PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001736-71.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO registrado(a) civilmente como FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO e outros (2)
Advogado(s):JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO, PAULO RICARDO ROMEIRO RIBEIRO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SUSPENSÃO SUMÁRIA DA REMUNERAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO DMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DIREITO À APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo instaurado contra a servidora pública, reconhecendo o direito ao restabelecimento do status quo ante, bem como concedendo a aposentadoria voluntária, além do pagamento das parcelas remuneratórias suprimidas e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da suspensão da remuneração da servidora sem a conclusão de processo administrativo disciplinar; (ii) o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias retroativas; (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária; (iv) a configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O corte da remuneração da servidora pública, sem a conclusão do devido processo legal configura, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

4. O Estado da Bahia não comprovou a regular notificação da servidora no âmbito do processo administrativo, restando evidente o cerceamento de defesa.

5. A ausência de pagamento dos vencimentos caracteriza penalidade disciplinar aplicada sem o devido processo legal, o que viola o art. 5º,. LV, da Constituição Federal.

6. Aa servidora faz jus à aposentadoria, tendo em vista que demonstrou preencher os requisitos previstos no art. 127, II, da Lei Estadual nº 6.677/94.

7. A supressão indevida de verba alimentar sem processo administrativo válido enseja reparação por danos morais, sendo razoável o montante fixado em R$ 15.000,00.

IV. Dispositivo.

8. Sentença mantida em remessa necessária.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 0001736-71.2009.8.05.0277, em que figuram como remetente o JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE, e, como interessados, ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001736-71.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO registrado(a) civilmente como FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO e outros (2)
Advogado(s): JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO, PAULO RICARDO ROMEIRO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Xique-Xique, nos autos da ação ordinária nº 0001736-71.2009.8.05.0277, ajuizada impetrada por FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

Da análise dos autos, infere-se que a parte autora propôs a presente ação ordinária, pretendendo que fosse declarada a nulidade do processo administrativo instaurado para apurar a falta ao serviço, reconhecendo o direito ao restabelecimento do seu status quo ante e consequente aposentadoria, bem como condenando o ente estatal ao pagamento de todas as parcelas não percebidas desde seu afastamento e indenização por danos morais.

Após regular instrução processual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Vejamos:

 

“[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos feitos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, CPC, para declarar a nulidade do processo administrativo que suspendeu as parcelas da remuneração da demandante, revogando-se os seus efeitos, bem como para condenar a ré no pagamento das parcelas não percebidas desde a suspensão, em 01/04/2008, incluindo férias, décimo-terceiro, licença-prêmio, entre outras, atualizado pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento seria devido (Acórdão 1297781, 07270578220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020) até o dia 08/12/2021 (véspera da publicação da EC113/2021) e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), desde a citação até o dia 08/12/2021 (véspera da publicação da EC113/2021), devendo, ainda, haver o recolhimento dos valores referentes ao FUNPREV sobre as parcelas pagas retroativamente, além dos descontos devidos de imposto de renda e outros encargos. A partir do dia 09/12/2021, conforme art. 3º, da EC 113/2021, os juros e correções monetárias da condenação deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$15.000,00 (quinze mil reais) atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros a partir da citação, utilizando-se os mesmos índices anteriormente citados, quais sejam, o IPCA-E para atualização monetária até o dia 08/12/2021e, a título de juros de mora, o índice de caderneta de poupança, até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, conforme art. 3º, da EC 113/2021, os juros e correções monetárias da condenação deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Finalmente, concedo o benefício da aposentadoria por tempo de serviço a Sra. Francisca Ester Ribeiro Macedo, nos termos do art. 127, II, Lei 6.677/94, e art. 40, §5º, da CF/88, a partir da data em que ela completaria vinte e cinco anos de exercício na atividade de magistério.

Condeno o demandado em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar em custas, conforme Lei Estadual nº 12.373/11.

Sentença sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário pela Instância Superior (súmula 490 do STJ), pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”

 

Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo o feito sido distribuído a esta relatoria, conforme certidão de id. 33609024. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 38523159, se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Através da petição de id. 52080149, WALKILDA SORIANO SOARES, filha da parte autora, informou o falecimento dela e, assim, requereu sua habilitação.

Intimado para se manifestar, o réu não apresentou impugnação, sendo, deste modo, deferida a habilitação (id. 71788314). 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, do RITJBA. 

Salvador, 24 de março de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001736-71.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO registrado(a) civilmente como FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO e outros (2)
Advogado(s): JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO, PAULO RICARDO ROMEIRO RIBEIRO

 

VOTO


 

Não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto ao julgar procedentes os pedidos formulados pela autora. 

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: 

(i) é professora estadual e que, por motivos de saúde, pediu licença saúde em 2007, ficando, assim, afastada; 

(ii) enquanto estava sendo submetida a tratamento médico, continuou a perceber a sua remuneração, mas que, em abril de 2008, sem qualquer comunicação prévia, o ente estatal deixou de pagar a sua remuneração; 

(iii) a diretora da instituição de ensino, a qual era vinculada, informou à Secretaria de Educação que a servidora não compareceu na escola e que, por tal motivo, foi instaurado processo administrativo; 

(iv) malgrado instaurado procedimento administrativo, nunca foi notificada para se defender e que a suspensão da sua remuneração se deu sem observância ao devido processo legal.

(v) foi admitida no serviço público estadual em 01/05/1983 e que, até o ajuizamento da ação, já possuía 26 anos e 06 meses de trabalho, sendo que nunca usufruiu de licenças;

(vi) antes mesmo de se afastar do serviço por motivo de doença, já tinha tempo suficiente para se aposentar, na forma do art. 127, II da Lei Estadual 6677/94;

(vii) conforme atestados médicos juntados, a partir de setembro de 2007, ela ficou incapacitada de exercer suas atividades.

Assim, ajuizou a presente ação ordinária, pretendendo que fosse declarada a nulidade do processo administrativo instaurado para apurar a falta ao serviço, reconhecendo o direito ao restabelecimento do seu status quo ante e consequente aposentadoria, bem como condenando o ente estatal ao pagamento de todas as parcelas não percebidas desde seu afastamento e indenização por danos morais.

Em sua peça de defesa (id. 33476816 - págs. 5/30), o ESTADO DA BAHIA alegou que:

(i) foi instaurado processo administrativo em face da autora para apuração das faltas aos serviços pelo não comparecimento da autora ao local de trabalho;

(ii) o processo administrativo ainda estava em trâmite e que não há qualquer vício a maculá-lo de nulidade e que a ausência de citação foi suprida ante o comparecimento espontâneo da autora;

(iii) a demora no procedimento administrativo se deve à necessidade de realização de perícia e que não há prejuízo a sua defesa;

(iv) a demandante não faz jus aos vencimentos do período em que esteve afastada por suspensão do contrato de trabalho e que ela somente tem direito à remuneração pelos dias trabalhados;

(v) “a Autora afastou-se do serviço sem solicitar a inspeção médica ou ter sido autorizada a deixar de lecionar” e que “a mera apresentação de atestado médico por 15 dias não é justificativa para a sua ausência de vários meses”;

(vi) “considerando-se que ela mesma confessou no processo administrativo que foi algumas vezes à DIREC 21, mas que nunca protocolou qualquer requerimento administrativo de nova licença para tratamento de saúde nesse sentido, tem-se que ela também deu causa à ausência de pagamento”;

(vii) não estão presentes os pressupostos necessários para configuração de responsabilidade civil a ensejar reparação por danos morais;

(viii) “quando a Autora ausentou-se injustificadamente por mais de 30 dias do serviço, já se configurou o ânimo de abandono de emprego, o que justificou a abertura do processo administrativo para apuração dessa falta funcional e eventual declaração oficial da perda do cargo”;

(ix) “ainda que a Autora tivesse alcançado o tempo mínimo para requerer a aposentadoria por tempo de serviço, mas ela não pode abandonar o posto de trabalho unilateralmente”.

Após o regular trâmite processual, o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos termos anteriormente relatados.

Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne da demanda.

