admite efeitos infringentes nos embargos de declaração em caso de erro de premissa fática, situação que, no seu entender, se verifica no caso concreto, com suporte em doutrina e precedentes do STJ e STF.
Sustenta que a negativa de homologação afronta os artigos 104, 122, 388, 422, 840, 841 e 842 do Código Civil, pois o negócio jurídico em questão apresenta objeto lícito, partes capazes e direitos disponíveis, devendo, por isso, ser validamente homologado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração “ (…) para o especial fim de homologar o acordo juntado aos autos, por ser lítico o ajuste nos moldes como firmado, sem prejuízo aos sócios remanescentes, desde quando o credor Acionante deu quitação a ¼ (um quarto) da dívida, cujo valor, mesmo após atualização monetária, não poderá mais ser cobrado dos demais sócios, acaso sejam chamados a responder pelo débito, no caso de faltar patrimônio à sociedade para essa finalidade.”
A embargante alega que a sentença acolheu o laudo pericial originário em detrimento do laudo complementar, sem observar que este segundo fora regularmente homologado por decisão judicial expressa, que não foi impugnada por nenhuma das partes, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Aponta a ausência de enfrentamento de premissas relevantes, tais como: (i) o primeiro laudo havia sido invalidado por erro material; (ii) o laudo complementar foi elaborado a partir de novos dados contábeis e fiscais, inclusive sobre débitos omitidos no primeiro laudo; (iii) o magistrado de origem rescindiu decisão anterior sem fato novo ou fundamento de nulidade; e (iv) a adoção da alíquota de 32% no laudo originário diverge da prescrição do art. 15 da Lei 9.249/1995, que estabelece o percentual de 8% para serviços hospitalares.
Indica contradição lógica interna no acórdão, que reconhece a existência de laudos periciais divergentes, mas mantém o primeiro laudo, sem considerar a existência de decisão homologatória do segundo laudo e sem motivar adequadamente a rejeição deste último. Invoca-se nesse ponto os arts. 371, 375 e 479 do CPC.
Argui omissão quanto à aplicação de dispositivos de direito tributário federal, principalmente o arts. 106, II, "c" e 97, IV, ambos do CTN, com relação à definição do fato gerador da obrigação tributária.
Sustenta a ausência de pronunciamento judicial explícito quanto ao motivo técnico ou jurídico pelo qual o juízo teria rescindido decisão anterior que homologava o segundo laudo, pleiteando manifestação expressa para fins de prequestionamento.
No tocante às omissões relevantes, a embargante indica que o julgado não enfrentou aspectos centrais dos fundamentos apresentados nas razões recursais, como a ausência de manifestação expressa acerca da nulidade da sentença de origem por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi devidamente intimada do pronunciamento judicial que encerrou a fase de apuração de haveres, embora detivesse legítimo interesse jurídico qualificado no deslinde da causa, por força de sua condição de ex-sócia da sociedade demandada, cujo patrimônio pessoal poderia vir a ser atingido por eventual desconsideração da personalidade jurídica.
A embargante alega, com base no art. 121 do CPC, que, uma vez admitida como assistente, ainda que por impulso próprio, passa a ter direito pleno à intimação de todos os atos processuais relevantes, especialmente da sentença, sob pena de esvaziamento da utilidade da assistência e violação ao devido processo legal.
Sustenta ainda que a sentença impugnada produz efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, eis que (i) a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica ainda está pendente de definição; (ii) houve acordo entre sócio remanescente e o autor, com impacto potencial sobre a integralidade do passivo da sociedade; (iii)
o valor dos haveres foi arbitrado sem sua manifestação efetiva; (iv) tampouco se assegurou à embargante a oportunidade de contraditar a prova pericial acolhida.
Prossegue a embargante afirmando que o acórdão permaneceu silente quanto ao indeferimento do pedido de intervenção como assistente litisconsorcial, fundado, segundo ela, em premissa faticamente equivocada, a saber: a de que já figurava como parte do processo desde o início. A embargante ressalta que não estava habilitada nos autos eletrônicos como parte regular à época da sentença, tampouco foi intimada para se manifestar sobre os atos processuais que culminaram na decisão condenatória.
Argumenta que, conforme os arts. 114, 115, 119, 121 e 124 do CPC, sua intervenção não apenas era cabível, como era necessária, tendo em vista a evidente repercussão do resultado da lide sobre sua esfera jurídica, o que impunha a formação de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência implica nulidade absoluta da sentença, por vício de não integração do contraditório.
