PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8041122-02.2024.8.05.0000 em que é parte agravante ALDA SANTOS NASCIMENTO e agravada UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041122-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s):DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDA SANTOS NASCIMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8041702-63.2023.8.05.0001, proposta em desfavor de UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, declinou a competência em razão da matéria, nos seguintes termos: Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador. Nas razões recursais, a agravante relata que propôs ação de conhecimento pelo rito comum, em face da UNIBAP, objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Sustenta haver error in judicando na declaração de incompetência do juízo em razão da matéria, cuja fundamentação fora no sentido de que o pedido formulado na inicial não estaria abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo. Defende que a relação entre associação e associado possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada pela figura do fornecedor ou a espécie dos serviços que prestam. Além disso, informa que a agravada confere aos seus associados, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica, obtendo como contraprestação de seus associados remunerações feitas a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. Amparada em tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência da 18ª Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar o feito. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (Id. 66423257). Intimada, a agravada não ofertou contrarrazões (Id. 70924988). Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041122-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O preenchimento dos requisitos para admissibilidade do recurso já foi reconhecido quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 66423257). Consoante relatado, o presente recurso versa sobre a competência da 18ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda promovida pela agravante, que questiona cobranças realizadas pela UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência. Inicialmente, é necessário consignar que o Código de Defesa do Consumidor adota um conceito amplo de fornecedor e de serviço, conforme dispõe o artigo 3º, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Na hipótese em exame, todavia, a associação civil, embora promova serviços de intermediação, assessoramento, parcerias, descontos, convênios e ações sociais, além de reembolso em medicamentos, auxílio funeral, serviços de saúde e telemedicina, por meio do sistema exclusivo denominado tem.saúde, mediante contraprestação pecuniária sob a rubrica de contribuição, não oferece suas facilidades ao mercado amplo, de sorte que as questões atinentes à relação associativa não se confundem com relação de consumo, devendo ser mantida a decisão de declinação de competência em favor do juízo cível. É exatamente nesse sentido que tem decidido esta Quinta Câmara Cível: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de associados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo . Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3 . Recurso conhecido e desprovido (TJBA. AI 80405720720248050000. Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda. Quinta Câmara Cível. DJe 3/9/2024). Incontroversa, portanto, a competência do juízo cível para decidir sobre a cobrança indevida de mensalidades, noticiada pelo recorrente, cuja irresignação deve ser desprovida. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Salvador/BA, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041122-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO
VOTO