PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora buscava a revisão de contrato de financiamento de veículo, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, nulidade da comissão de permanência, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade dos encargos contratuais, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento apresenta abusividade em relação à taxa média divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iii) determinar se houve cobrança irregular de comissão de permanência; e (iv) verificar se eventual abusividade contratual seria apta a descaracterizar a mora e autorizar repetição do indébito, exclusão de registros restritivos e manutenção da posse do bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade, sem afronta ao princípio do pacta sunt servanda. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro de referência. A taxa contratual de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano mostra-se compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual no período da contratação, fixada em 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, inexistindo excessividade apta a justificar intervenção judicial. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização de juros. A comissão de permanência é válida quando expressamente contratada, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e limitada aos parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ. A análise do contrato revela inexistência de cobrança de comissão de permanência, afastando qualquer ilegalidade relacionada ao encargo. A inexistência de abusividade contratual impede a descaracterização da mora e afasta os pedidos de repetição do indébito, exclusão de registros restritivos e manutenção da posse do bem financiado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, e art. 52, § 1º; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 543-C; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 30, 294, 296, 297, 381, 382 e 472; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.08.2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156424-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS TEIXEIRA DE SANTANA
Advogado(s): THAIS OLIVEIRA AUGUSTO, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josias Teixeira De Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de Banco Itaucard S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra a inicial que o autor celebrou contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais, sustentando que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira seria abusiva em comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN. Requereu a revisão contratual, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, nulidade da comissão de permanência, repetição do indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, determinar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e impedir a busca e apreensão do bem enquanto mantidos os depósitos judiciais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a revogação da tutela antecipada, impugnação ao valor incontroverso e à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da taxa de juros contratada, afirmando estar em conformidade com a média de mercado divulgada pelo BACEN, defendendo a legalidade da capitalização de juros, a inexistência de comissão de permanência e a ausência de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, concluiu pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa contratada de 1,94% a.m. estava em consonância com a taxa média de mercado de 1,91% a.m. divulgada pelo BACEN para a época da contratação. O magistrado entendeu válida a capitalização de juros diante da expressa previsão contratual, afastou a alegação de cobrança de comissão de permanência, reconheceu a mora do devedor, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo banco réu. Ao final, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento dos valores depositados judicialmente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter apreciado adequadamente os pontos relevantes da controvérsia e por ter desconsiderado a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Argumenta que os juros cobrados no contrato superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Defende a existência de cláusulas abusivas relativas aos juros remuneratórios, capitalização, juros moratórios e demais encargos contratuais, alegando tratar-se de contrato de adesão que impõe desvantagem exagerada ao consumidor hipossuficiente. Aduz, ainda, que cumpriu integralmente a decisão liminar mediante realização dos depósitos judiciais e que a revogação da tutela antecipada afronta o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Itaucard S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de inexistência de abusividade nos encargos pactuados, legalidade da capitalização de juros e ausência de qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão contratual. O recurso é tempestivo. A parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156424-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS TEIXEIRA DE SANTANA
Advogado(s): THAIS OLIVEIRA AUGUSTO, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge à verificação da existência, ou não, de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento bancário firmado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada, à legalidade da capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência e seus limites, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de encargos abusivos, especialmente no que se refere à possibilidade de revisão contratual, à descaracterização da mora, à repetição do indébito e à exclusão de registros restritivos, à luz da legislação consumerista. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial acerca de juros remuneratórios e sua capitalização, aplicados a contratos de financiamento para aquisição de veículo. Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, artes. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato, não há que se falar em Taxa Selic. A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei. Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se: (…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n). In casu, o contrato impugnado, pactuado em maio de 2024, possui taxas de juros de 1,94% a.m. e 25,93% a.a., conforme contrato de Id. 104635198, juntado pela própria parte autora junto à inicial. Anote-se que o requerente, em suas petições e cálculos, insiste em informar que a taxa aplicada no pacto é de 2,23% a.m., sem nenhuma base documental para tal. Pois bem. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual, no mesmo período, foi de 1,91 a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,44% a.a. (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois as taxas incidentes no contrato são levemente superiores às médias divulgadas pelo BACEN, não restando caracterizada abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário. Alega também o Recorrente a impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios. Trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000. Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001. Outro ponto abordado neste feito refere-se à comissão de permanência. A cobrança da comissão de permanência, para o caso de inadimplemento de obrigação, é encargo lícito, desde que contratado. Porém, a comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulativa ou excedente à soma dos demais encargos moratórios (juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2%). A esse respeito, já se manifestou o e. STJ no julgamento do REsp n. 1.058.114-RS representativo de controvérsia, in verbis: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestadas na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). (g.n.). No mesmo sentido, os entendimentos abaixo sumulados: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Logo, desde que expressamente contratada, praticada às taxas médias de mercado e limitada à soma dos encargos do contrato, bem como não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios, é possível a cobrança da comissão de permanência quando existente a mora do devedor. Todavia, da análise pormenorizada do pacto firmando, observa-se a inexistência de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual mantenho a sentença também no ponto. Não havendo abusividade no pacto, não há que se falar em descaracterização da mora, em repetição do indébito, em manutenção da posse do bem financiado, tampouco em exclusão de nome do requerente dos cadastros restritivos. Portanto, nada cabe alterar na r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado. Outrossim, majora-se a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156424-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS TEIXEIRA DE SANTANA
Advogado(s): THAIS OLIVEIRA AUGUSTO, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO