PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005929-16.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):DANIEL MORENO CASTILLO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UM ENTE PÚBLICO COMPARECEU REIVINDICANDO DIREITO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 898 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS.

1. Na ação de consignação em pagamento, comparecendo mais de um ente reivindicando o direito ao recebimento do crédito, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, inteligência do art. 898 do CPC/73, art. 548, III CPC/15.

APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO CONHECIDA E PROVIDA.

APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI CONHECIDA E PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo n. 0005929-16.2009.8.05.0250, em que figuram como apelantes o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005929-16.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): DANIEL MORENO CASTILLO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Município de Simões Filho e o Município de Valença, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, fundado no art. 267, III e §1° do CPC/73.

Irresignado, o Município de Simões Filho alega que houve o descumprimento do art. 267, III e §1°, do CPC/73, que não houve a intimação pessoal da parte, que a Fazenda Pública tem sempre a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, o que não foi verificado no caso em tela, que se manteve diligente e que a paralisação do feito se deu por falta de impulso oficial, que não há como atribuir ao município a responsabilidade pela inércia do feito.

Afirma, ainda, que o feito já se encontrava pronto para julgamento, que o objeto da ação era matéria de direito, que estava devidamente instruída e não requeria mais a intervenção da parte autora, sendo que o próprio juiz teria condições de sanar a dúvida sobre a titularidade do crédito e definir quem é o credor do tributo.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e, pela aplicação da Teoria da Causa Madura, seja decido o feito com a declaração de competência do Município de Simões Filho para arrecadar o imposto sobre serviços e levantar os valores consignados e condenar as partes vencidas em honorários sucumbenciais. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

De igual modo apelou o Município de Camaçari, alegando error in procedendo, que não houve a intimação pessoal para apresentar manifestação previamente à sentença por abandono, que não foi requerido pelas partes rés a extinção do processo por abandono, como rege a Súmula 240 do STJ, que houve a violação do §1°, do art. 267 do CPC/73, por não ter sido cumprida a exigência da intimação pessoal para as hipóteses de abandono unilateral da parte autora/apelada ou de ambas as partes, art. 267, II e III do CPC/73.

Sustenta, ainda, a ausência de desídia, que não restou configurado desinteresse de sua parte, que o ato a ser praticado não era de sua responsabilidade, não podendo ser interpretado como desinteresse tácito no prosseguimento do feito e que feito estava maduro para o julgamento de mérito.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença, retomando os autos para o regular trâmite do processo, com o devido julgamento do mérito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005929-16.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): DANIEL MORENO CASTILLO

 

VOTO

CONHEÇO das apelações porque são da espécie correta para impugnar a sentença, porque as recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus respectivos direitos de recorrer, porque a forma de ambas é adequada, porque são tempestivas e porque estão dispensadas de preparo.

Da análise dos autos, percebe-se que trata de ação de consignação, em que há incerteza da parte autora sobre quem tem a legitimidade de receber o pagamento do tributo, e, com vistas a sanar a dúvida, requereu o depósito dos créditos e que os entes públicos que disputam o direito fossem intimados para resolver a quem pertence o direito aos créditos.

Com efeito, rege o CPC, que para o caso da consignação se fundar na dúvida acerca do legítimo titular do crédito, e em que mais de um ente compareça reivindicando o direito ao crédito, o juiz deverá declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação à parte autora, devendo o processo seguir unicamente em relação aos credores, observando-se, no caso, o procedimento ordinário.

Dito isto, verifica-se a impossibilidade de configurar o abandono da causa, visto que a parte autora já havia cumprido com a obrigação, cabendo ao juízo decidir que ente tem a direito ao recebimento do crédito.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelo Município de Simões Filho e pelo Município de Camaçari, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o prosseguimento do feito unicamente entre as partes apelantes, a fim de que seja resolvido quem deve legitimamente receber o pagamento do crédito.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator