PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N° 14.905/2025. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A. e a empresa Construquali Engenharia Ltda. a reparar os vícios construtivos, pagar aluguéis durante o período da obra e indenizar a Apelada por danos morais fixados em R$ 15.000,00. 2, Há duas questões em discussão: Preliminares de mérito rejeitadas. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como agente executor de política habitacional, participando da seleção e contratação da construtora, acompanhamento físico e financeiro da obra e fiscalização técnica, o que atrai a sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. 4. A competência da Justiça Estadual permanece, por inexistir litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal ou a União. Mérito 5. O laudo pericial atesta a existência de graves patologias estruturais decorrentes de falhas de concepção e execução, evidenciando o nexo causal entre a má execução/fiscalização da obra e os danos experimentados pela Apelada 6. Os danos morais são devidos, mas o valor deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, alinhando-se ao padrão adotado por este Tribunal em casos análogos. 7. Os critérios de juros e correção monetária devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se: (i) IPCA como indexador de correção monetária; e (ii) juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicar correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, contados da citação. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000300-49.2019.8.05.0063, oriundos da Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Apelada, JOSELITA SILVA DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-49.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSELITA SILVA DE LIMA
Advogado(s):BRUNA AMANCIO CARNEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se há necessidade de remessa à Justiça Federal;
(iv) saber se subsistem os fundamentos da responsabilidade solidária pelo vício construtivo e se é necessária a redução do valor dos danos morais e adequação dos índices de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos decorrentes de falhas na execução ou fiscalização da obra. 2. É devida a indenização por danos morais em razão da entrega de imóvel com vícios estruturais graves.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais” n° 8000300-49.2019.8.05.0063, ajuizada por JOSELITA SILVA DE LIMA contra a empresa Construquali Engenharia Ltda. e o Banco Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada, nos seguintes termos: (a) Condenar as rés, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em realizar todas as obras necessárias para sanar definitivamente os vícios estruturais constatados no imóvel da autora, localizado na Rua quadra J, Conjunto Habitacional Genebaldo L. Queiroz, nº 3, Cidade Jardim, Conceição do Coité, Bahia, CEP 48.730-000, conforme detalhado no laudo pericial (ID 230489009). O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, e o prazo para a conclusão das obras será de 90 (noventa) dias a partir do início, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, caso a execução específica se mostre-se inviável ou ineficaz; (b) Condenar as rés, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de aluguéis, à parte autora, pelo período em que o imóvel estiver inabitável para a realização das obras de reparo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor mensal do aluguel deverá corresponder ao valor de mercado de locação de imóvel similar na região, a ser comprovado por meio de avaliação ou três orçamentos idôneos, e será devido a partir da data de desocupação do imóvel pela autora para o início das obras até a sua efetiva conclusão e entrega em condições de habitabilidade; (c) Condenar as rés, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), à luz do Artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de fazê-lo em momento outro (STJ, AgRg no REsp 839.168). Trata-se, na origem, de ação reparatória ajuizada pela Apelada contra a empresa Construquali Engenharia Ltda. e o Banco do Brasil, afirmando ter sido beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, recebendo a posse do imóvel residencial no Conjunto Habitacional Genebaldo Queiroz, em Conceição do Coité/BA, em setembro de 2015. Alegou que, pouco tempo após o início da moradia, o imóvel começou a apresentar progressivamente graves vícios estruturais e patologias construtivas, incluindo trincas e rachaduras nas paredes, infiltrações perenes, problemas no escoamento de água, umidade excessiva geradora de mofo e defeitos em pisos, cerâmicas e forro de teto, todos elementos que não apenas comprometiam a estética e a funcionalidade, mas principalmente a segurança e a habitabilidade da residência (id. 91661312). A empresa Construquali Engenharia Ltda. e o Banco do Brasil apresentaram, separadamente, contestação (id. 91661407 e 91661409). Laudo pericial no id. 91661470. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada (id. 91661487). Irresignado contra essa sentença, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso. Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil pela ausência de nexo causal e de conduta ilícita, aduzindo ser a empresa construtora a única responsável pela execução da obra, e limitando sua fiscalização apenas à liberação de recursos. Sustentou que o laudo pericial não atestou a origem nas anomalias presentes no imóvel. Declarou que inexiste dano moral, mas, caso seja mantida a sua condenação, é devida a redução. Alegou que os juros de mora e correção monetária não observaram a Lei n° 14.905/2024. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. A Apelada apresentou contrarrazões no id. 91661494. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-49.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSELITA SILVA DE LIMA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente apelação já possui efeito suspensivo automático, por força do caput do art. 1.012 do CPC. A sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §1° do art. 1.012 do CPC em que a sua eficácia se inicia a partir da sua publicação. Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III – REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELADA O Banco Apelante, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Apelada, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido: II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. (TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) IV – REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nas razões recursais, o Banco Apelante defende que, por se tratar de recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja gestão é atribuída à Caixa Econômica Federal (CEF) e que a empresa Construquali Engenharia Ltda. é a única responsável pela execução física da obra, ele atuaria apenas como mandatário ou repassador de crédito, devendo-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com o deslocamento para a Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da CEF e, eventualmente, da União, no litisconsórcio passivo. Ocorre que tais preliminares não merecem prosperar. Isto porque, nos termos da jurisprudência pátria, inclusive STJ, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada . Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO" . (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019 .8.26.0602, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Portanto, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. decorre da sua atuação como parte integrante da cadeia de fornecimento e como agente executor do programa, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva nesta seara estadual, afastando qualquer necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal ou a União que desloque a competência para a Justiça Federal. V – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE: O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a empresa Construquali Engenharia Ltda. e o Banco Apelante a reparar os vícios construtivos no imóvel adquirido pela Apelada, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e arcar com os aluguéis pelo período em que perdurar a obra, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas razões recursais, o Banco Apelante aduziu, em suma, que não é responsável solidariamente pelos vícios construtivos no imóvel, reafirmando que sua atuação se limitou à esfera de mero financiamento, sem qualquer ingerência ou responsabilidade pela qualidade técnica da construção executada pela Construtora. De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos. O Banco do Brasil S.A., ora Apelante, ao contrário de um mero agente financeiro em operações puramente comerciais, atua no Programa Minha Casa Minha Vida, como verdadeiro agente executor ou gestor dos recursos públicos federais destinados à construção de casas populares. O Banco do Brasil S.A., nesse papel, obriga-se não apenas a repassar o dinheiro, mas a contratar a construtora, acompanhar a execução física e financeira da obra e fiscalizar se a qualidade do empreendimento atende às normas técnicas e aos requisitos exigidos para a moradia digna, previstos na legislação e nos manuais do programa. A liberação dos recursos à construtora ocorre mediante a verificação do cumprimento das etapas e da qualidade do que foi executado, conforme laudos de medição e fiscalização sob sua responsabilidade técnica. Ao assumir toda essa gestão e fiscalização ativa, o Banco do Brasil S.A. se integra, inevitavelmente, à cadeia de fornecimento do produto, o imóvel popular, tornando-se solidariamente responsável, juntamente à construtora (empresa Construquali Engenharia Ltda.), por todo e qualquer vício ou defeito de construção, nos moldes do sistema de proteção e responsabilidade objetiva estabelecido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na execução da obra pela Construtora (CONSTRUQUALI) implica, necessariamente, uma falha anterior ou concomitante na fiscalização do Banco Apelante, que liberou os recursos e validou a continuidade de uma construção realizada com materiais de baixa qualidade e deficiências estruturais, permitindo a entrega de um imóvel defeituoso e inseguro. Nesse sentido: ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Reconhece-se a legitimidade passiva, quando o banco figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), porque não atua apenas como mero agente financeiro da operação . Ademais, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade do banco réu. Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Precedentes do C . STJ e desta Turma julgadora. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL . PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS . Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recursos das duas partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo evento danoso . Banco réu que atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (fls. 153/172), "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha vida - PMCMV", restando caracterizada assim uma relação jurídica contratual além da atividade financeira. Obrigação de fiscalização da obra, durante sua execução, para se garantir adequação ao memorial descritivo, como parte integrante da política pública habitacional. Laudo pericial que concluiu que a unidade habitacional da autora apresentou anomalias endógenas, causadas pela má construção do imóvel . Vícios construtivos que se originaram da má execução da obra e da utilização de material de baixa qualidade. Segundo, mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais experimentados pela autora. Danos materiais evidentes e advindos (nexo causal) da má construção do imóvel. Extensão dos danos, entretanto, que deve ser compreendida como aquela apontada no laudo pericial, inexistindo comprovação de prejuízos outros à autora, conforme esta tenta fazer crer . Parecer técnico inconvincente e dissonante tanto em relação às obras e aos custos a serem despendidos para os reparos no imóvel. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. O descumprimento contratual por parte do banco réu causou verdadeira angústia à autora, que adquiriu um imóvel esperando que o bem estivesse em plenas condições para sua fruição. Indenização fixada em R$ 7 .000,00, valor razoável e suficiente para compensar a autora pela situação vivenciada, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021642420218260150 Cosmópolis, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais em virtude da constatação de vícios de construção. Inconformismo de ambas as partes . Alegação da ré de ilegitimidade passiva por ser apenas agente financiador do empreendimento. Não acolhimento. No contrato de compra e venda de imóvel o réu consta expressamente como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva reconhecida . Entendimento do E. STJ e desta C. Câmara. Desnecessidade de citação do FAR e da CEF por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário . Mérito. Laudo pericial que apontou os vícios de construção e o montante para indenizá-los. Danos materiais devidos. Recurso da autora . Parcial acolhimento. Danos morais. Configuração. Imóvel entregue com problemas de construção . Quebra da expectativa que não se confunde com o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 que se mostra adequado e se coaduna com a jurisprudência desta Câmara. Sentença parcialmente reformada . APELO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1007867-29.2022.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . 1. RECURSO DA PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.1 . PRELIMINARES. 1.1.1 . ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM OUTROS AUTOS. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO PROCESSO QUANDO VERSAR SOBRE DIREITOS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO. CAPACIDADE JURÍDICA . REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DOS PLEITOS RECURSAIS RELATIVOS AO BDI E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.1 .2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA MINHA VIDA” QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC . PARTES QUE SE SUBSOMEM AOS CONCEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.2. RECURSO DO BANCO DO BRASIL . 2.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO INTERMEDIADORA NA NEGOCIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO, OFERTANDO RECURSOS FINANCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL . LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A CONSTRUTORA. PRECEDENTES. 2.2 . MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA PREJUDICADA ANTE A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSTRUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE DECORRE DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL FIRMADO EM OUTROS AUTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA. 3 .1. MÉRITO. 3.1 .1. PLEITO PARA QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTEMPLE A VERBA NECESSÁRIA À ADEQUAÇÃO DA ESPESSURA DA LAJE DE COBERTURA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA EM VIRTUDE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PACTUADO ANTERIORMENTE E QUE ABRANGEU A QUESTÃO AFETA AOS DANOS MATERIAIS. CONSEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL . LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO APONTOU FALHA NA ESPESSURA DA LAJE OU A OCORRÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASEM ESTA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DEFINITIVA DAS ANOMALIAS. VÍCIOS COMO RECUPERÁVEIS . 3.1.2. DANOS MORAIS . NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR COTIDIANO. VÍCIOS DE POUCA MONTA, RECUPERÁVEIS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR ABALO SIGNIFICATIVO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 3 .1.3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DAS RÉS, FUNDAMENTADO NA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E NA CONDENAÇÃO DAS RÉS À INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE . PREMISSAS QUE NÃO SE MATERIALIZARAM, ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO E A REJEIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS . 5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.RECURSO DA PRESTES CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO .RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00128344720218160044 Apucarana, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 09/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Os vícios construtivos no imóvel restaram suficientemente comprovados nos autos. O Laudo Pericial (ID 91661470) atestou a presença de graves patologias de umidade no imóvel: “vazamento na rede hidráulica; umidade decorrente de infiltração; o que provoca as infiltrações no forro de PVC; umidade por percolação; grande concentração de água presente no solo e ausência de um sistema de impermeabilização, umidade ascendente por capilaridade” (fls. 12). Tais patologias decorreram de “falhas na concepção e execução, qualidade dos materiais, qualificação da mão de obra, e à falta de manutenção da edificação […]” (fls. 13) O nexo causal estabelece-se de forma clara entre a conduta omissiva/comissiva das rés – seja na má execução (Construtora) ou na falha de fiscalização que permitiu a liberação dos recursos para uma obra deficiente (Banco do Brasil S.A.) – e os danos experimentados pela Apelada. Por isso, não merece reparos a sentença recorrida que condenou solidariamente a empresa Construquali Engenharia Ltda. e o Banco Apelante a reparar os vícios construtivos no imóvel e arcar com os aluguéis pelo período em que perdurar a obra. Os danos morais são evidentes no caso concreto. Isto porque deparar-se com um imóvel que apresenta graves e progressivos vícios estruturais, gerando temor de desabamento, insalubridade (umidade e mofo) e risco iminente à segurança, transcende em muito o limiar do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Contudo, mostra-se necessário reduzir o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se ao valor que tem sido fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. Nesse sentido: ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) A sentença recorrida merece reparos também quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis na indenização por danos morais, a fim de se adequar à Lei n° 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais e alterar os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis na indenização por danos morais. VI – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do seu arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora, calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-49.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSELITA SILVA DE LIMA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
VOTO