PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009062-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: FABIO GOMES
Advogado(s):LUCIANO SOARES FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, em sede de ação revisional de contrato, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e excluiu a capitalização de juros, em razão da ausência de juntada do instrumento contratual, mesmo após a inversão do ônus da prova.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da sentença que acolheu parcialmente o pedido do consumidor, ao reconhecer a abusividade dos encargos contratuais diante da inércia do banco em comprovar a legalidade das cláusulas contratadas, especialmente quanto aos juros e à capitalização.

 

III. Razões de decidir

3. Inaplicável a preliminar de ilegitimidade passiva, dado o vínculo entre as instituições do mesmo grupo econômico e a incidência da Teoria da Aparência.

4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexigível a via administrativa prévia em demandas revisionais bancárias.

5. A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do CDC, impôs ao banco o dever de comprovar a regularidade contratual, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Diante da ausência de prova documental essencial, presume-se a abusividade da taxa de juros, sendo legítima sua limitação à média de mercado apurada pelo BACEN (2,04% a.m.).

7. A exclusão da capitalização se impõe, ante a ausência de cláusula expressa autorizando tal prática.

8. O reconhecimento da abusividade contratual afasta a mora do consumidor e obsta medidas expropriatórias e restritivas de crédito.

9. Mantida a distribuição proporcional da sucumbência fixada na origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do contrato pelo fornecedor, mesmo após a inversão do ônus da prova, autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a exclusão da capitalização. 2. O reconhecimento judicial da abusividade de encargos afasta a mora do consumidor, impedindo medidas restritivas como negativação e apreensão de bem."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009062-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada FABIO GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009062-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: FABIO GOMES
Advogado(s): LUCIANO SOARES FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SENTENÇA (ID. 87426484) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, com repartição proporcional das custas processuais e fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 87426484), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e afastadas as condenações impostas, inclusive quanto à restituição de valores, correção das parcelas e fixação de honorários de sucumbência.

 

Alega, inicialmente, a tempestividade do recurso, demonstrando a contagem do prazo recursal nos moldes do art. 335 do CPC.

 

Sustenta, no mérito, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, destacando que o contrato foi celebrado com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), e que a jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura, sendo admitida a revisão contratual apenas em situações excepcionais, quando demonstrada efetiva abusividade (Súmulas 382, 422 e 530 do STJ).

 

Afirma que não houve nos autos comprovação da abusividade das taxas pactuadas, tampouco de qualquer vício que ensejasse a revisão contratual, sendo inaplicável o mero cotejo com a taxa média de mercado.

 

Defende, ainda, que a mora contratual restou caracterizada com o simples inadimplemento, nos termos do art. 394 do Código Civil, sendo legítima a busca e apreensão do bem e o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos, afastando-se a tese de necessidade de apuração prévia do débito.

 

Pontua que, nos termos do contrato, são devidos os encargos moratórios convencionados, incluindo juros remuneratórios, multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., em consonância com o entendimento jurisprudencial e legal vigente.

 

Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, defendendo que não deu causa à propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria (cita Apelação Cível TJ-RS nº 70080362569).

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a fim de reformar a r. sentença prolatada em 1º Grau."

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009062-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: FABIO GOMES
Advogado(s): LUCIANO SOARES FREITAS

 

VOTO

 

Insurge-se o Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a Sentença que, em sede de Ação Revisional de Contrato, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e excluiu a capitalização de juros, em decorrência da desídia da Instituição Financeira em não apresentar o instrumento contratual, mesmo após a inversão do ônus da prova.

 

A análise do caso concreto exige a revalidação da aplicação das normas processuais e consumeristas diante da conduta do Apelante, notadamente a inércia em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (a legalidade das taxas cobradas) ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (a não abusividade dos encargos).

 

O recurso de Apelação Cível em análise é próprio, tempestivo e está devidamente preparado, preenchendo, assim, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil. Desta forma, presentes as condições para o seu conhecimento, passo à análise das questões preliminares e, subsequentemente, do mérito.

 

A Sentença de origem abordou e rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander em relação à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, e a alegada ausência de interesse de agir do consumidor. É imperiosa a análise detalhada da correção do Juízo a quo neste ponto.

 

O Apelante defendeu a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando que o contrato de financiamento teria sido firmado com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e que esta deveria ser a única responsável. A Sentença, pautando-se na ausência de comprovação do vínculo contratual pela própria Apelante (que não juntou o contrato e chegou a alegar não haver registro na Aymoré - ID 478176606), rejeitou a preliminar.

 

Cumpre salientar que a relação jurídica sub judice é, inquestionavelmente, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado no art. 3º, § 2º, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. Em tal contexto, a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária dos membros do grupo econômico são amplamente reconhecidas como fatores de proteção ao consumidor.

O fato de ambas as instituições, Santander e Aymoré, integrarem o mesmo conglomerado financeiro, atuando no mercado de consumo com a mesma marca ou aparência de unidade, torna-as solidariamente responsáveis perante o consumidor, que não pode ser penalizado pela confusão de identidades jurídicas internas do grupo. A ilegitimidade passiva, portanto, não se sustenta, visto que ambos os bancos operam sob uma coordenação que leva o consumidor à crença de que está se relacionando com um único ente econômico, sendo legítima a manutenção do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo.

 

O Apelante igualmente argumentou que a falta de prévia tentativa administrativa por parte do consumidor para obtenção do contrato e solução da controvérsia configuraria ausência de interesse de agir, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito.

 

Este argumento contraria frontalmente a garantia constitucional fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, determinando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. A jurisdição brasileira, de natureza primária e não subsidiária, não exige o esgotamento da via administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de ações revisionais, exceto em raras exceções estabelecidas por lei ou pela jurisprudência, o que definitivamente não é o caso de revisão de cláusulas bancárias. O interesse processual do Autor (interesse-necessidade-adequação) está plenamente configurado pela busca da intervenção judicial para a revisão de um pacto que ele entende conter encargos abusivos, sendo a via judicial o único meio idôneo para obter a modificação coercitiva das cláusulas contratuais. Deste modo, revela-se irrefutável a manutenção da Sentença neste ponto, rejeitando-se, mais uma vez, a preliminar.

 

Passa-se ao mérito. 

 

Superadas as questões preliminares, a análise do mérito recursal concentra-se na legalidade da revisão contratual promovida pelo Juízo a quo, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e excluiu a capitalização periódica, em resposta direta à ausência deliberada do Apelante em juntar o instrumento contratual.

 

Conforme já estabelecido, a relação entre o Apelado e o Apelante qualifica-se como de consumo, nos exatos termos delineados pela lei e pela jurisprudência. A natureza dessa relação impõe um regime de proteção especial, que visa restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor frente ao poderio da instituição financeira.

 

Neste cenário de assimetria informativa, a inversão do ônus da prova, deferida logo no início do processo (ID 87426458), é uma ferramenta essencial para a efetiva defesa do consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão não se resume à mera facilitação da prova, mas impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade e a legalidade das cláusulas que estipulou, bem como a conformidade do contrato com as normas regulamentares aplicáveis.

 

A desídia processual do Apelante em não juntar o contrato, documento que possui em seu poder com exclusividade ou com muito mais facilidade do que o consumidor, mesmo após intimação expressa para fazê-lo (ID 87426478), configura um claro descumprimento do dever processual e do ônus probatório que lhe foi atribuído, tornando-se o ponto central para a manutenção da Sentença guerreada. 

 

O cerne da irresignação do Apelante reside na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,04% ao mês e na exclusão da capitalização, sustentando a legalidade dos encargos, mas sem nunca ter apresentado o documento que comprovaria a sua alegação.

 

O Juízo de primeira instância agiu com extremo acerto e técnica ao aplicar a presunção de veracidade das alegações autorais (juros abusivos) diante da omissão do Réu/Apelante em produzir a prova fundamental. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao juiz, em determinadas circunstâncias, distribuí-lo de forma diversa, o que foi reforçado pela regra do CDC.

 

A falta da juntada do contrato, que permitiria a averiguação da taxa percentual efetivamente pactuada e o confronto com a taxa média de mercado, impede que o Apelante se desincumba do ônus de provar a inexistência da alegada abusividade. Consequentemente, tal omissão fortalece a presunção de que a taxa de juros realmente superava o patamar médio de mercado de forma excessiva e desproporcional.

 

A taxa média de mercado (2,04% ao mês para financiamento de veículos em junho/2022, conforme dados públicos do BACEN e adotados na Sentença) serve como baliza para aferir a abusividade manifesta, pois, enquanto a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, ilegal (Súmula 596/STF e 382/STJ), a discrepância notória e injustificada em relação à média praticada pelo mercado para operações idênticas, em especial quando o fornecedor se recusa a provar o pactuado, denota a vantagem exagerada em detrimento do consumidor (art. 51, IV e § 1º do CDC).

 

Da mesma forma que a omissão na juntada do contrato impacta na determinação da taxa de juros, ela é fatal para a comprovação da validade da capitalização dos juros. Embora a legislação vigente em matéria bancária e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permitam a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que tal prática seja clara e expressamente pactuada, este requisito de expressa pactuação é de observância obrigatória.

 

O Apelado, em sua peça inicial, alegou a prática de anatocismo decorrente da Tabela PRICE. Uma vez invertido o ônus da prova e não tendo o Apelante juntado o contrato, restou impossibilitado o controle da legalidade dessa prática. Não havendo nos autos qualquer prova de que a capitalização foi pactuada de forma clara e expressa – seja pela indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, seja por cláusula específica –, impõe-se a manutenção da exclusão de qualquer forma de capitalização de juros na amortização da dívida revista. 

 

Portanto, a Sentença acertou ao determinar que, no recálculo para a limitação dos juros a 2,04% ao mês, a capitalização deve ser excluída, haja vista a ausência de prova da sua constituição e aceitação claras.

 

O Apelante, em suas razões, busca reverter a decisão também no ponto que afeta a manutenção da posse do veículo e a impossibilidade de negativação, alegando que a mora estaria caracterizada pela inadimplência do Apelado.

 

Ocorre que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual – o que inclui fundamentalmente os juros remuneratórios – possui o condão de afastar a mora do devedor. No presente caso, houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização, elementos que, de forma inequívoca, compõem o valor principal da prestação.

 

Com a determinação da limitação dos juros à taxa média de 2,04% ao mês, restou judicialmente reconhecido que o valor original das parcelas (R$ 1.274,86) era superior ao legalmente devido. Destarte, não há que se falar em mora do devedor Apelado, uma vez que o inadimplemento se deveu à cobrança de encargos excessivos oriundos de cláusulas contratuais consideradas abusivas, cuja legalidade o Banco Apelante não conseguiu provar.

 

A descaracterização da mora impede, por consequência lógica e jurídica, a prática de atos expropriatórios ou restritivos ao crédito, como a busca e apreensão do veículo ou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. A manutenção na posse do veículo para o Apelado, bem como a vedação de negativação, decorrem naturalmente do reajuste contratual determinado judicialmente, sendo plenamente sustentada a Sentença neste aspecto.

O argumento do Apelante quanto à plena caracterização da mora é insubsistente, pois se baseia na premissa da legalidade de encargos que foram reconhecidos como abusivos pela desídia na instrução processual do credor.

 

 

O Apelante impugnou a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que não teria dado causa ao processo. Contudo, em virtude da profunda rejeição das teses meritórias do Apelante e da manutenção da revisão contratual em patamar relevante para o consumidor, é patente que o Banco foi o maior sucumbente na demanda.

 

A Sentença estabeleceu que o Apelante arcaria com 70% das custas e honorários, enquanto o Apelado arcaria com os 30% restantes. Tal distribuição se revela adequada e justa, refletindo o grau de êxito e insucesso de cada parte na demanda. Embora o Juízo tenha rejeitado o pedido de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, os pedidos principais de redução da taxa de juros remuneratórios e exclusão da capitalização, que representam o maior impacto econômico na vida do consumidor, foram acolhidos.

 

A proporcionalidade estabelecida na origem está em consonância com o disposto no Código de Processo Civil e reflete a realidade da vitória principal obtida pelo consumidor. 

Portanto, a manutenção da condenação em custas e honorários no percentual fixado, bem como a base de cálculo destes (10% sobre o valor da condenação, com a suspensão de exigibilidade para o Apelado beneficiário da justiça gratuita), deve ser mantida, por ser justa e legal.

 

Em suma, a r. Sentença deve ser integralmente mantida, porquanto firmou-se em argumentos sólidos e coerentes, aplicando corretamente as regras do Código de Defesa do Consumidor e as consequências processuais da desídia do fornecedor de crédito. A ausência de juntada do contrato pelo Apelante, mesmo após ordem judicial e inversão do ônus da prova, justifica a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN (2,04% ao mês para junho/2022) e a exclusão da capitalização, o que, por sua vez, descaracteriza a mora.

 

Por fim, considerando o não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A presente majoração visa remunerar o trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal, impondo-se o aumento do percentual de honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do Apelante.

 

Pelo exposto e por tudo o que consta dos autos e das razões acima expendidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se inalterada a r. Sentença em todos os seus termos.

 

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante, fixados anteriormente em 10% do valor da condenação, para 12% (doze por cento) do referido valor, mantida a proporção de 70% a ser arcada pelo Banco Apelante.

 


 


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator