PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549806-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, MILENA PINHEIRO ARAUJO, MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL
APELADO: ELINALDO RIOS NUNES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR QUASE NOVE ANOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INDISPENSÁVEIS AO ATO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 240, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por condomínio edilício contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de espaço comercial e cheques inadimplidos, determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento de custas para novas diligências citatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, suscitada de ofício em grau recursal, nos termos do art. 933 do CPC; e (ii) caso superada a prejudicial, examinar se a extinção por não recolhimento de custas complementares exige intimação prévia da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação somente retroage à data do ajuizamento quando o autor adota, em tempo oportuno, as providências necessárias à efetivação do ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.

4. Embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida por aproximadamente nove anos decorreu da reiterada inércia da exequente, que deixou de recolher as custas indispensáveis às diligências de citação, apesar das sucessivas intimações judiciais.

5. Não demonstrado que a demora decorreu exclusivamente do serviço judiciário, mostra-se inaplicável a Súmula 106 do STJ, não se operando a interrupção da prescrição.

6. Consumado o prazo prescricional sem causa interruptiva eficaz, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva, restando prejudicado o exame das questões devolvidas pela apelação.

IV. DISPOSITIVO.

7. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada.

_____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 487, II, e 921, § 5º; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.683/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2021; STJ, AREsp nº 2.941.649/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0549806-36.2017.8.05.0001, sendo Apelante CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER e Apelado ELINALDO RIOS NUNES,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549806-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, MILENA PINHEIRO ARAUJO, MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL
APELADO: ELINALDO RIOS NUNES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FAROL PRAIA CENTER, contra a sentença (ID 89451060) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ELINALDO RIOS NUNES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), determinando o cancelamento da distribuição do feito.


Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração (ID 89451060) que, entretanto, foram rejeitados (ID 89451065).


Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso (ID 89451066), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, sob o argumento de que a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas complementares pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega, outrossim, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma processual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular o decisum e determinar o regular prosseguimento da execução.


Sem contrarrazões, conforme ID 89451067.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Diante de indícios da configuração da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, e com amparo no art. 933 do CPC, proferi o despacho de ID 102079749, intimando o apelante para se manifestar.


Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID 103665632.


É o relatório. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do (CPC), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.


Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549806-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL PRAIA CENTER
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, MILENA PINHEIRO ARAUJO, MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL
APELADO: ELINALDO RIOS NUNES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FAROL PRAIA CENTER, contra a sentença (ID 89451060) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ELINALDO RIOS NUNES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), determinando o cancelamento da distribuição do feito.


A execução foi ajuizada em 16 de agosto de 2017, visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de contrato de locação de espaço comercial destinado à exploração de camarote durante o Carnaval de Salvador de 2017, bem como dos cheques emitidos para adimplemento da obrigação e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos.


Embora os cheques constituam títulos executivos autônomos, a execução também se encontra aparelhada no contrato firmado entre as partes, razão pela qual a pretensão executiva fundada na obrigação contratual submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.


No caso concreto, as obrigações venceram em 26 de janeiro de 2017, relativamente ao sinal, e em 23 de fevereiro de 2017, quanto ao saldo remanescente, de modo que a pretensão executiva somente se extinguiria, em princípio, em fevereiro de 2022.


A demanda, portanto, foi proposta antes do implemento da prescrição.


Entretanto, o simples ajuizamento da ação não basta para impedir o curso do prazo prescricional.


Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação somente retroage à data da propositura da ação quando o autor adota, tempestivamente, as providências necessárias à efetivação do ato citatório, ressalvada a hipótese em que a demora decorra exclusivamente do serviço judiciário.


Dispõe o referido dispositivo:


Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.


A interpretação desse dispositivo encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto [...]” (STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)


No mesmo sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DE CHEQUES E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução aparelhados em cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inexistência de prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer prescrição direta, extinguir a execução, inverte r os ônus sucumbenciais e afastar honorários recursais, por entender inaplicável a Súmula n. 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC pela não consideração da interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação com retroação à data da propositura; (ii) saber se houve violação do art. 202, I, do CC ao exigir citação válida dentro do prazo prescricional, apesar das diligências promovidas; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP, TJPR e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão alinhou-se ao entendimento do STJ de que a prescrição só se considera interrompida com o despacho que ordena a citação se houver aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, ressalvada a culpa exclusiva do serviço judiciário, incidindo, por isso, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração das conclusões sobre a responsabilidade pela demora da citação e sobre eventual desídia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição condicionada ao aperfeiçoamento da citação no prazo legal, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a responsabilidade pela demora da citação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." (STJ - AREsp n. 2.941.649/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré . Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079576 MA 2023/0202514-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024).


No caso concreto, a execução foi proposta em 16 de agosto de 2017, período em que a pretensão de cobrança contratual não se encontrava prescrita. Ocorre que, passados quase nove anos do ajuizamento da demanda, a relação processual não foi angularizada, inexistindo nos autos prova de citação válida do executado.


A demora, entretanto, não decorreu de deficiência do serviço judiciário, mas da reiterada falta de impulso processual do próprio exequente.


Com efeito, ao propor a ação, o exequente requereu a gratuidade da justiça, todavia ao ser intimada para comprovar a insuficiência de recursos (ID 89451025), optou por recolher as custas iniciais (ID 89451027). Todavia, deixou de promover o recolhimento das despesas relativas à citação, exigindo nova manifestação do Juízo para complementação (ID 89451030).


A primeira tentativa de citação restou frustrada (ID 89451039), tendo o exequente indicado novos endereços em petição de ID 89451042, novamente sem recolher as custas necessárias à realização da diligência. 


Ao ser intimado por meio de publicação oficial disponibilizada em 10 de julho de 2024 para recolher as custas referentes às novas diligências de citação (IDs 89451054 e 89451055) o exequente permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito e de adotar a providência financeira indispensável para a concretização do ato citatório.


Essa conduta omissiva e desidiosa do credor foi o fator determinante para a paralisação do processo, culminando na prolação da sentença terminativa em 6 de fevereiro de 2025 (ID 89451060).


A inércia do apelante persistiu inclusive nesta instância de segundo grau, visto que, intimado especificamente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição em 25 de março de 2026 (ID 102079749), preferiu manter-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 103665632).


Esse histórico evidencia que a ausência de citação não decorreu de circunstâncias alheias à atuação da parte, mas da reiterada inobservância do dever processual previsto no art. 240, § 2º, do CPC, circunstância que impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação.


Inaplicável, portanto, a Súmula nº 106 do STJ, pois a demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente da máquina judiciária, mas da desídia do próprio exequente.


Não tendo havido citação válida nem causa legal apta a interromper a prescrição, consumou-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva.


Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das razões recursais, porquanto a extinção do processo com resolução do mérito, fundada em matéria superveniente de ordem pública, torna irrelevante a discussão acerca da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais.


Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando PREJUDICADO o exame da apelação.


Sem ônus para as partes, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora