PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001230-87.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA
APELADO: ALAN DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO CONCURSO FORMAL. VALIDADE DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas por Andrei Santos de Jesus, Alan dos Santos Souza e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou os réus à pena de 9 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de quatro roubos majorados (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c arts. 70 e 71, CP). As defesas alegam nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas quanto à subtração de veículo, pedido de absolvição, reforma da dosimetria da pena e concessão de direito de apelar em liberdade. O Ministério Público requer elevação da fração do concurso formal para 1/5.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação, inclusive quanto ao roubo de veículo; (iii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (iv) decidir sobre a adequação da fração de aumento no concurso formal; (v) examinar a validade da indenização mínima por danos morais; e (vi) determinar a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos de prova válidos, como depoimentos firmes das vítimas, confissão dos réus e apreensão de bens.

A materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas por auto de prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e policiais, confissões judiciais e outros documentos constantes dos autos.

A pena-base de Andrei Santos de Jesus foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a pluralidade de vítimas e a especial reprovabilidade da conduta.

A redução da pena na segunda fase deve considerar cumulativamente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, nos termos da jurisprudência do STJ, respeitado o limite da Súmula 231/STJ.

A fração de 1/6 aplicada ao concurso formal não se mostra adequada diante da prática de três crimes; a jurisprudência autoriza o aumento da pena em 1/5 quando presentes múltiplas vítimas e maior reprovabilidade da conduta.

A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, justificando o acréscimo de 1/6 à pena mais grave, nos termos do art. 71 do CP.

A indenização mínima por danos morais arbitrada em cinco salários-mínimos por vítima encontra respaldo legal (art. 387, IV, CPP) e é compatível com a gravidade dos fatos.

A manutenção da prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta dos réus e pela necessidade de garantia da ordem pública, sendo incabível o direito de recorrer em liberdade.

O pedido de isenção de custas deve ser analisado na fase de execução, sendo incabível sua apreciação em sede recursal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos da defesa conhecido em parte e parcialmente provido e do Ministério Público provido.

 

Tese de julgamento:

A inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento pessoal quando há provas autônomas e suficientes de autoria.

A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para fundamentar a condenação por roubo majorado.

O reconhecimento cumulativo de duas atenuantes exige readequação da pena na segunda fase, respeitado o limite da Súmula 231/STJ.

A fração de aumento da pena pelo concurso formal pode ser fixada em 1/5 quando três ou mais delitos forem praticados, evidenciando maior reprovabilidade.

A indenização mínima por danos morais pode ser fixada na sentença, desde que devidamente fundamentada.

A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem os fundamentos da segregação cautelar, especialmente após sentença condenatória com regime fechado.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I e III, "d", 70, 71 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP,

arts. 226, 312, 313, 387, IV e 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1376249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe

12/03/2019; STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31/05/2022; STJ, AgRg no

HC 654.296/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/09/2022; STJ, AgRg no HC 753.138/MG, Rel. Min.

Messod Azulay Neto, DJe 09/02/2023; STF, HC 96.099/RS, DJe 05/06/2009; STJ, RHC 68.783/RS,

Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/09/2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 8001230-87.2025.8.05.0150, de Lauro de Freitas/Ba, em que figura como apelantes ALAN DOS SANTOS SOUZA E ANDREI SANTOS DE JESUS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO E JULGAR PROVIDO O APELO MINISTERIAL, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001230-87.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA
APELADO: ALAN DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Andrei Santos de Jesus e Alan dos Santos Souza, bem como pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que os condenou à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c artigos 70 e 71, todos do Código Penal.

A defesa dos réus alega, preliminarmente, nulidade do reconhecimento pessoal por ausência das formalidades do art. 226 do CPP e, no mérito, insuficiência probatória quanto à subtração do veículo HB20, reforma na dosimetria da pena, em especial quanto à fração aplicada na segunda fase e no tocante à fração do concurso formal.

Impugna, ainda, a fixação desarrazoada da indenização mínima por danos morais, requerendo por fim, isenção de custas processuais e a concessão do direito de apelar em liberdade.

Por sua vez, o Parquet pugna pelo agravamento da fração de exasperação da pena em razão do concurso formal.

Instado a se manifestar, a d. procuradoria de justiça pugnou pelo pelo CONHECIMENTO PARCIAL da Apelação defensiva, e, na extensão conhecida, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para que seja corrigida a pena intermediária de ANDREI SANTOS DE JESUS, em razão da incidência cumulativa das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como remodulado o valor da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais.

Quanto ao recurso ministerial, a manifestação é pelo seu CONHECIMENTO e PROVIMENTO, a fim de que a fração de aumento decorrente do concurso formal seja fixada em 1/5.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador/Ba, 22 de julho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001230-87.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA
APELADO: ALAN DOS SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA, RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço-o.

 

1. DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, CPP)

 

A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não gera nulidade do ato de reconhecimento pessoal, quando este vier corroborado por outras provas idôneas e convergentes. No caso em análise, verifica-se que o reconhecimento, embora realizado em sede inquisitorial e sem a observância rigorosa do procedimento legal, foi posteriormente confirmado por outros elementos probatórios: os depoimentos firmes e coesos das vítimas, a confissão dos acusados e a apreensão de bens.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Logo, eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação.

O art. 226, inciso II, do CPP utiliza a locução “se possível”, deixando claro que as disposições ali presentes não são obrigatórias, configurando mera recomendação. Inexiste, pois, irregularidade no reconhecimento fotográfico do acusado.

No caso, as vítimas dos roubos foram taxativas em reconhecer os réus como os autores dos delitos. Além de seus depoimentos prestados na Delegacia (Id 69107342, pág.7, IP 8000824-66.2025.8.05.0150), elas se mostraram extremamente seguras em seus depoimentos em juízo (Pje mídias) ao descrever as características físicas dos denunciados. 

Na mesma senda, a vítima Icaro Amorim de Jesus declarou que reconheceu os presos (Id 483778382, IP 8000824-66.2025.8.05.0150):

 

“que no dia referido estava saindo do trabalho em Praia do Flamengo com seus colegas Juraci e Osmar quando um carro Classic para encostou e dois homens armados saíram e disseram que era assalto; que eles tomaram a mochila e o celular de Juraci e o celular e relógio de Osmar, sendo que do depoente tomaram o celular, um Samsung AO5S, preto; que eles entraram no carro e saíram; que pegaram o ônibus e quando estavam passando pelo Kartódromo de Ipitanga viram o carro prata parado na blitz da PM; que desceram e falaram com os policiais sobre o assalto; que no carro prata só estavam dois dos sujeitos; que os policiais disseram que eles eram três e tinham roubado um cano e um tinha fugido com o cano; que dai vieram para está Delegacia; que seu celular não foi recuperado, com certeza estava com o que fugiu; que reconheceram os dois presos, um sendo o motorista do carro prata e o outro que saiu do carro com o que tinha fugido. “

 

Vejam-se abaixo julgados do STF e do STJ que ratificam a impossibilidade de acolhimento da preliminar aventada:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES E NÃO FORMALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. No tocante ao reconhecimento fotográfico, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com o entendimento do STJ, estabelecida no sentido de que "[...] as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 11/10/2018.) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1376249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. NECESSIDADE DE JUNTADAS DAS FOTOS DOS DEMAIS SUJEITOS QUE FORAM APRESENTADOS COMO SUSPEITOS PARA PROVAR QUE TINHAM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO APELANTE. INFORMAÇÃO CONSIGNADA NO AUTO DE RECONHECIMENTO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDICIÁRIAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO REALIZADO DA DELEGACIA E RECONHECIMENTO PESSOAL POR UMA DELAS NA SALA DE AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventuais inobservâncias das formalidades do artigo 156 do Código de Processo Penal não invalidam o reconhecimento, mormente quando a vítima reitera o ato em Juízo, reconhecendo o réu pessoalmente como sendo o autor do delito. 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação amparada apenas em provas indiciárias, o que não aconteceu na hipótese dos autos, tendo em vista que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi corroborado pelas declarações prestadas pelas vítimas em juízo e, embora uma delas tenha preferido ser ouvida sem a presença do apelante, a outra, diante dele na sala da audiência, confirmou que ele foi o autor dos crimes. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 20140310125890 DF 0012394-73.2014.8.07.0003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: 129/158)

 

Além disso, o decreto condenatório utilizou de diversos elementos de prova, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais militares que apreenderam o réu em flagrante. Há, portanto, substrato suficiente para condenação, sendo descabido o pleito de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico.

Assim, rechaça-se a alegação de nulidade nesse ponto.

 

2. DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE, INCLUSIVE QUANTO AO ROUBO DO VEÍCULO.

 

A autoria e materialidade do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoa e pelo uso de arma de fogo foram constatadas na sentença condenatória, a partir do auto de prisão em flagrante N° 6015/2025, constante do Inquérito Policial de n.º 8000824-66.2025.8.05.0150, Id 483558793, pág. 02, Termo de declarações das vítimas, Id 69107342, pág. 23/29, auto de exibição e apreensão Id 483558793, pág. 09, termos de entrega e restituição de objetos (Id483558793, págs. 15 e 19) e pelos depoimentos das testemunhas tanto em sede policial, quanto em juízo.

A vítima Osmar Costa dos Santos, ao ser ouvida em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial, narrando com segurança e em detalhes toda a dinâmica dos acontecimentos inclusive no tocante à grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo:

 

“É verdadeiro, Estava trabalhando eu o Juraci e meu enteado Ícaro. Aí, na saída 50 metros, eles abordaram e estavam em um carro corsa e assaltaram a gente. Estavam 2 armados, tinha sim 2 armas o cabeludo e o outro, o motorista não estava armado. Levaram meu Carteira ou celular, do meu enteado levaram o celular e seu Juraci documento dele uma mochila e celular. O meu celular e de seu Juraci foram recuperados o do meu enteado não foi. A polícia capturou 2 deles.”

 

Em suas declarações prestadas no âmbito do inquérito policial n.º 8000824-66.2025.8.05.0150 (ID 483558793, p. 21), a vítima Élio Santos Vieira descreveu de forma precisa a dinâmica do delito, reconhecendo ALAN como um dos agentes envolvidos. Informou que ele e um dos comparsas estavam armados, enquanto o terceiro integrante do grupo empreendeu fuga com o veículo subtraído. Veja:

 

“(…) Que estava saindo do trabalho hoje, da casa de uma cliente, pois é pedreiro, e ao passar por uma rua em Ipitanga foi abordado por três elementos em um Corsa Classic, cor prata. O motorista era de cor clara — aqui soube que se chama Alan — e ele e outro estavam armados. Teve de entregar seu carro e o celular. Um morador passou e viu o assalto, avisando à PM. Felizmente, conseguiram pegar dois meliantes, e o terceiro, infelizmente, levou seu carro, fugindo com o veículo ao ver a Polícia Militar. Estavam todos juntos. Seu carro é um HB20, ano 2014, cor branca com para-choques pretos. Não tem seguro. Conseguiu comprar com muito sacrifício esse automóvel. Roubaram também seu celular. Informa que o telefone 71 98179-6304, de sua esposa Jane, pode receber mensagens para o declarante. (...)”

 

Quanto ao valor das declarações da vítima, para crimes patrimoniais seu depoimento deve ser considerado, uma vez que a sua palavra tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

 

Nessa senda colaciono o julgado abaixo:

 

“Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).

 

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

O réu ALAN, por sua vez, confessou sua participação nos delitos tanto durante a fase investigativa (ID 483558793, p. 28) quanto em Juízo, reconhecendo que estava em companhia de ANDREI e Lucas no momento dos fatos. Afirmou que a arma empregada na ação criminosa era de propriedade de Lucas. Narrou, ainda, que os três saíram juntos com a intenção de praticar crimes e que, após a subtração dos bens das primeiras vítimas, Lucas abordou uma nova pessoa, subtraindo-lhe o veículo, com o qual empreendeu fuga em seguida. Confira-se:

 

“(…) Que realmente confessa que estava assaltando em companhia de Andrei e Lucas. Este último fugiu roubando o carro HB20. Quem lhe chamou foi Lucas, e o carro prata é da família dele. Andrei é seu amigo de infância; Lucas também é seu amigo, mas é mais afastado. Andrei mora em Areia Branca. Lucas tinha intenção de pegar outro veículo. Saíram de Areia Branca por volta das 16h30. Lucas foi junto do depoente, no banco do carona — ele mora atrás do Colégio Esfinge, em Areia Branca — e Andrei foi no banco de trás. Saíram e avistaram três rapazes, trabalhadores, e resolveram assaltá-los. Lucas apontou a arma e roubou os três rapazes. Logo em seguida, Lucas encontrou um rapaz em um HB20 branco e resolveu tomá-lo de assalto, deixando o interrogado e Andrei. Quando estavam na rotatória de Ipitanga, viram uma viatura da PM e foram abordados. Alguém deve ter visto Lucas assaltar o outro motorista. A PM conseguiu abordar o interrogado e Andrei, deu-lhes voz de prisão e os conduziu para esta unidade. Não estava armado, não tem arma; Andrei também não, só o Lucas. Não sabe o nome completo dele nem ao certo o endereço. Ele é todo tatuado, é mais claro que o interrogado, tem mais ou menos dezenove anos. O carro foi ele quem arranjou, estava na mão dele. Nunca foi preso. Tem dois filhos. Trabalha na Ceasa carregando batata com Edvaldo. Está disposto a falar a verdade, sabe que errou. Que é viciado em cocaína e está com dívida com traficantes; por esse motivo fez isso. Sabe que não justifica. (...)”

 

Em juízo (Id 84275013), o acusado Alan dos Santos admitiu a prática dos delitos referentes aos celulares aduzindo que se envolveu com drogas e que o credor lhe disse para entrar em uma situação com ele e que a dívida estaria quitada; que estava junto com Andrei e Lucas.

O acusado ANDREI em Juízo Id 84275013 confessou os roubos das três vítimas dos celulares aduzindo que só o terceiro é que tinha arma de fogo; que praticou os assaltos porque estava devendo drogas.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“(…) a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n.º 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021).

 

Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não ensejando o acolhimento da tese de defesa quer pugna pela absolvição por insuficiência probatória, já que restou cabalmente demonstrada diante do depoimento das vítimas que confirmou o uso de arma de fogo durante o delito, empunhada por um dos acusados.

Ressalte-se que a aplicação das majorantes constante do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, do CP não necessita, para a segunda hipótese, da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem.

Anote-se, ainda, que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão. Precedentes do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.

Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não ensejando o acolhimento das teses das defesas dos réus apelantes, que pugnam pela absolvição por insuficiência probatória.

 

3. DA DOSIMETRIA DA PENA. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDREI SANTOS DE JESUS.

 

3.1. Primeira fase.

A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da pluralidade de vítimas e da especial reprovabilidade da conduta. O magistrado sentenciante observou as diretrizes do art. 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para cada um dos crimes de roubo majorado (artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, do CP).

 

3.2. Segunda fase – Reconhecimento de atenuantes. Reforma necessária.

No que se refere ao réu Andrei Santos de Jesus, a sentença reconheceu as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). No entanto, concedeu redução de apenas 1/6 da pena, sem apresentar fundamentação específica quanto à cumulação das atenuantes. Conforme reiterado pelo STJ:

 

“Havendo a incidência de duas atenuantes, a pena deve ser atenuada de modo proporcional à soma dos efeitos de ambas, observando-se, porém, o limite da Súmula 231/STJ.” (STJ, AgRg no HC 654.296/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/09/2022)

 

Assim, impõe-se a readequação da pena na segunda fase, de forma proporcional ao reconhecimento cumulativo das atenuantes, fixando em 4 (quatro) anos de reclusão para cada um dos crimes de roubo majorado (artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, do CP), e razão da aplicação da súmula 231 do STJ.

 

3.3. Terceira fase – com curso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Considerando as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos II e I-A, do Código Penal — referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo —, procedeu corretamente a magistrada de piso à exasperação da pena privativa de liberdade anteriormente fixada, aplicando o aumento de 2/3 (dois terços), nos termos do §2º-A do referido dispositivo legal. Com isso, a pena final, nesta etapa da dosimetria, é estabelecida em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão para cada um dos delitos de roubo majorado imputados ao réu.


3.3.4. Concurso formal.

A fração de 1/6 aplicada para o aumento de pena em razão do concurso formal entre três infrações penais não guarda consonância com o entendimento sedimentado do STJ, que admite fração de 1/5 para três delitos, especialmente quando presentes circunstâncias agravantes, como o elevado número de vítimas ou a reiteração delitiva.

Nesse sentido:

 

“É legítima a majoração da pena em fração superior a 1/6, nos casos de concurso formal com três ou mais crimes, especialmente quando a pluralidade de vítimas e o contexto delitivo revelam maior reprovabilidade da conduta.”

(STJ, AgRg no HC 753.138/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 09/02/2023)

 

Dessa forma, acolhe-se o recurso ministerial para elevar a fração para 1/5, nos termos da jurisprudência, fixando, nessa fase, a pena em 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de roubo majorado em concurso formal próprio.

 

3.3.5. continuidade delitiva. Art. 71 do Código penal.

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a efetiva prática de múltiplos delitos de roubo — sendo três em concurso formal, conforme anteriormente delineado, e um praticado em desfavor da vítima Élcio Santos Vieira —, cujas reprimendas individuais foram fixadas em patamares distintos, aplicou-se corretamente, para fins de unificação, a pena mais gravosa, com o acréscimo de 1/6 (um sexto), conforme autorizado pelo referido dispositivo legal.

Assim, a pena definitiva do réu restou reformada e reduzida para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, inexistindo, por ora, causas que justifiquem nova modificação do quantum, a ser cumprida em regime fechado.

Como corolário da modificação da pena, reduz-se, também, as penas de multa para 27 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

 

4. DA DOSIMETRIA DA PENA. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALAN DOS SANTOS SOUZA.

 

No que toca à dosimetria dedo réu Alan dos santos Souza, a mesma merece reforma quanto ao a emprego da fração de 1/6 relativa ao concurso formal.

Valendo-se da mesma fundamentação do tópico anterior (3.3.4. Concurso formal) e aplicando a fração de1/5 à pena 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cada um dos crimes de roubo majorado, alcança-se a pena 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado em concurso formal próprio.

Consequentemente, também, diante do reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e considerando a efetiva prática de múltiplos delitos de roubo — sendo três em concurso formal, conforme anteriormente delineado, e um praticado em desfavor da vítima Élcio Santos Vieira —, cujas reprimendas individuais foram fixadas em patamares distintos, aplicou-se corretamente, para fins de unificação, a pena mais gravosa, com o acréscimo de 1/6 (um sexto), conforme autorizado pelo referido dispositivo legal.

Assim, a pena definitiva do réu restou reformada e majorada para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inexistindo, por ora, causas que justifiquem nova modificação do quantum, a ser cumprida em regime fechado.

Como corolário da modificação da pena, aumenta-se, também, a pena de multa para 33 (trinta e três) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

 

5. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.

 

A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e tem sido reiteradamente chancelada pelos tribunais superiores:

 

“É possível ao Juiz fixar valor mínimo para reparação de danos morais, em decorrência da prática de crime, desde que fundamentado nos elementos dos autos.”

(STJ, RHC 68.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/09/2016)

 

No caso, os valores arbitrados a cada uma das vítimas, da importância equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, na data do efetivo desembolso, a título de compensação mínima pelos danos morais por elas sofridos em decorrência das condutas delituosas, mostram-se compatíveis com os prejuízos e abalos sofridos pelas vítimas, devendo ser mantidos, ressalvada a possibilidade de revisão na fase de execução penal, conforme eventuais peculiaridades individuais.

 

6. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

Por fim, no que se refere ao pedido para recorrer em liberdade, impossibilita-o a existência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade (periculum libertatis), tendo sido, a segregação cautelar, devidamente motivada na gravidade in concreto da prática delituosa, não se pautando em meras conjecturas abstratas, mas sim em circunstâncias evidenciadas na investigação do delito, capazes de indicar a periculosidade do acusado.

Entendo que persistem os motivos para a segregação do denunciado, vez que é dotado de periculosidade concreta e a propensão à prática de crimes é cristalina, tendo em vista que mesmo com sentença condenatória em outros processos.

Ademais, prevalece, sem resquícios de impropriedades e sem maiores dissensos, o entendimento de que se o agente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando o regime inicial imposto na sentença recorrida é o fechado e ainda persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.

Nesse sentido:

 

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE REINCIDENTE. ADOÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS SEVERO A SER CONSIDERADO É O SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS, NO ENTANTO, CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E PARA QUE O PACIENTE AGUARDE NO REGIME SEMIABERTO O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. (…) 2. Sobrevindo sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante a instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior.” (STJ – HC 73.652//PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 28.04.08).

 

Conforme consta nos autos, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, para fins de salvaguardar a ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP) resta configurada porque o crime praticado pelos condenados, com violência ou grave ameaça contra pessoas e em concurso de agentes (no mínimo, três indivíduos), revela grande periculosidade concreta da conduta e desinteresse do réu para com as regras, ensejando a necessidade de salvaguardar a sociedade. O periculum libertatis é patente, de modo que a resposta mais adequada para o caso é a manutenção do condenado em prisão provisória.

Conclui-se que a sentença foi concretamente fundamentada e levou em consideração os registros criminais do Recorrente, os quais demonstram a alta probabilidade de que, solto, volte a delinquir, razão pela qual não é possível acolher o pedido para recorrer em liberdade.

Não se vislumbra, pois, hipótese de substituição por medidas cautelares diversas ou de concessão de liberdade provisória.

 

6. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANTO ÀS CUSTAS

 

O pedido de isenção de custas processuais deve ser reservado ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a real situação econômico-financeira do sentenciado. Não é objeto de cognição nesta fase recursal, consoante jurisprudência consolidada:

 

“Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARESDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe20/08/2021)

 

7. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de:

 

CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, exclusivamente para corrigir a dosimetria da pena de Andrei Santos de Jesus na segunda fase, aplicando-se redução mais proporcional, em face do reconhecimento de duas atenuantes cumulativas, fixando definitivamente a sua pena em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 27 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos;

DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para readequar a fração de aumento da pena, em razão do concurso formal, de 1/6 para 1/5, majorando a apena de Alan dos Santos Souza para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e regime fechado e e 33dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos

MANTER, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à validade do reconhecimento pessoal, comprovação da materialidade e autoria, aplicação das majorantes, fixação de indenização mínima e manutenção da prisão preventiva.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR