PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e reconhecer o direito ao ressarcimento de diferenças supostamente existentes em conta vinculada ao PASEP. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição. Afirma que o saque integral dos valores ocorreu em 20/04/2011 e que a ação somente foi ajuizada em 02/09/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a incidência do Tema 1387 do STJ e, em caso positivo, se o saque integral da conta PASEP deve ser considerado como marco inicial do prazo prescricional da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício alterar necessariamente o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado aplicou o Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, mas deixou de enfrentar a repercussão específica do Tema 1387 do STJ sobre o termo inicial da prescrição. 6. O Tema 1387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 20/04/2011, enquanto a ação somente foi ajuizada em 02/09/2024. Assim, transcorrido prazo superior a 10 anos, encontra-se prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil. 8. Reconhecida a prescrição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o desprovimento da apelação anteriormente interposta pela parte autora e a manutenção da sentença de improcedência/extinção com resolução do mérito. 9. Diante da alteração do resultado do julgamento e da sucumbência recursal, aplica-se o Tema 1059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. O acórdão que deixa de apreciar a incidência de precedente repetitivo superveniente e aplicável ao caso incorre em omissão sanável por embargos de declaração. 2. Nas ações relativas a supostas falhas na conta individualizada do PASEP, o saque integral do saldo constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1387 do STJ. 3. Ajuizada a ação mais de 10 anos após o saque integral, a pretensão autoral encontra-se prescrita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387, REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE; STJ, Tema 1059. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Interno em Agravo de Instrumento nº 8002866-88.2024.8.05.0032, em que figura como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002866-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELINA ARAGAO SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de id. 98927003, proferido nos autos da Apelação Cível n. 8002866-88.2024.8.05.0032, em que figura como parte adversa CELINA ARAGÃO SILVA, no qual a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência e reconhecer o direito ao ressarcimento das diferenças existentes em conta vinculada ao PASEP, a serem apuradas em liquidação, com inversão dos ônus sucumbenciais. No referido acórdão, assinado em 11/02/2026, constou que a controvérsia envolvia alegada falha na prestação do serviço bancário na gestão da conta PASEP, tendo sido aplicado o Tema 1150 do STJ, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à incidência do prazo prescricional decenal e ao termo inicial vinculado à ciência do desfalque, além de ter sido registrado que não havia prova robusta da prescrição nem da regularidade dos valores creditados. A instituição financeira sustenta nos aclaratórios, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que o acórdão teria sido publicado em 24/02/2026 e que, considerando o prazo de 5 dias úteis previsto no CPC, o termo inicial seria 25/02/2026, com termo final em 03/03/2026. Defende, ainda, que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, e invoca a Súmula 98 do STJ para afastar eventual alegação de caráter protelatório, ao argumento de que pretende obter pronunciamento expresso sobre pontos que reputa essenciais para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. No mérito dos aclaratórios, o embargante afirma que o acórdão embargado seria omisso e contraditório, pois teria deixado de enfrentar ponto relevante da controvérsia. A primeira omissão apontada refere-se ao termo inicial da prescrição, especialmente diante da alegada necessidade de aplicação do Tema 1387 do STJ. Segundo o Banco do Brasil, o acórdão teria considerado como marco inicial do prazo prescricional o momento de recebimento dos extratos e microfichas da conta PASEP, sob o fundamento de que, no momento do saque, a autora não teria ciência da lesão. O banco sustenta, porém, que o STJ, no julgamento do Tema 1387, nos REsps n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, teria fixado a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Com base nisso, afirma que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil e que, no caso, a pretensão estaria prescrita, pois teria havido saque em 20/04/2011 e a ação somente foi distribuída em 02/09/2024, transcorrendo mais de 10 anos. Em outro trecho da petição, também menciona que o saque total teria ocorrido em 19/02/2008, reforçando a tese de prescrição. Sustenta, ainda, que não se poderia admitir como marco inicial a data de solicitação ou retirada de extratos, pois isso permitiria a postergação indefinida do prazo prescricional, tornando a pretensão, na prática, imprescritível. Por isso, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A segunda omissão indicada pelo embargante diz respeito à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por pedido de revisão de índices de atualização monetária do PASEP. A instituição afirma que o acórdão teria aplicado genericamente o Tema 1150 do STJ, sem distinguir as hipóteses em que o banco é parte legítima — falha operacional, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor — da hipótese em que se discute a escolha dos índices de correção monetária do fundo. Defende