Sustenta, ainda, que a negativa de sua participação como assistente litisconsorcial também compromete o alcance da coisa julgada e a exequibilidade da sentença, porquanto se ignorou: (i) a sua retirada formal da sociedade desde dezembro de 1999; (ii) a possibilidade de responsabilização patrimonial futura; (iii) e a sua total desvinculação da administração e representação da empresa, fatos que não foram objeto de debate ou valoração pelo acórdão embargado.
Invoca, nesse particular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o assistente litisconsorcial atua com plena autonomia e pode defender interesses próprios, inclusive contra a vontade do assistido, sendo-lhe facultado recorrer, interpor embargos, contraditar provas e alegar nulidades processuais, nos termos do art. 124 do CPC.
Quanto à violação ao art. 507 do CPC, a embargante reforça que a homologação do laudo pericial complementar não foi impugnada pelas partes e integrou o conteúdo da sentença, não podendo ser posteriormente desconstituída de ofício pelo mesmo juízo, sem provocação nem fundamentação. A reversão dessa decisão já preclusa, segundo a embargante, fere a estabilidade processual e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Ao final, a embargante requer o reconhecimento do erro de premissa fática apontado, com a consequente declaração de nulidade da sentença, em razão da ausência de sua intimação. Sustenta que, tendo ingressado nos autos no estado em que se encontram, faz jus à decretação da nulidade processual e ao retorno dos autos à instância de origem, a fim de que nova sentença seja regularmente proferida, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, submeto ao Colegiado a questão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos por JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS no ID 96374371. Compulsando os autos, verifica-se que a referida parte foi devidamente intimada através do Ato Ordinatório de ID 97607395 para corrigir, no prazo de 05 (cinco) dias, o cadastro da referida peça recursal no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024 deste Tribunal de Justiça (DJe 03/09/2024), que assim dispõe: “Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 1º Os recursos internos, já distribuídos fora dos autos com numeração do processo principal seguido do ponto um, ponto dois e assim sucessivamente, deverão ser julgados da forma como foram distribuídos. § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo. Art. 2º Este Decreto tem vigência a partir de 2 de setembro de 2024, revogados quaisquer dispositivos contrários.” (g.n.) Todavia, conforme consta nos autos, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem realizar tempestivamente a regularização determinada. O descumprimento de comando judicial que visa a correta autuação e processamento dos recursos no sistema eletrônico, após oportunidade concedida para saneamento do vício, impede o conhecimento da insurgência. Assim sendo, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração interposto como simples petição por José Humberto Oliveira Campos no ID 97461968. Passo, então, à análise dos embargos de declaração opostos por FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA (ID 97816526) e RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA (ID 97822164), os quais preenchem os requisitos de admissibilidade. Em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, observa-se que a pretensão recursal reside exclusivamente na rediscussão do mérito do que foi decidido por esta Câmara. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se na validade do laudo pericial original e na regularidade do processo em relação aos sócios. Quanto à validade do laudo pericial e à alíquota tributária, o acórdão foi claro ao fundamentar que o laudo principal acolhido baseou-se em documentos oficiais da Receita Federal, medida necessária ante a inércia da sociedade em apresentar seus livros contábeis, sob a justificativa de uma enchente não comprovada. Confira-se trecho do acórdão embargado que tratou do tema (ID 96374369): “(…) Neste contexto, o laudo pericial acolhido pelo juízo de origem e que indica que o ex sócio teria haveres a receber em 31/03/2001 no valor de R$ 141.970,68 (cento e quarenta e um mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), foi confeccionado com base na documentação fornecida pela Secretaria da Receita Federal ante o “extravio e deterioração” dos documentos contábeis da empresa apelante por uma enchente supostamente ocorrida em sua sede, perda documental cuja causa nunca foi provada nos autos, não obstante os longos anos de tramitação do feito, autorizando o juízo primevo a acolher o laudo elaborado pelo perito judicial nos ID’s 84853986 a 84854032, conforme decisão disponibilizada no DJe de 01/11/2023 (ID’s 84854252 e 84854254). (...)” A tese de que deveria prevalecer o laudo suplementar com alíquota de 8% foi expressamente afastada, pois o Tribunal entendeu que os dados fiscais declarados pela própria empresa à época (32%) demonstravam sua efetiva atividade fiscal, não cabendo ao perito ou ao juiz alterar o regime tributário confessado retroativamente sem prova de retificação administrativa. Novamente, colhe-se da decisão: “(…) Já quanto ao laudo contábil suplementar, posteriormente elaborado nos ID’s 84854290 a 84854291, produzido após a decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela empresa apelante (ID 84854279) e que apresentou a conclusão de que o ex-sócio teria haveres a receber em 31/01/2023 no valor de R$ 16.837,19 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), contrariando as conclusões do laudo pericial inicialmente confeccionado, constata-se que o juízo de origem laborou com acerto ao não ter considerado o aludido laudo suplementar na sentença, haja vista não ter sido elaborado com base nas declarações de Imposto de Renda do ano-calendário de 1997 a março de 2001 fornecidas pela Secretaria da Receita Federal, as quais apresentam a efetiva atividade fiscal e contábil da empresa apelante, inclusive utilizando-se a taxa de 32% (trinta e dois por cento) como base de cálculo para aplicação de sua tributação, e não a 18% (dezoito por cento) nunca aplicada nas Declarações de Imposto de renda da recorrente. Neste sentido, o laudo suplementar além de não ter utilizado a base de cálculo acima mencionada, teve a sua elaboração determinada pelo juízo de origem sem observar que a própria empresa apelante já havia declarado muito anteriormente nos autos, mais precisamente em outubro do ano de 2013 (ID 84853477 e 84853478), o extravio e deterioração dos seus documentos contábeis e fiscais por uma alegada enchente em suas dependências (fato nunca provado nos autos), tendo ainda solicitado expressamente ao juízo de origem a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil “(…) visando obtenção das cópias dos documentos solicitados pelo Sr. Perito, visando fornecer dados para que o mesmo possa executar os seus trabalhos.” Desta forma, o laudo pericial o acolhido pela sentença de mérito, por ter se fundamentado nas declarações de Imposto de Renda entregues pela apelante à Secretaria da Receita Federal, ausentes documentos contábeis à época, é o que deve ser considerado como o que demonstra a atividade fiscal e contábil da apelante Registre se ainda, que não obstante o questionamento da empresa apelante acerca do regime tributário informado em suas declarações de Imposto de Renda, é inusitado o fato de que ela não noticia nos autos a instauração de procedimento administrativo que almeje a retificação das declarações apresentadas com regime tributário que não lhe é benéfico, com a consequente restituição do imposto recolhido a maior, o que reforça o acerto do laudo pericial acolhido pela sentença que declarou encerrada a fase de apuração de haveres. Quanto a este ponto, cumpre consignar que o órgão julgador possui liberdade de convencimento (art. 131 do CPC), de modo que, diante de laudos periciais divergentes, compete lhe examiná los conforme as circunstâncias do caso concreto e adotar a conclusão que entenda mais adequada, conforme o como decidido no juízo de origem. (...)” Quanto à ex-sócia RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, o acórdão expressamente consignou que a sua intervenção como assistente era incabível por já ostentar a condição de parte ré, tendo exercido plenamente o contraditório mediante contestação e reconvenção: “(…) Passando ao exame dos autos, constata se que o pedido de assistência litisconsorcial mostra se manifestamente incabível, uma vez que tal pretensão contraria a própria condição processual da referida ex sócia. Conforme se verifica do instrumento de procuração juntado ao ID 84853102 e da contestação por ela apresentada no ID 84853096, a mencionada parte já figurava regularmente no polo processual como parte ré, tendo, inclusive, apresentado reconvenção (ID 84853106). Todos esses atos processuais foram devidamente apreciados pelo juízo de origem, com as respectivas comunicações regularmente publicadas em nome do advogado por ela constituído. (...) No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação, desnecessário se faz tecer maiores considerações, uma vez que, diante da comprovada condição de parte da ex sócia, conforme o demonstrado acima, verifica se que a ação ordinária tramitou de forma regular, com ampla e efetiva participação da referida litigante e com a prática válida dos atos de comunicação processual. (...)” Portanto, o que os embargantes sustentam como omissão ou contradição é, em verdade, o descontentamento com a fundamentação que lhes foi desfavorável, tratando-se de indevida rediscussão da matéria já devidamente tratada no acórdão. O recurso de embargos de declaração não se presta para que a parte tente convencer o julgador a alterar seu entendimento ou reexaminar provas já apreciadas. A existência de divergência entre o acórdão e o que o embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da Lei, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC. Cumpre esclarecer, todavia, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração opostos por JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA CAMPOS no ID 97461968, e CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA SC LTDA e RUTIENE MARIA GIFFONI ROCHA DE MESQUITA, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074509-45.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACE A FACE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRUR PLAST SC LTDA
Advogado(s): ALBERTO PEREIRA NERY, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: JOAO MANOEL QUEIROZ CORREA
Advogado(s): AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, 81103522515 registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
VOTO