PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s): FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s):BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU PELO AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO REU NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 485 , § 4.º, do NCPC ).

2. O juiz na sentença que homologou a desistência, declara que a parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, todavia, instada a se manifestar não criou objeção, contudo, contudo, há de se observar que a a parte ré, ora apelante, peticionou no prazo determinado pelo magistrado a quo, posto que, o despacho foi publicado em 10/07/2020 e a manifestação ocorreu no dia 17/07/2020, conforme ID 16498880, dentro do quinquídio legal.

3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.267.995-PB, submetido ao regime do art. 543-C do CPC , assentou que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Como se vê, há óbice legal à extinção do feito por desistência da ação, uma vez que o autor não renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão deduzida em juízo.

SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0510524-54.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRY SERVICOS MEDICOS - ME e como apelada FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

                                              Sala de Sessões,  08   de   fevereiro  de 2022.

 

Presidente

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Fevereiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s): FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por ADRY SERVIÇOS MÉDICOS - ME, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10.ª Vara Cível de Salvador, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VIII do CPC.

 

Em síntese, sustenta a parte ré, em suas razões de (ID 16498880) sustenta que a parte autora requereu, após a apresentação de contestação, a desistência do feito sem resolução do mérito, sem a concordância expressa do Apelante, o que, é vedado pelo ordenamento jurídico conforme § 4.º, do art. 485 do CPC.

 

Alega que o juízo de origem extinguiu o feito sob o fundamento de não ter havido contestação, contudo, a referida peça processual foi tempestivamente apresentada, apontando a discordância do pedido de desistência, conforme petições de fls. 42/48 e 123/124 dos autos de origem.

 

Sustenta que a parte Apelante foi notificada e não concordou com o pedido de desistência da Apelada.

 

Requer que seja declarada a nulidade da sentença e todos os atos posteriores, prolatando uma nova decisão com resolução do mérito.

 

Contrarrazões de (ID 16498891).

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA,  27  de janeiro de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s): FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de apelação interposta por ADRY SERVIÇOS MÉDICOS - ME, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10.ª Vara Cível de Salvador, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VIII do CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à apreciação do mérito.

 

In casu, a autora, FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO referentes aos serviços médicos prestados no mês de Julho/2017 pela empresa ADRY SERVIÇOS MÉDICOS – ME.

 

Ato contínuo, sobreveio a sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o feito sem exame do mérito, decisão esta que merece reforma.

 

Segundo a dicção do art. 267, § 4.º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.

 

Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

 

De acordo com os autos, o juiz na sentença que homologou a desistência, declara que a parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, todavia, instada a se manifestar não criou objeção, contudo, contudo, há de se observar que a a parte ré, ora apelante, peticionou no prazo determinado pelo magistrado a quo, posto que, o despacho foi publicado em 10/07/2020 e a manifestação ocorreu no dia 17/07/2020, conforme ID 16498880, dentro do quinquídio legal.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1267995/PB, submetido ao julgamento dos recursos especiais repetitivos, se posicionou pela aplicabilidade da referida norma, entendendo que esta disposição configura recusa legítima do réu quanto ao pedido de desistência. Confira-se a ementa do acórdão:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3.º DA LEI N.º 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4.º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3.º da Lei n.º 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4.º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3.º da Lei n.º 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).

 

Dessa forma, considerando que o Apelante não concorda com o encerramento do processo sem que haja a instrução processual, o pedido de desistência não poderia ser acolhido, devendo ser reformada a sentença a fim de seja analisado o mérito da demanda.

 

De acordo com o art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC determina que, “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada […] Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 [...]”.

 

Desse modo, sendo certa a exigência processual de que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4.º do NCPC) e não tendo a parte ré, ora apelante aquiescido, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença homologatória de desistência sem a concordância do réu, determinando o regular processamento do feito.

 

 

 

Salvador/BA,  08 de   fevereiro  de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13