que, no caso concreto, a pretensão da autora envolveria a aplicação de índices de atualização monetária distintos daqueles previstos para o PASEP, matéria que, segundo o banco, não estaria em sua esfera de atuação, mas sim na competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, representado pela União, nos termos do Decreto n. 9.978/2019 e da Lei Complementar n. 26/1975. Alega que atua apenas como depositário/operador das contas, sem poder de definir critérios de atualização, juros ou resultado líquido adicional, razão pela qual deveria ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre diversos dispositivos, entre eles os arts. 17, 337, XI, 485, VI, 489, §1º, IV, 927, III, 1.022 e 1.037 do CPC; arts. 189 e 205 do Código Civil; arts. 3º, 4º e 12 do Decreto n. 9.978/2019; art. 4º-A da LC n. 26/1975; e art. 109, I, da Constituição Federal. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com pronunciamento expresso sobre as violações apontadas e atribuição de efeitos infringentes caso, ao sanar a omissão, seja necessária a alteração do julgado. A embargada CELINA ARAGÃO SILVA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em 02/03/2026, conforme id. 100082521. Em sua manifestação, sustenta, inicialmente, que o recurso possui caráter meramente protelatório, pois o Banco do Brasil buscaria apenas rediscutir matéria já decidida no acórdão. Afirma que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição dos aclaratórios, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 5º, 79 e 80, VII, do CPC. Defende, também, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, por inadequação da via eleita, ao argumento de que eventual inconformismo da instituição financeira deveria ser deduzido por recurso próprio, e não por embargos de declaração. Quanto às teses de omissão suscitadas pelo banco, a embargada afirma que não assiste razão ao embargante. Em relação à legitimidade passiva, sustenta que o Banco do Brasil é agente operador do Programa PIS/PASEP, possui ingerência procedimental sobre as contas individualizadas e dever de guarda dos valores repassados, razão pela qual deve permanecer no polo passivo. Aduz que o banco presta serviço público e se submete à responsabilidade objetiva, somente afastável mediante prova de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Acrescenta que a instituição financeira teria falhado ao não exibir extratos condizentes com o serviço prestado como agente operador do programa, motivo pelo qual deve responder pela relação jurídica discutida nos autos. No tocante à prescrição, a embargada defende a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da lesão. Argumenta que, no caso concreto, a autora apenas teve condições de conhecer a situação da conta PASEP após a retirada dos extratos junto ao Banco do Brasil, momento em que passou a ter elementos mínimos para exercer o direito de ação. Sustenta, assim, que não se pode contar o prazo prescricional da data do saque apontada pelo banco, pois antes da obtenção dos documentos a parte não teria conhecimento da suposta irregularidade. Invoca, por analogia, a Súmula 278 do STJ e o Enunciado 14 do Conselho da Justiça Federal, para reforçar que a prescrição se inicia com o surgimento da pretensão, isto é, quando o direito passa a ser exigível. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões, a condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, e a manutenção do acórdão embargado. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002866-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELINA ARAGAO SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação relacionada à conta individual do PASEP, ajuizada por Celina Aragão Silva contra o Banco do Brasil S/A, em que a autora busca o ressarcimento de diferenças que afirma serem decorrentes de falha na gestão da conta vinculada ao programa. Em segundo grau, foi proferida decisão monocrática dando provimento à apelação da autora, para reformar a sentença de improcedência e condenar o banco ao ressarcimento das diferenças, a serem apuradas em liquidação. O Banco do Brasil interpôs agravo interno, alegando prescrição e ilegitimidade passiva, mas a Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão, aplicando o Tema 1150 do STJ. Contra esse acórdão, o banco opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao Tema 1387 do STJ, especialmente sobre o termo inicial da prescrição, e quanto à sua ilegitimidade para responder por índices de atualização monetária do PASEP. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos apenas pretendem rediscutir o mérito, sem vício no acórdão, e pediu sua rejeição, com aplicação de multa por caráter protelatório. O cerne dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A é saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao manter a condenação do banco em ação relativa ao PASEP, especialmente em dois pontos: a prescrição, diante da alegada aplicação do Tema 1387 do STJ, segundo o qual o saque integral do saldo iniciaria o prazo prescricional; e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a instituição sustenta que não poderia responder por discussão ligada a índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor/União. Em sentido contrário, a embargada defende que não há vício no acórdão, mas simples tentativa de rediscutir o mérito, pedindo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não sirvam, como regra, à rediscussão do mérito, podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. É exatamente o que ocorre no caso. O acórdão embargado aplicou o Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas PASEP e a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Todavia, deixou de enfrentar, de forma específica, a repercussão do Tema 1387 do STJ sobre o termo inicial da prescrição, especialmente diante da alegação de que houve saque integral da conta PASEP em 20/04/2011. A omissão deve ser sanada. Registra-se que o objeto da lide se encontra pavimentado nos precedentes vinculantes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, fixados nos temas 1150, 1300 e 1387. À luz do Tema 1150 do STJ, não há controvérsia quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que a demanda discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta individual do PASEP, especialmente quanto à correta aplicação de rendimentos e eventual prejuízo ao saldo do participante. Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, e a pretensão indenizatória submete-se, em tese, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, segundo a mesma tese repetitiva, é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos alegados desfalques ou irregularidades na conta vinculada. Vide: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido. Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Noutro lado, à vista da orientação firmada, impõe-se ressaltar que a expressão “comprovadamente”, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça na formulação da tese do Tema Repetitivo nº 1.150, possui inequívoca relevância jurídico-interpretativa, não se podendo tratá-la como elemento acidental, secundário ou destituído de eficácia normativa. Com efeito, tal expressão atribui ao requisito da ciência da lesão contornos objetivos e verificáveis, exigindo suporte probatório idôneo e seguro nos autos, apto a evidenciar, de modo concreto, o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve efetivo conhecimento dos alegados desfalques. Afastava-se assim, qualquer presunção abstrata de conhecimento do dano, não sendo juridicamente aceitável, para fins de fluência do prazo prescricional, a mera inferência de que o correntista teria ciência do prejuízo desde o instante do saque, sem demonstração documental clara de que lhe foram disponibilizados extratos completos, com todos os lançamentos necessários à identificação das supostas irregularidades. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira — e não ao titular da conta — demonstrar, nos autos, a data em que teria ocorrido a alegada ciência inequívoca, seja por meio da juntada de comprovante de entrega de extrato integral, de registro de consulta expressa, de histórico de atendimento bancário ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar que as informações necessárias à percepção da lesão foram efetivamente disponibilizadas ao correntista, em consonância com a lógica subjacente ao princípio da actio nata. Contudo, a controvérsia não se resolve exclusivamente à luz do Tema 1.150, impondo-se sua articulação com o recente entendimento consolidado no Tema 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Desse modo, no exame do caso concreto, mostra-se indispensável apurar se houve efetivo saque integral do saldo existente e, sendo positiva a resposta, verificar se a demanda foi ajuizada no prazo de dez anos contado desse evento objetivo, não bastando, para afastar a prescrição, a alegação genérica de posterior inconformismo ou surpresa com o montante levantado. Consoante se extrai dos autos, é incontroverso que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 20/04/2011 (ID. 83238802) data em que a parte autora recebeu o montante disponibilizado pela instituição financeira. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 02/09/2024, ou seja, mais de dez anos após o referido saque. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1387, consolidou a compreensão de que o saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão reparatória fundada em alegada falha na prestação do serviço, compreendendo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cuida-se de parâmetro de índole objetiva, que prestigia a segurança jurídica e impede a indevida postergação do termo inicial da prescrição com fundamento em alegações de caráter meramente subjetivo acerca de suposta ciência tardia do prejuízo. Vide: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Definido o termo inicial em 20/04/2011 (ID. 83238802), aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional se encerrou em 20/04/2021, muito antes do ajuizamento da ação. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, reformando-se o acórdão objurgado que manteve a decisão que havida dado provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante a modificação do entendimento pela superveniência do julgamento dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE na sistemática do recurso repetitivos, sob o tema 1387 do STJ, tem-se o desprovimento do recurso de apelação anteriormente interposto pela parte autora. Assim, deve ser aplicada ao caso o tema 1059 do STJ e art. 85, §11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, suspendendo a exigibilidade conforme redação do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, aplicando ao caso o Tema 1387 do STJ, reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o saque ocorreu em 20/04/2011 e a ação somente foi ajuizada em 02/09/2024, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando a alteração do resultado do julgamento e a sucumbência recursal, aplica-se ao caso o Tema 1059 do STJ e o art. 85, § 11, do CPC, devendo-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002866-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELINA ARAGAO SILVA
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO