PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE TRINTA OU TRINTA E CINCO POR CENTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA COM TODOS OS CREDORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO PREVISTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento indeferiu a tutela de urgência antecipatória por considerar prematura e inadequada a concessão de medidas antecipatórias antes da efetivação da audiência de conciliação com a presença de todos os credores tendo em vista que o agravante requereu a limitação imediata dos descontos em seus contracheques ao patamar de 30% ou subsidiariamente de 35% de seus rendimentos líquidos bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito sob a alegação de que as obrigações consomem aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal comprometendo a dignidade da pessoa humana e o seu mínimo existencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do agravante e suspender a exigibilidade das parcelas vincendas no âmbito do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento antes da realização da audiência prévia de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir A Lei 14.181/2021 instituiu um procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento no qual a primeira fase de caráter eminentemente conciliatório exige a realização de audiência com a presença de todos os credores para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor A concessão de medidas liminares de limitação de descontos ou suspensão de exigibilidade de dívidas antes da realização da audiência de conciliação mostra-se prematura e desvirtua a sistemática legal esvaziando o propósito da fase conciliatória e violando o contraditório mínimo necessário pois a intervenção judicial açodada sem a oitiva dos credores inviabiliza a autocomposição e a construção de uma solução consensual global Ademais não restou comprovada de forma concreta e documental a aniquilação do mínimo existencial do agravante que justificasse a medida excepcional de urgência visto que embora haja comprometimento de parcela de seus rendimentos o patamar remanescente de seus proventos se mostra superior ao limite do mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022 com as alterações do Decreto 11.567/2023. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: É prematura a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão de exigibilidade de dívidas na primeira fase da ação de repactuação por superendividamento sendo imprescindível aguardar a realização da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC e a prévia oitiva dos credores quando ausente a demonstração concreta de violação ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Decreto nº 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8053492-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008670-65.2026.8.05.0000, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como agravante JULIO CESAR VASCONCELOS e como agravados PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO C6 S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática recursal e mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, consoante o voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008670-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR VASCONCELOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A e outros (4)
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, LEONARDO RAMALHO SANTOS, JAIME OLIVEIRA PENTEADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tombado sob o nº 8008670-65.2026.8.05.0000, interposto por JULIO CESAR VASCONCELOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8145668-71.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência antecipatória, conforme a seguinte transcrição: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual e em cognição sumária, a demonstração suficiente dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento estabelecido nos artigos 104-A e seguintes do CDC exige, como etapa inicial e indispensável, a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, sendo prematura e inadequada a concessão de medidas antecipatórias antes da efetivação desta fase conciliatória. Em suas razões recursais (ID 98743978), o recorrente alega, em síntese, que suas obrigações financeiras consomem aproximadamente 45% de sua renda líquida mensal, o que caracteriza situação de superendividamento extremo e compromete o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Sustenta a possibilidade e a necessidade de limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% ou, subsidiariamente, de 35% de seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo recursal, vide ID.98793658. Em contrarrazões (ID 104370815), a agravada Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. defende o acerto da decisão recorrida, argumentando que a Lei do Superendividamento não autoriza a limitação de descontos antes da audiência de conciliação e que o crédito consignado possui regramento específico, pugnando pelo não provimento do recurso. Por sua vez, o agravado BRB - Banco de Brasília S.A., em suas contrarrazões (ID 100873312), sustenta que os descontos decorrem de contratos livremente pactuados e que não houve comprovação de violação ao mínimo existencial, requerendo o desprovimento do agravo. A seu turno, a agravada Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 99134114) alega a inadequação do procedimento e a ausência de plano de pagamento válido, pugnando pela manutenção integral do decisum. Os agravados PicPay Serviços S.A. e Banco C6 S.A. não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID 102047291. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008670-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR VASCONCELOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A e outros (4)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, LEONARDO RAMALHO SANTOS, JAIME OLIVEIRA PENTEADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do agravante ao patamar de 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos, bem como suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento. A primeira fase, de caráter eminentemente conciliatório, está disciplinada no artigo 104-A da legislação consumerista, o qual prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o devedor apresentará proposta de plano de pagamento. Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se inaugura a fase judicial contenciosa, prevista no artigo 104-B do mesmo diploma, para a elaboração de plano judicial compulsório. Nesse contexto procedimental, a concessão de medidas liminares de limitação de descontos ou suspensão de exigibilidade de dívidas antes da realização da audiência de conciliação mostra-se prematura e inadequada. O rito especial prioriza a autocomposição e a construção de uma solução consensual global entre o devedor e todos os seus credores. A intervenção judicial açodada, mediante a concessão de tutelas de urgência sem a prévia oitiva dos credores e sem a tentativa de conciliação, desvirtua a sistemática legal e esvazia o propósito da fase conciliatória, além de comprometer a segurança jurídica e violar o contraditório mínimo necessário. Ademais, verifica-se que no caso concreto não restou realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que impede a antecipação dos efeitos da repactuação, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem na decisão agravada. A ausência de prévia tentativa de autocomposição obsta a caracterização da probabilidade do direito alegado, uma vez que a dilação de prazos e a revisão dos encargos são de competência da fase subsequente ou do plano consensual. Outrossim, cumpre destacar que o agravante não logrou comprovar, de forma concreta e documental, a aniquilação de seu mínimo existencial que justificasse a concessão da medida excepcional de urgência. Embora demonstre o comprometimento de parcela de seus rendimentos com empréstimos consignados, o patamar remanescente de seus proventos mostra-se superior ao limite do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o valor de seiscentos reais mensais. A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de extratos bancários detalhados e comprovantes de despesas essenciais, não autoriza o atropelo do rito legal. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a prematuridade da limitação de descontos antes da audiência conciliatória: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053492-47.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RONALDO GUIMARAES DA SILVA Advogado (s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8) Advogado (s):ALEXANDRE FIDALGO, ENY BITTENCOURT , LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053492-47 .2023.8.05.0000 em que é agravante RONALDO GUIMARAES DA SILVA e agravado BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024). Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática recursal ID.98793658, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008670-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO CESAR VASCONCELOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A e outros (4)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, LEONARDO RAMALHO SANTOS, JAIME OLIVEIRA PENTEADO
VOTO