PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001768-60.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BATISTA ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela fazenda pública, após regular intimação para promover o andamento do feito. A execução objetiva a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.383,75.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (ii) saber se a manutenção da extinção do feito encontra respaldo no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor.

III. Razões de decidir

3. Restou configurado o abandono da causa, uma vez que a fazenda pública permaneceu inerte por período superior a trinta dias, inclusive após intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.

4. A sentença observou os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou vedação à decisão surpresa.

5. O Tema 1.184, do STF estabelece que a execução fiscal de baixo valor depende da demonstração de prévia tentativa de cobrança administrativa ou de justificativa para sua dispensa, sendo legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

6. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil e não efetivada a citação ou não localizados bens penhoráveis, situação verificada nos autos.

7. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário, permanecendo possível sua cobrança por meios extrajudiciais, como protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. Configura-se o abandono da causa quando a fazenda pública, regularmente intimada para promover o andamento do feito, permanece inerte por mais de trinta dias, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184, do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito tributário.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001768-60.2021.8.05.0004, em que figuram como Agravante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada MARIA BATISTA ARAUJO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001768-60.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BATISTA ARAUJO
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 99793171) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 104782302), alega, em apertada síntese, que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito, com base no art. 485, III, do CPC (abandono processual), sem prévia intimação do Município para se manifestar, em violação aos arts. 40 e 65, da Lei nº 6.830/1980.

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 106832461.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001768-60.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BATISTA ARAUJO
Advogado(s): 

MAF 01

VOTO

 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

Cinge-se o presente recurso em aferir a regularidade da extinção do feito de origem, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015.


De partida, calha destacar que o inciso I e o §1º, do art. 485, do CPC/2015, determinam que:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Destarte, tem-se que, para a extinção do processo, com base no dispositivo supracitado, são necessários, em regra: o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora; a intimação pessoal do demandante para que supra a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; e, por fim, a permanência do estado de inércia após o decurso do aludido prazo.


Quanto à paralisação do feito por prazo superior a trinta dias, verifica-se que, após certificado (ID 95698038) o desatendimento ao ato ordinatório de ID 95698036, exarado em maio de 2024, o feito restou paralisado até que sobreveio o despacho de ID 95698040, de outubro daquele ano, intimando o ente demandante para informar os dados essenciais ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Certificou-se, então, a inércia da Fazenda Pública, embora intimada para manifestação, repise-se, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.


Nessa toada, verifica-se que o MM. Juízo de origem entendeu que o ora apelante deixou de dar andamento ao processo, tendo a extinção do feito ocorrido em observância do §1º, do art. 485, do CPC/2015.


Colacionam-se julgados recentes, nesse sentido, desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXARADO DESPACHO PARA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, FORNECENDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PETICIONAMENTO INFORMANDO CIÊNCIA DO REFERIDO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Inerte a Fazenda Pública ao pronunciamento judicial que lhe determina promover atos ou diligências, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal, desde que tenha havido a intimação válida. 2. No caso, a Fazenda Pública consignou ciência inequívoca nos autos acerca do despacho que determinou o fornecimento do endereço atualizado da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, não promoveu a diligência que lhe incumbia, deixando o feito paralisado por mais de 30 dias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00150854920078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0014391-80.2007.8.05.0201, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2022)


Por fim, importa ressaltar que o despacho proferido meses antes da sentença não deixou dúvida acerca da providência que seria levada a efeito em caso de permanência da inércia do ente demandante, qual seja, a extinção do feito, não se podendo falar em decisão surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ultrapassado este ponto, ressalta-se, como apontado na decisão que negou provimento ao recurso de apelação, que foi fixada à espécie o Tema 1.184, julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). 

 

Extrai-se da tese acima que o interesse de agir do ente federado, nas execuções fiscais de baixo valor, dependerá da comprovação de tentativa de solução administrativa, tal como o protesto do título ou tentativa de conciliação, autorizando a adoção das medidas no curso do processo.  

 

Ademais, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. 

 

Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. 

 

Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: 

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

 

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

 

Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. 

 

Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

 

Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 2021, para a cobrança de R$3.383,75, e até o advento da sentença não houve a citação do executado. 

 

Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito. 

 

Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. 

 

Por outro lado, importa consignar, ainda, que, embora a autonomia administrativa e tributária dos entes federados seja assegurada pelo art. 30, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma desvinculada dos demais princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.  

 

Conclusão: 

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para fim de manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator