PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014877-68.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO LIMA RIBEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento e conversão de benefício por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de comprovação da incapacidade laborativa e do nexo de causalidade entre as patologias e a atividade profissional, com base em laudo pericial judicial.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal consiste em verificar se o Apelante preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especificamente a existência de incapacidade laboral, total ou parcial, e o nexo de causalidade entre as enfermidades diagnosticadas e o trabalho desempenhado, a fim de reformar a sentença de improcedência.

III. Razões de decidir

A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, seja o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), exige a demonstração inequívoca de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigível) e a existência de incapacidade para o trabalho, de natureza temporária ou permanente. Para os benefícios de natureza acidentária, é indispensável, ainda, a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o exercício da atividade laboral.

No caso concreto, foi produzida prova pericial por médico especialista nomeado pelo juízo, a qual concluiu, de forma categórica, pela ausência de incapacidade laborativa do Apelante. O perito, embora tenha reconhecido a existência das patologias (tenossinovite de De Quervain bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do impacto à esquerda e alterações degenerativas na coluna vertebral), atestou que não havia, no momento do exame, sinais de atividade das doenças ou sequelas funcionais que o incapacitassem para o trabalho ou atividade habitual.

Adicionalmente, a perícia judicial foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o trabalho. O especialista classificou as patologias como de natureza degenerativa, descartando a sua origem em acidente de trabalho ou doença ocupacional. A legislação previdenciária, em regra, não considera a doença degenerativa como doença do trabalho, salvo se o labor tiver atuado como concausa relevante para o seu agravamento, o que não foi constatado pela prova técnica.

A impugnação do laudo pericial pelo Apelante, bem como o pedido de formulação de quesitos complementares, foram corretamente analisados e indeferidos pelo juízo de origem. A decisão fundamentou-se no fato de que o laudo se mostrou claro, objetivo e conclusivo, respondendo a todos os questionamentos essenciais para o julgamento da causa. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para invalidá-la ou determinar a realização de nova prova, especialmente quando não há elementos técnicos robustos que desconstituam as conclusões do perito judicial.

Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas (princípio do livre convencimento motivado), a sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No presente caso, os documentos médicos apresentados pelo Apelante não possuem força para infirmar a conclusão técnica, imparcial e fundamentada do perito de confiança do juízo, que realizou exame clínico detalhado e analisou toda a documentação médica disponível.

IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária.

Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária pressupõe a comprovação cumulativa da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho. 2. A ausência de um desses requisitos, atestada por laudo pericial judicial conclusivo e não infirmado por outras provas robustas, impõe a improcedência do pedido."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42 e 86; Código de Processo Civil, arts. 156, 371 e 479.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03230366320128050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022; TJ-BA - Apelação: 80010643220168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014877-68.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante CRISTIANO LIMA RIBEIRO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                                            Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014877-68.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO LIMA RIBEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 98037483) interposto por CRISTIANO LIMA RIBEIRO, inconformado com a sentença (ID 98037480) proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A sentença acolheu integralmente as conclusões da perícia judicial e julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando sua decisão na ausência de prova da incapacidade laborativa e do nexo de causalidade, requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados. Indeferiu, ainda, o pedido de apresentação de quesitos complementares, por considerá-los desnecessários diante da clareza e da contundência do laudo pericial já produzido.

 

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 98037483). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma por ter se baseado exclusivamente em um laudo pericial que alega ser contraditório.

 

Argumenta que os exames complementares juntados aos autos demonstram a existência das lesões e que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de seu quadro de saúde, configurando o nexo de causalidade. Afirma que se encontra incapacitado para o labor e que, caso retorne às mesmas atividades, haverá recidiva da doença.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Intimado para apresentar contrarrazões (ID 98037486), o INSS, ora Apelado, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98037487).

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 98176254).

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014877-68.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO LIMA RIBEIRO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central a ser dirimida nesta instância recursal reside na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especificamente a aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada pelo Apelante.

 

Conforme a legislação de regência, a concessão de benefícios como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) depende da comprovação de três requisitos essenciais e cumulativos: (i) a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social; (ii) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e (iii) a efetiva incapacidade para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência.

Para os benefícios de natureza acidentária, como os pleiteados na inicial, além dos requisitos mencionados, é imperiosa a demonstração de um quarto elemento: o nexo de causalidade (ou, ao menos, de concausalidade) entre a patologia ou lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado, conforme preconiza o artigo 19 da Lei nº 8.213/91.

 

No caso em apreço, a análise do conjunto probatório, em especial da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que o Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a incapacidade laboral e o nexo causal.

 

A questão foi submetida à apreciação de um perito judicial, médico ortopedista, especialista de confiança do juízo, cuja nomeação e atuação seguiram rigorosamente os ditames processuais. O laudo pericial, constante no ID 98036817, é o pilar central para o deslinde da controvérsia, e suas conclusões são claras e contundentes.

 

O perito, após realizar o exame clínico no Apelante e analisar minuciosamente os documentos médicos por ele apresentados (ressonâncias magnéticas, eletroneuromiografia, ultrassonografias e relatórios médicos – ID 98036817, pág. 2), diagnosticou a existência de "tenossinovite de De Quervain bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do impacto à esquerda (tendinopatia do manguito rotador) e alterações degenerativas na coluna vertebral (espondilose cervical e lombar e abaulamentos discais de C5C6, L4L5 e L5S1)" (ID 98036817, pág. 1).

 

Contudo, apesar de reconhecer a existência dessas patologias, o especialista foi categórico ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, afirmando que o Apelante não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

 

A justificativa para tal conclusão foi a de que, ao exame físico, "não há sinais ao exame físico de que estas patologias se encontrem em atividade e/ou tenham deixado sequelas" (ID 98036817, pág. 3, resposta ao quesito 1). Esta constatação foi reiterada em diversas respostas, como na resposta ao quesito "f" do INSS, onde o perito afirma que a doença não torna o periciado incapacitado para o último trabalho, "pois não há sintomatologia e/ou sequelas funcionais" (ID 98036817, pág. 2).

 

A ausência de incapacidade, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão do Apelante. A finalidade dos benefícios por incapacidade é substituir a renda do segurado que está impossibilitado de trabalhar, e não simplesmente indenizar a existência de uma doença que não comprometa sua capacidade laborativa.

Não bastasse a ausência de incapacidade, o laudo pericial também foi taxativo ao afastar o nexo de causalidade entre as enfermidades e a atividade laboral. Ao ser questionado se a doença decorreria de acidente de trabalho, o perito respondeu negativamente (ID 98036817, pág. 2, resposta ao quesito "e"), e, ao ser indagado sobre a origem das patologias, afirmou que "são patologias degenerativas" (ID 98036817, pág. 1, resposta ao quesito "d").

 

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 20, § 1º, alínea 'a', expressamente exclui a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho. Embora a jurisprudência admita que o trabalho possa atuar como concausa, agravando uma doença degenerativa preexistente, tal hipótese também foi descartada pelo perito, que não identificou essa relação no caso concreto.

 

O Apelante, em suas razões recursais, ataca o laudo, afirmando que este seria "eivado de contradições" e que o juízo não estaria adstrito a ele. De fato, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está vinculado à prova pericial. Contudo, para se afastar de uma conclusão técnica, embasada, imparcial e produzida em juízo, é necessário que existam nos autos outras provas de igual ou maior robustez que apontem em sentido diverso, o que não ocorre na hipótese.

 

Os relatórios e exames médicos particulares apresentados pelo Apelante (IDs 98036788, 98036795, 98036797), embora confirmem os diagnósticos, não se sobrepõem ao laudo judicial. A prova pericial judicial possui valor probatório diferenciado, pois é produzida por um auxiliar da justiça, equidistante das partes e sob o manto do contraditório, com a finalidade específica de esclarecer os pontos técnicos controvertidos da demanda.

 

A sentença de primeiro grau, de forma acertada, ponderou que "se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito" (ID 98037480, pág. 5).

 

A alegação de contradição no laudo, por reconhecer as doenças mas afastar a incapacidade, não se sustenta. É perfeitamente possível e comum que um indivíduo seja portador de diversas patologias sem que estas, isoladamente ou em conjunto, gerem uma incapacidade para o trabalho. A função do perito é justamente avaliar o impacto funcional das doenças na capacidade laborativa do segurado, e, no caso, a conclusão foi pela ausência desse impacto.

 

Quanto ao indeferimento do pedido de quesitos complementares (ID 98037477), a decisão da magistrada a quo também se mostra correta. Conforme o artigo 469 do CPC, as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência. Após a entrega do laudo, cabem pedidos de esclarecimento sobre pontos omissos, obscuros ou contraditórios (art. 477, § 3º, do CPC).

 

No caso, a juíza entendeu que o laudo já era categórico ao afirmar a ausência de incapacidade e de nexo causal, e que os quesitos formulados pela parte autora não visavam a esclarecer pontos dúbios, mas sim rediscutir o mérito da conclusão pericial, tornando-se, portanto, uma diligência protelatória e desnecessária ao deslinde do feito. A decisão está em conformidade com o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC).

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA INTEGRAL . ASPECTOS SÓCIO ECONÔMICOS. STJ. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO . DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JOSEVAL NATIVIDADE DOS SANTOS, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia o restabelecimento do auxílio doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio acidente . 2.Consta do relato autoral que, a época do ajuizamento da ação, trabalhava como mecânico montador e que em consequência das atividades exercidas apresenta fortes dores nos punhos com irradiação para os antebraços, cotovelos, ombros e região cervical e lombar, com limitação de movimentos. 3.Verifica-se que o segurado recebeu auxílio doença previdenciário B31, em períodos intercalados, de 14/09/2005 até 11/12/2008 , em seguida , passou a receber o auxílio doença acidentário B91, de 26/02/2009 a 11/06/2009, após , requerido novamente em 24/05/2010, concedido até 10/09/2010, após em 17/07/2011, deferido até 09/04/2013, (Id .31862218, pgs.1-12) 4.Após ser indeferida a liminar pelo Juiz a quo, fora reformada a decisão pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento 0017400-27.2014 .8.05.0000, que determinou o restabelecimento do benefício acidentário de auxílio-doença até o final do processo. (Id .31862218, pags.44-48). 5.Observa-se, que o laudo pericial judicial, realizado em 05/2013, de Id .31862217, pg.19, fez constar na sua conclusão que o Demandante é portador de : CID M23.9, Transtornos interno não especificado do joelho, CID M75.1, Síndrome do Manguito Rotador, CID M54 .2, Cervicalgia, CID M54.5, Lombalgia e CID M51 e outros transtornos de discos intervertebrais. 6.Ato contínuo o profissional atestou que o Autor possui incapacidade laborativa parcial e definitiva devendo ser reabilitado a nova função . 7. Todavia, para a apreciação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outras atividades, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, que para o STJ, podem permitir a flexibilização do texto legal, como forma de amparar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 8.Diga-se que diante da idade mais avançada do segurado para o mercado de trabalho - hoje com 50 anos -, a vista da pouca experiência profissional , sempre em funções braçais, até então exercida pelo Apelante/Autor, não seria crível vislumbrar possibilidade de sua readaptação para outra atividade que fosse compatível com a sua incapacidade . 9.Do compulse do extrato anexado no Id.31862224 vê-se que o segurado foi aposentado por invalidez de forma administrativa em 13/10/2016 e que o mesmo recebeu auxílio doença até 12/10/2016. 10 .Ocorre que , segundo a jurisprudência, a data da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez é a data da perícia , ou seja, 02/05/2013 (Id.31866217). 11.Portanto, a DIB relativa ao início da aposentadoria por invalidez deve ser a partir de 02/05/2013, observada a prescrição quinquenal . 12.Frise-se ainda que, poderá a Autarquia Previdenciária proceder com a compensação das parcelas recebidas pelo Apelante/Autor, a título de auxílio doença, recebido pelo segurado até 12/10/2016, via decisão liminar, haja vista consiste em benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal. 13. À correção monetária a incidir sobre os valores retroativos devidos pela Autarquia, dever incidir o INPC e juros pela caderneta de poupança . Devendo a partir de 09/12/2021 aplicada a nova regra trazida pela EC 113/2021. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada.

(TJ-BA - Apelação: 03230366320128050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022).

 

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU PELA CAPACIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DA PERÍCIA, APÓS O PERÍODO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2014 A ABRIL DE 2016 (ID Nº 30012536). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001064-32.2016.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador – BA, em que é Apelante CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80010643220168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022).

 

Portanto, diante da ausência de comprovação de dois dos requisitos indispensáveis para a concessão de qualquer benefício por incapacidade de natureza acidentária – a própria incapacidade laboral e o nexo de causalidade –, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. As razões recursais não trouxeram nenhum elemento novo ou argumento jurídico capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que se amparou em prova técnica robusta e imparcial.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 

Salvador/BA,    de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06