Pois bem. Como cediço, em face do sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores, cabe à Administração Pública zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes. Deste modo, ao se noticiar conduta incorreta ou ilegítima de um dos seus agentes, tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores.

No entanto, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor necessita de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Referido entendimento restou assentado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa abaixo se transcreve:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

Realizadas tais considerações, deve-se destacar que, do exame dos autos, verifica-se que é incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que, a partir do mês de abril de 2008, deixou de perceber a sua remuneração.

Registre-se que, em sua defesa, o ESTADO DA BAHIA confessou que, muito embora estivesse tramitando processo administrativo, inclusive sem a devida notificação da autora para apresentar defesa, não realizou o pagamento dos salários da demandante a partir de abril de 2008 sob a alegação de que ela não compareceu para trabalhar desde o final de junho de 2007.

Neste cenário, ficou evidenciado que a supressão do pagamento dos vencimentos da autora ocorreu no curso do processo administrativo disciplinar, em indevida antecipação de consequência de penalidade disciplinar que porventura poderia vir a sofrer o servidor.

Não se mostra razoável que servidor estável estadual seja excluído da folha de pagamento, de forma automática, sob a alegação de que não houve exercício da atividade laboral e de existência de processo administrativo não concluído, sem que, inclusive, tenha sido franqueado o direito de defesa.

Trata-se de evidente penalidade disciplinar, que exige, para a sua aplicação, a instauração de prévio procedimento administrativo, nos termos do art. 204 da Lei Estadual nº 6677/94.

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE CONGONHAL - SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO INVIABILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VEROSSIMILHANÇA CARACTERIZADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO- Emergindo do case que a suspensão do creditamento dos vencimentos do servidor, fulcrada pela Administração na constatação de inúmeras ausências injustificadas, denotadoras, inclusive, de possível abandono de função, não se mostrou instrumentalizada e fundamentada em formal processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se caracterizada a verossimilhança das alegações autorais e, via de consequência, o acerto da decisão primeva, que ordenou liminarmente o restabelecimento do pagamento do salário ao agravado.- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0525.14.000007-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2014, publicação da súmula em 23/06/2014)

JULGAMENTO ESTENDIDO - DIVERGÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - VERBA NÃO FIXADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, ausente a condenação do juízo de origem em honorários sucumbenciais, incabível a majoração prevista no art. 85, §11, CPC/15. (Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto). VOTO PARCIALMENTE VENCIDO: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICIPIO DE MATHIAS LOBATO - SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ABANDONO DE CARGO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO - CONDENAÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A apuração de responsabilidade e a validade da penalidade aplicada a servidor público, no exercício de suas funções, pressupõem prévio processo administrativo em que sejam asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. - Embora o abandono de cargo possa gerar a suspensão do pagamento de salários e inclusive a exoneração do servidor, isso não pode ocorrer antes que tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a questão. Uma vez que o Município diz que o não pagamento do salário se deu em razão de abandono de cargo, cumpriria a ele demonstrar que a penalidade de suspensão da remuneração foi precedida do devido processo administrativo, ônus do qual não se desincumbiu.- Não obstante tenha sido comprovada a ausência de pagamento dos salários de forma irregular, não se entende que o dano moral seja presumido no caso. Cumpriria ao servidor demonstrar que o não pagamento de salários lhe causou const rangimento, dor e humilhação passíveis de condenação ao pagamento de danos morais. (Desembargador Carlos Roberto de Faria) (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.026480-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2018, publicação da súmula em 25/10/2018)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE SALÁRIO DESERVIDORPÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I- Analisando verifica-se que a sentença ora reexaminada que concedeu a segurança pleiteada, determinando o depósito na conta bancária da Requerente dos vencimentos não pagos referente ao mês de junho/2015 e subsequentes, não merece nenhum reparo. II- Com efeito, da análise dos autos, consta-se que os Requeridos não trouxerem aos autos documento que aponte que o Requerido teria recebido a verba pleiteada. Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações. III- Ademais, o Município não demonstrou fato obstativo do direito do autor, ou seja, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o servidor não tinha direito ao recebimento da sua remuneração liquida do referido mês, apenas tentou se eximir da responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado. IV- Remessa improvida. (TJMA - ReeNec 0513692016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTACÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 24/02/2017).

 

Ademais, o ESTADO DA BAHIA, em sua própria contestação, reconhece que a servidora não foi devidamente intimada para apresentar defesa administrativa. Assim, restou patente o cerceamento de defesa da demandante, o que apenas ratifica a nulidade do ato administrativo que promoveu a suspensão do pagamento dos salários da servidora.

Aqui, cumpre registrar que o réu sequer colacionou cópia do processo administrativo de forma a demonstrar que instaurou o procedimento com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Desse modo, é inadmissível o corte de salário da servidora, que possui caráter alimentar, sem o devido processo legal administrativo e sem qualquer comprovação de irregularidade.

Noutro giro, como bem pontuou o magistrado de 1º grau:

“Não obstante a nulidade do processo administrativo, cumpre o juízo esclarecer que o direito da autora em se afastar do serviço para tratamento de saúde merecia guarida. Depreende-se dos atestados médicos colacionados aos autos (id 27918377) que a demandante estava impossibilitada de exercer as suas atividades profissionais. É necessário levar em consideração que, apesar do réu afirmar que ela não foi autorizada a se afastar e que uma perícia médica era necessária para tal, a servidora esclarece que o procedimento adotado na localidade era adaptado à realidade dos servidores da região, uma vez que não há peritos médicos fornecidos pelo Estado, portanto, um atestado/relatório produzido por médico da rede pública de saúde supre a necessidade de perícia do órgão ao qual o servidor pertence, isso encontra guarida no art. 146 da Lei 6.677/94.

Além disso, a autora já havia sido licenciada para tratamento da própria saúde entre os meses de novembro e dezembro de 2007 (fls. 16 e 19 - id 27918377), sem que lhe fosse exigida perícia médica oficial, bastando a comunicação à sua superior e a entrega de atestados médicos para comprovar a situação de saúde alegada.”

 

No que tange ao pedido de aposentação, também, deve ser confirmada a sentença, tendo em vista que, conforme documentação acostada aos autos, a parte autora ingressou no serviço público em 01/05/1983 e, quando do ajuizamento da ação, já tinha completado tempo necessário para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 127, II da Lei Estadual nº 6677/1994.

Já no que diz respeito ao pedido de danos morais, é indubitável que a conduta do ente estatal, consistente na suspensão do pagamento dos salários da demandadnte sem instauração prévia de processo administrativo e sua respectiva conclusão, é apta a causar abalo moral, capaz de garantir a proteção indenizatória.

Deve-se destacarque não se trata de um mero transtorno ou aborrecimento, porquanto a demandante, malgrado a instauração de processo administrativo contra si, não teve oportunidade de se defender, sendo sumariamente suspenso o pagamentos do salário, sem qualquer apuração adequada.

Desta forma, infere-se a ilicitude do ato, a lhe garantir indenização, ante o abalo moral causado à demandante que certamente sofreu constrangimentos ante a suspensão do pagamento de verba alimentar, cujo ato administrativo foi reconhecido como ilegal, o que evidencia o dano injusto.

Em relação ao pressuposto culpa, em se tratando de hipótese de dano ligada a situação criada pelo Poder Público, resta consagrada a responsabilidade objetiva, dispensando a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso., nos termos do art. 37, § 6º da CF:

 

Art. 37 - (...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Quanto ao valor da indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Isto é, deve mostrar-se suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, bem como para servir como desestímulo na reiteração dos atos danosos, devendo ser justo e razoável.

É importante ressaltar que a fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser arbitrado em valor inferior que não importe alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima.

Assim, observando-se às circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional.

 

Portanto, o caso ora analisado não é alcançado pelo precedente obrigatório mencionado.

Por tais razões, não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto ao julgar procedente o pedido da parte autora.

Ante o exposto, em sede de remessa necessária, INTEGRA-SE A SENTENÇA prolatada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,        de                           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA