PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal .
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8115721-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSELITA MARIA MOREIRA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ VEICULADAS NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8115721-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSELITA MARIA MOREIRA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8115721-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSELITA MARIA MOREIRA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, por se tratar de verba transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal.
Todavia, as razões recursais não merecem acolhimento.
Verifica-se que a parte agravante limita-se, em grande medida, a reproduzir os fundamentos já deduzidos no Recurso Inominado, reiterando o entendimento que reputa aplicável à controvérsia, sem demonstrar, contudo, erro de fato, erro de direito, omissão ou qualquer vício apto a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.
O Agravo Interno não se presta à simples rediscussão da matéria já apreciada pelo Relator, sendo indispensável a demonstração concreta de desacerto da decisão impugnada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, a insurgência apresentada revela mero inconformismo com a solução conferida ao caso, buscando nova apreciação das mesmas teses jurídicas anteriormente examinadas, sem trazer elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática.
A jurisprudência é firme no sentido de que o Agravo Interno não constitui sucedâneo recursal destinado à mera repetição das razões já deduzidas no recurso originário, exigindo-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, inexistindo demonstração de qualquer equívoco na decisão monocrática combatida, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
MR