PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. ART. 98, § 6º, DO CPC. REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. MEDIDA QUE GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Os elementos colacionados aos autos, por revelar a capacidade financeira da agravante para arcar ao menos com parte das custas iniciais, apenas autorizam o deferimento da justiça gratuita mediante concessão de desconto no valor devido e parcelamento, conforme §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 2. Possibilidade de concessão parcial da gratuidade, com redução e parcelamento das despesas processuais com desconto de 80% das custas, com pagamento do remanescente em 03 parcelas, considerando a ausência de prova robusta para a concessão integral do benefício e o valor elevado das custas que pode comprometer o acesso à jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8003616-21.2026.8.05.0000, em que é agravante ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA e agravados THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003616-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE GRANERT
Advogado(s): ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elaine Granert contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Franquia Empresarial cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Sustenta a agravante, em síntese, sua hipossuficiência financeira, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, destacando que sofreu prejuízos financeiros relevantes decorrentes do contrato de franquia discutido nos autos. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a redução das custas com possibilidade de parcelamento. Intimada, a Parte Agravada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão ID 100238097. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003616-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE GRANERT
Advogado(s): ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, à redução do valor das custas processuais. Nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em análise, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, bem como extratos bancários, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientemente robustos para autorizar a concessão integral do benefício. Por outro lado, verifica-se que o valor das custas processuais (aproximadamente R$ 8.296,52) revela-se elevado diante da realidade econômica narrada, podendo comprometer o acesso da agravante à jurisdição, direito fundamental assegurado constitucionalmente. Nessa linha, o § 6º do art. 98 do CPC autoriza o magistrado a conceder gratuidade parcial, reduzindo ou parcelando as despesas processuais. Diante disso, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto é a concessão parcial do benefício, mediante redução significativa das custas e autorização de parcelamento, equilibrando o acesso à justiça com a necessária responsabilidade no custeio do processo. Assim, mostra-se razoável a concessão de desconto de 80% sobre o valor das custas processuais, com o pagamento do saldo remanescente em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, conforme requerido subsidiariamente pela agravante. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça em caráter parcial, determinando a redução de 80% das custas processuais, autorizando o pagamento do valor remanescente em 03 (três) parcelas mensais. Defiro, no entanto, a isenção das custas recursais relativas a este agravo. É o voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003616-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE GRANERT
Advogado(s): ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO