PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036398-91.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALNICE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO DE GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

O Prefeito Municipal detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que lhe compete a coibição/correção da suposta ilegalidade a ser perpetrada contra a impetrante.


O art. 12, III da Lei Municipal nº 9.186/2016 dispõe que incumbe a Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE) “planejar e implementar a modernização e inovação da gestão, elaborar e executar a gestão de pessoas, dos recursos logísticos, da tecnologia da informação e comunicação, bem como a previdência dos servidores municipais”, de modo que a autoridade coatora é competente pelo ato impugnado, tendo sido corretamente indicada pelo impetrante.


Afasta-se a preliminar de decadência, pois o direito pleiteado pela impetrante, refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que o prazo decadencial se renova mês a mês nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


O município defende a legalidade do ato de redução, porque a composição da base de cálculo do referido adicional deve ser somente o do vencimento do servidor, tendo em vista que o art. 41, do Decreto Legislativo n. 893/03, que incorporou a vantagem “acréscimo salarial” para o cálculo de outras vantagens seria inconstitucional.


Ocorre que, em que pese o entendimento da administração, a redução foi realizada ex officio, sem a instauração de qualquer procedimento ou notificação prévia dos interessados, não havendo notícias de ação visando a regular declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta o pagamento da verba da forma requerida.


Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8036398-91.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALNICE OLIVEIRA DE JESUS e, como impetrados SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em  REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras procedam com o reajuste dos proventos da impetrante, especificamente no tocante ao Adicional por Tempo de Serviço, lhe garantindo que seja calculado sobre o seu vencimento somado ao acréscimo salarial, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminares rejeitadas, segurança parcialmente concedida, a unanimidade de votos.

Salvador, 8 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036398-91.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALNICE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por VALNICE OLIVEIRA DE JESUS, em face de suposto ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, objetivando o reajuste dos seus proventos, especificamente com tocante ao Adicional por Tempo de Serviço.

 

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

 

Defendeu a legitimidade passiva do prefeito de Salvador e da competência do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e a inexistência de decadência do direito vindicado.

 

Sustentou que é servidora inativa da câmara municipal de salvador, onde exerceu a função de Assistente Legislativo Municipal, e após aquisição do tempo de serviço necessário a sua passagem para inatividade, solicitou voluntariamente a sua aposentadoria e teve seu pleito deferido em 02 de setembro de 2003, pela portaria n. 733/2003.

 

Salientou que a Secretaria de Gestão do Município de Salvador, de maneira unilateral, revisou para menos os proventos de aposentadoria da autora, no tocante aos valores percebidos a título adicional por tempo de serviço que eram pagos da mesma maneira nos últimos 17 (dezessete) anos de inatividade.

 

Aduziu que o adicional por tempo de serviço percebido pelo autor é um percentual de 51% do valor do seu vencimento. Esse cálculo leva em conta o valor pago a título de Acréscimo Salarial, tendo em vista que a legislação municipal agregou esta gratificação ao vencimento base deste servidor.

 

Argumentou que a revisão que pretende o Município de Salvador com base uma suposta inconstitucionalidade, está ferindo o direito adquirido da impetrante, vez que perpetrou revisão nos seus proventos de aposentadoria após mais de cinco anos do ato de concessão, tema com repercussão geral reconhecida pelo STF.

 

Disse que somente o Poder Legislativo pode dispor acerca da remuneração do seu quadro de servidores, de modo que não poderia o Poder Executivo, apenas por controlar o sistema de Previdência dos servidores da Câmara Municipal de Salvador utilizar da autotutela para suprimir sua remuneração, porquanto flagrantemente fere o citado princípio constitucional da separação de poderes, não sendo, por conseguinte, ilimitada tal prerrogativa.

 

Requereu seja concedida a segurança pleiteada condenando o réu a proceder o reajuste dos proventos da parte autora, especificamente no tocante ao Adicional por Tempo de Serviço, lhe garantindo que seja calculado sobre o seu vencimento somado ao acréscimo salarial, conforme determina a legislação municipal. Ainda, condenar o Requerido ao pagamento do retroativo dos valores referentes ao Adicionar Por Tempo de Serviço.

 

Não houve pedido liminar.



Na decisão de ID 12213809 foi deferida a gratuidade da justiça e determinadas as intimações de praxe.



O Município de Salvador apresentou a intervenção no feito (ID 16047151), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade das autoridades coatoras apontadas na ação, tendo em vista que a fixação da renda da inatividade compete à Diretoria de Previdência da Secretaria de Gestão.


Neste sentido, sendo incompetente o Prefeito Municipal para a realização ou correção do ato impugnado, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandamus.


Por tais razões, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, e o consequente reconhecimento da incompetência do tribunal para processar e julgar originariamente o feito.


Suscita, ademais, a decadência do direito de impetração de mandado de segurança no caso concreto. Isto porque o requerente aponta que a redução do valor pago a título de adicional de tempo de serviço ocorreu em janeiro/2020, e o mandamus só foi impetrado em 16/12/2020, ou seja, após o decurso dos 120 dias previstos em lei.


No mérito, arguiu que a vantagem denominada “acréscimo salarial” passou a integrar o vencimento do servidor para efeitos diversos em decorrência dos Decretos Legislativos 893/2003.


Contudo, aponta a inconstitucionalidade do art. 41, do Decreto Legislativo n. 893/03, considerando que a inclusão da vantagem “acréscimo salarial” para o cálculo de outras vantagens resulta no efeito “cascata”, cumulando acréscimos pecuniários para fins de cálculo de vantagens, em violação ao art. 37, XIV, da CF.


Acrescenta que a previsão da dita incorporação em lei ordinária não supre o vício de inconstitucionalidade que macula o referido pagamento.


Por fim, requer seja denegada a segurança pretendida.


Parecer Ministerial pela concessão parcial da segurança – ID 16525043.


A impetrante, por sua vez, apresentou manifestação à peça defensiva, impugnando as preliminares suscitadas e ratificando os termos da exordial, nos termos do petitório de ID 16611375.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

 



Salvador/BA, em 20 de julho de 2022.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036398-91.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALNICE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por VALNICE OLIVEIRA DE JESUS, em face de suposto ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, objetivando o reajuste dos seus proventos, especificamente com tocante ao Adicional por Tempo de Serviço.


Pois bem. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 informam que se concede Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VALNICE OLIVEIRA DE JESUS, contra ato imputado ao Secretário de Gestão e ao Prefeito do Município de Salvador, consistente em reduzir indevidamente verba constituinte dos seus vencimentos de aposentadoria.



Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município do Salvador para figurar no pólo passivo, uma vez que se apresenta como autoridade no regular exercício de atribuições do Poder Público, dotado de atribuição para corrigir a ilegalidade apontada. Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da referida autoridade, afasta-se também, por conseguinte, a prefacial de incompetência deste Tribunal de Justiça.



Ademais, o art. 12, III da Lei Municipal nº 9.186/2016 dispõe que incumbe a Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE) “planejar e implementar a modernização e inovação da gestão, elaborar e executar a gestão de pessoas, dos recursos logísticos, da tecnologia da informação e comunicação, bem como a previdência dos servidores municipais”, de modo que a autoridade coatora é competente pelo ato impugnado, tendo sido corretamente indicada pelo impetrante.



Quanto a preliminar de decadência para a impetração do mandamus, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.



Esse também é posicionamento do STJ. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015).

2. Agravo interno não provido.

( AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)

 

“(...) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito (...)”. (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)


                 

Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial de decadência.


No mérito, a controvérsia cinge-se quanto ao ato supostamente ilegal do ente público municipal de reduzir o valor pago à impetrante a título de adicional por tempo de serviço.


A impetrante é servidora inativa municipal e recebia, a título de adicional por tempo de serviço o valor de R$ 1.982,91. Posteriormente, o pagamento da vantagem foi reduzida para o valor de R$ 1.339,80, consoante comprovado pelos contracheques de ID 12164077.


O município defende a legalidade do ato de redução, porque a composição da base de cálculo do referido adicional deve ser somente o do vencimento do servidor, tendo em vista que o art. 41, do Decreto Legislativo n. 893/03, que incorporou a vantagem “acréscimo salarial” para o cálculo de outras vantagens seria inconstitucional.


Ocorre que, em que pese o entendimento da administração, a redução foi realizada ex officio, sem a instauração de qualquer procedimento ou notificação prévia dos interessados, não havendo notícias de ação visando a regular declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta o pagamento da verba da forma requerida.


Neste ponto, é cediço que a administração pública possui a prerrogativa anular/revogar seus próprios atos, consoante as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


Súmula 346

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial


Entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ou seja, tal prerrogativa não a desobriga de respeitar os princípios constitucionais, sob pena de violação ao direito líquido e certo da impetrante.

 

Compulsando os autos, mormente os documentos juntados nos Id’s 16047154 e 16047155, depreende-se que fora formulado, em 2018, pela Sra. Valnice Oliveira de Jesus, ora Impetrante, aposentada em 2003, pedido de revisão de proventos possuindo como objeto a incorporação da verba “DL 902/05” em detrimento da verba “acréscimo salarial”, procedimento juntado aos autos de forma incompleta.


Tal procedimento concluiu que fosse refeita a fixação de renda mensal na inatividade, na qual o adicional de tempo de serviço deveria incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, dada a inconstitucionalidade do art. 41 do Decreto Legislativo n° 893/2003 e fora notificada a Impetrante que seria promovida a revisão da fixação de renda, vindo a ocorrer a supressão em 01/2020.


Assim, não pode-se afirmar que o procedimento de inciativa de autora, com intuito de revisar seus proventos, assegurou o contraditório e a ampla defesa no que tange à supressão do acréscimo salarial da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, tendo em vista que sequer não fora promovido pela Administração Pública processo específico para esse fim, com o resguardo do devido processo legal. Repise-se, o procedimento encartado aos autos foi promovido pela Impetrante e encontra-se de forma incompleta nos autos.


A propósito, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.

PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO NÃO PROVIDO.

( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0500211-36.2014.8.05.0078,Relator (a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 24/11/2020 )

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO TEMPO TRABALHADO EM REGIME TEMPORÁRIO PARA EFEITOS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E AVANÇO FUNCIONAL APÓS APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CARGO EFETIVO. DIREITO DA SERVIDORA RECONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE E POSTERIORMENTE RETIRADO. REDUÇÃO DE VANTAGENS SEM POSSIBILITAR DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE AMPLA DEFESA AMPARADO NA CARTA MAGNA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARE 1177285 AGR DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE AO RE Nº 870.947. CORREÇÃO PELO IPCA-E EM TODO O PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0960151-44.2015.8.05.0137,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/11/2020 )


A matéria vem sendo repetidamente discutida nesta Corte, em casos análogos, concluindo pela ilegalidade do ato da autoridade coatora que reduziu a vantagem pessoal dos servidores sem o devido contraditório, nos seguintes termos:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TJBA. VERBA REMUNERATÓRIA. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. REDUÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO.

I – Ajuizado antes da concretização da ilegalidade impugnada, descabe enquadrar o writ como substitutivo de ação de cobrança. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Dispensada é a dilação probatória, quando o mandamus vem instruído com documentos suficientes para a verificação da ocorrência da ilegalidade suscitada e à perfeita compreensão da controvérsia fático-jurídica. PRELIMINAR REJEITADA.

III – O exercício do poder de autotutela administrativa pressupõe a audiência do administrado que está sujeito a ter o patrimônio jurídico atingido pela correção do ato viciado, via regular processo administrativo que assegure ao mesmo o contraditório e a ampla defesa.

IV – Evidenciada a redução da Vantagem Pessoal percebida pela Autora sem garantir-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, imperiosa é a concessão da segurança, para anular a minoração questionada e determinar o restabelecimento do valor da verba remuneratória antes percebido, sem prejuízo do posterior exercício da autotutela administrativa que respeite às referidas garantias individuais.

SEGURANÇA CONCEDIDA

(TJBA, Mandado de Segurança nº 8016574-20.2018.8.05.0000, Relatora: Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, Julgador em: 14/11/2018).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO DE GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. O Prefeito Municipal detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que lhe compete a coibição/correção da suposta ilegalidade a ser perpetrada contra a impetrante. O art. 12, III da Lei Municipal nº 9.186/2016 dispõe que incumbe a Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE) “planejar e implementar a modernização e inovação da gestão, elaborar e executar a gestão de pessoas, dos recursos logísticos, da tecnologia da informação e comunicação, bem como a previdência dos servidores municipais”, de modo que a autoridade coatora é competente pelo ato impugnado, tendo sido corretamente indicada pelo impetrante. Afasta-se a preliminar de decadência, pois o direito pleiteado pela impetrante, refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que o prazo decadencial se renova mês a mês nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O município defende a legalidade do ato de redução, porque a composição da base de cálculo do referido adicional deve ser somente o do vencimento do servidor, tendo em vista que o art. 41, do Decreto Legislativo n. 893/03, que incorporou a vantagem “acréscimo salarial” para o cálculo de outras vantagens seria inconstitucional. Ocorre que, em que pese o entendimento da administração, a redução foi realizada ex officio, sem a instauração de qualquer procedimento ou notificação prévia dos interessados, não havendo notícias de ação visando a regular declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta o pagamento da verba da forma requerida. Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJ-BA - MS: 80018824520208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL E DO SECRETÁRIO DE GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADAS. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EX OFFÍCIO. ART. 41 DO DECRETO LEGISLATIVO 893/2003. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 8007310-08.2020.8.05.0000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2022)

 

Pelo exposto, patente a ilegalidade do ato coator questionado, imperiosa é a concessão da segurança, para decretar a ilegalidade da redução do valor do Adicional do Tempo de Serviço.


Consigno, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal.


Quanto aos consectários legais, devem incidir juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras procedam com o reajuste dos proventos da impetrante, especificamente no tocante ao Adicional por Tempo de Serviço, lhe garantindo que seja calculado sobre o seu vencimento somado ao acréscimo salarial, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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