PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067893-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JESUS CANDIDO
Advogado(s): JOSE BARROS SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):IURI MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

FOB3

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL NEGATIVA. PROTESTO EDITALÍCIO. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame:

Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora porque a notificação postal retornou com a informação de destinatário desconhecido. A decisão recorrida (ID 197478887, autos de origem) manteve a liminar após o credor realizar o protesto do título por edital, seguindo determinação do juízo de origem (ID 98462209).

II. Questão em discussão:

A questão consiste em definir se a constituição em mora por meio de protesto editalício é válida para fins de busca e apreensão quando a notificação postal no endereço contratual resta frustrada e houve o cumprimento de determinação judicial para esgotamento de meios.

III. Razões de decidir:

1. A comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).

2. Conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensando-se a prova de recebimento pessoal.

3. Verificada a impossibilidade de entrega postal por ser o destinatário desconhecido no local indicado, é legítimo o recurso ao protesto por edital para a constituição em mora, especialmente quando precedido de determinação judicial visando o esgotamento de diligências.

4. O credor fiduciário comprovou o envio da notificação ao endereço do contrato (ID 90843299) e realizou o protesto editalício conforme orientado pelo juízo, atendendo aos requisitos do Decreto-Lei 911/1969 e ao Tema 921 do STJ.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para a constituição em mora, nos termos do Tema 1132 do STJ. 2. Frustrada a entrega postal por erro nos dados de localização fornecidos pelo devedor ou ausência de atualização cadastral, o protesto do título por edital configura meio idôneo de comprovação da mora para fins de busca e apreensão."

Referências:

STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1132); STJ, REsp 1.398.356/MG (Tema 921); Decreto-Lei 911/1969, Art. 2º, § 2º.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067893-80.2025.8.05.0000, da Comarca de Santo Amaro, em que figuram como Agravante Edson Jesus Candido e como Agravado Banco Volkswagen S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067893-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JESUS CANDIDO
Advogado(s): JOSE BARROS SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): IURI MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Edson Jesus Cândido interpôs agravo de instrumento (ID 93881374) contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo de Santo Amaro nos autos da ação de busca e apreensão nº 8002166-48.2020.8.05.0228. A decisão agravada de ID 93881406 deferiu a medida liminar para a apreensão do veículo Amarok Highline, ano 2019, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O magistrado de primeiro grau fundamentou o deferimento na comprovação da mora, realizada após a regularização determinada pelo juízo.

O agravante sustenta a nulidade da decisão e de todo o processo de origem sob o argumento de que não houve constituição válida em mora. Alega que as notificações extrajudiciais enviadas por via postal não foram entregues, conforme indicam o aviso de recebimento negativo e a certidão do cartório de registro. Argumenta ainda que o protesto por edital realizado após o ajuizamento da ação seria inválido e que o juízo não poderia ter determinado tal medida como forma de suprir a notificação pessoal.

Em sede de análise preliminar, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria conforme decisão de ID 95806840. Naquela ocasião, entendeu-se que o envio da notificação ao endereço contratual e o posterior protesto editalício seriam suficientes para a manutenção da liminar em sede de cognição sumária. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 98596487. Os autos retornaram para julgamento de mérito do recurso.

 

Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067893-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JESUS CANDIDO
Advogado(s): JOSE BARROS SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): IURI MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ

FOB3

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO E ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A insurgência é tempestiva, tendo em vista que o agravo foi interposto em 06/11/2025, respeitando o prazo legal após a ciência da decisão. O preparo recursal também foi devidamente comprovado por meio das guias e comprovantes de pagamento anexados sob os IDs 93881395 e 93881393.

Quanto ao cabimento, o agravo de instrumento é o meio processual adequado para questionar decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, conforme estabelece o Código de Processo Civil. No caso em exame, a discussão envolve o deferimento de medida liminar de busca e apreensão, o que justifica o processamento do recurso nesta instância colegiada.

3. MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA E PROTESTO EDITALÍCIO

A controvérsia central deste recurso reside na validade da constituição em mora do devedor, requisito essencial para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911/69. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a prova da mora como condição de validade do processo:

SÚMULA STJ nº 72 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJe 20/04/1993)

O agravante defende que a mora não estaria configurada porque as notificações postais retornaram com a informação de que o destinatário era desconhecido. No entanto, o entendimento atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 1132, estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal ou por terceiros:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS

No caso concreto, o credor demonstrou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo próprio devedor no instrumento contratual, conforme comprovam o aviso de recebimento de ID 90843299 (autos de origem) e a certidão de ID 90843334 (autos de origem). Diante da frustração da entrega postal, o magistrado de origem agiu com cautela e determinou, sob pena de extinção, que a instituição financeira providenciasse a efetiva notificação via protesto por edital conforme despacho de ID 98462209.

O protesto por edital é medida perfeitamente válida quando as tentativas de localização no endereço contratual restam infrutíferas. O credor cumpriu integralmente a determinação judicial, esgotando os meios razoáveis para a cientificação do devedor antes da consolidação da medida liminar. Esse procedimento atende aos requisitos do Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e à orientação do Tema 921 do STJ, que autoriza o edital após a tentativa postal frustrada:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 921 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. — Paradigma: REsp 1398356/MG

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. A constituição em mora seguiu o rito legal e jurisprudencial, especialmente considerando que o devedor tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira. A frustração da entrega por ser o destinatário desconhecido no endereço que ele mesmo indicou não pode beneficiar o inadimplente, sob pena de inviabilizar a garantia fiduciária. A manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar é medida que se impõe.

4. MÉRITO: MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR

A concessão da medida liminar de busca e apreensão está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, especificamente a comprovação da mora ou do inadimplemento. No caso em exame, a instituição financeira demonstrou a existência da relação contratual e o descumprimento das obrigações por parte do devedor. A mora foi devidamente comprovada mediante o protesto do título por edital, medida adotada após a tentativa frustrada de notificação por via postal no endereço fornecido no contrato.

Não se vislumbra nulidade no procedimento de constituição em mora. O magistrado de piso, ao verificar que a correspondência retornou sem entrega ao destinatário, agiu em conformidade com o dever de cautela ao determinar a regularização da mora por meio do protesto editalício em sua decisão de ID 98462209. O credor fiduciário cumpriu integralmente tal determinação, demonstrando o esgotamento dos meios convencionais de localização do devedor antes de recorrer à via excepcional. A validade dessa providência assegura a regularidade do pressuposto processual da ação, justificando a manutenção da ordem de apreensão do bem para garantir a efetividade da proteção ao crédito fiduciário.

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ovoto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

 

Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR