PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023301-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s):MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. DESCONTO PROMOCIONAL DE CARÁTER COLETIVO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. CUMULAÇÃO COM BOLSA PARCIAL. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRÁTICA ABUSIVA. IMPEDIMENTO DE CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO HIPOTÉTICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTUDANTE DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e consignação em pagamento, julgou procedentes os pedidos para determinar a aplicação de desconto promocional coletivo nas mensalidades de estudante beneficiário de bolsa parcial do Prouni, declarar quitadas as obrigações consignadas e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da recusa em aplicar cumulativamente o desconto ofertado e do impedimento de continuidade dos estudos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino está vinculada à oferta de desconto promocional coletivo e se este deve ser aplicado cumulativamente à bolsa parcial do Prouni; (ii) estabelecer se a conduta da instituição configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais; e (iii) determinar se é devida indenização por lucros cessantes em razão do alegado atraso na formação profissional do estudante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A relação jurídica estabelecida entre estudante e instituição de ensino caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.

4.        A publicidade que anuncia desconto promocional coletivo integra a oferta e vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, não podendo ser posteriormente restringida sem informação clara e prévia ao consumidor.

5.        A Lei nº 11.096/2005 determina que, para fins de concessão de bolsas parciais do Prouni, devem ser considerados todos os descontos coletivos concedidos pela instituição de ensino, inclusive temporários, incidindo a bolsa sobre o valor efetivamente praticado.

6.        A recusa da instituição em aplicar o desconto coletivo ao estudante beneficiário do Prouni viola a vinculação da oferta e a legislação federal, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço educacional.

7.        O impedimento indevido de matrícula e continuidade dos estudos, após tentativas administrativas de solução, gera abalo que ultrapassa mero dissabor, caracterizando dano moral e desvio produtivo do consumidor.

8.        A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do ganho frustrado, não sendo admissível quando fundada em expectativa de renda futura dependente de eventos incertos, como conclusão do curso, aprovação no exame da OAB e inserção no mercado de trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9.        Recurso parcialmente provido e recurso desprovido.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 8023301-79.2024.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante/Apelado ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e como Apelado/Apelante ALZERI BORMANN.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ALZERI BORMANN, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO


RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso de Apelação da ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA PARCIAL PROVIMENTO e Apelação interposto por ALZERI BORMANN DESPROVIMENTO. UNÂNIME.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023301-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s): MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e por ALZERI BORMANN, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Consignação em Pagamento, processo nº 8023301-79.2024.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Na origem (ID 432224428), o Apelado/Apelante, ALZERI BORMANN, narrou ser aluno do curso de Direito na instituição de ensino mantida pela Apelante/Apelada, sendo beneficiário de bolsa parcial de 50% do Prouni. Alegou que, no início do semestre letivo de 2023.1, a instituição de ensino veiculou uma oferta de desconto de 50% sobre o valor das mensalidades (ID 432224435), mas se recusou a aplicá-lo de forma cumulativa com a bolsa, o que, em sua visão, violaria o Código de Defesa do Consumidor e a legislação do Prouni. Demonstrou as cobranças que entendia indevidas por meio dos boletos de matrícula e mensalidades (IDs 432224438, 432224446, 432224448, 432224453-432224455). Afirmou que, após tentativas frustradas de solução administrativa (IDs 432224450, 432224451), foi impedido de cursar o semestre 2023.2. Pleiteou, liminarmente e no mérito, a aplicação cumulativa dos descontos, a autorização para consignação em pagamento, e a condenação da Apelante/Apelada a indenizá-lo por desvio produtivo, danos morais e lucros cessantes.

 

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 446681281), autorizando o depósito judicial e determinando a rematrícula do Apelado/Apelante.

 

A Apelante/Apelada apresentou contestação (ID 439806296), arguindo litispendência e, no mérito, a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos.

 

Após réplica (ID 444433495) e regular instrução, sobreveio a sentença de procedência (ID 511655871), que confirmou a tutela de urgência, declarou a quitação das obrigações consignadas, e condenou a Apelante/Apelada ao cumprimento da oferta e ao pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes.

 

Inconformada, a ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 919417002), no qual sustenta a inexistência de ato ilícito, defendendo a correção dos valores cobrados com base no contrato de prestação de serviços e a impossibilidade de cumulação de descontos. Impugna a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e contesta a condenação por lucros cessantes, por considerá-la baseada em dano hipotético e incerto. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

 

O Apelado/Apelante, ALZERI BORMANN, por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais e pela manutenção da condenação em lucros cessantes, argumentando que o prejuízo decorrente do atraso em sua formação profissional é real e deve ser integralmente reparado.

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversários e pugnando, respectivamente, pelo desprovimento do recurso contrário.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023301-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s): MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a conexão entre as matérias.

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da conduta da instituição de ensino, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, que se recusou a aplicar um desconto promocional de caráter coletivo sobre as mensalidades de ALZERI BORMANN, beneficiário de bolsa parcial do Prouni, e, em decorrência, à adequação das condenações por danos materiais e morais impostas na sentença.

 

Adianto, desde logo, que a sentença merece reforma parcial.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o estudante (consumidor) contra práticas abusivas por parte da instituição de ensino (fornecedora).

 

Nesse contexto, o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do CDC, é claro: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". O Apelado/Apelante demonstrou, através dos documentos de ID 432224435, 432224436 e 432224437, que a Apelante/Apelada veiculou uma oferta de desconto geral sobre as mensalidades, sem qualquer ressalva explícita sobre a sua não cumulatividade com a bolsa do Prouni. A recusa posterior em cumprir o que foi ofertado configura, portanto, prática abusiva.

 

Além disso, a questão é expressamente regulada pela Lei nº 11.096/2005 (Lei do Prouni), que, em seu artigo 1º, § 4º, determina de forma inequívoca:


§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, (...) incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (grifo nosso)


A norma é cogente e de ordem pública, visando garantir que o benefício governamental incida sobre o valor efetivamente praticado pela instituição para os demais alunos, evitando que a bolsa seja esvaziada por políticas de preços que criem valores "cheios" artificiais. Ao oferecer um desconto de caráter coletivo e negar sua aplicação ao bolsista Prouni, a Apelante/Apelada não apenas descumpriu a oferta, mas também violou diretamente a legislação federal, impondo tratamento desigual e frustrando o objetivo social do programa.

 

Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a ilicitude da conduta e determinar a obrigação de fazer. O recurso de apelação da instituição de ensino, neste ponto, não merece provimento.

 

A sentença de primeiro grau condenou a instituição de ensino ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a uma estimativa de ganhos que o estudante teria como advogado durante o período de atraso em sua formatura. A instituição de ensino apela para afastar essa condenação, enquanto o estudante busca sua manutenção.

 

A razão está com a Apelante ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA.

 

O artigo 402 do Código Civil dispõe que os lucros cessantes abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal indenização não pode se basear em meras conjecturas ou expectativas, exigindo uma probabilidade objetiva e concreta de ganho frustrado.

 

No caso, a projeção de renda futura como advogado, embora seja uma meta legítima, depende de eventos incertos: a aprovação no Exame da Ordem, a inserção no mercado de trabalho e a efetiva captação de clientela ou obtenção de emprego remunerado. Trata-se de um dano hipotético, cuja ocorrência e extensão não podem ser comprovadas com a segurança necessária para justificar uma condenação. À luz da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E AUMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LUCRO CESSANTE QUE NÃO SE PRESUME, HAVENDO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PLENA DE SUA EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. 3. In casu, ausente qualquer comprovação do direito pretendido, consubstanciado na demonstração por meio de provas, de que do ato danoso causado pelo apelado decorreu a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro, não há motivo legal que autorize o acolhimento da pretensão recursal. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000256-29.1994.8.05.0004, em que figura como Apelante WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR; e Apelado ARIOSVALDO CORREIA MOITINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cláudio Césare Braga Pereira (TJ-BA - Apelação: 00002562919948050004, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024 – excertos de ementa) G.N. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO HIPOTÉTICO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INADMISSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO. REFORMA. I – Nos termos do artigo 402 do Código Civil, lucro cessante é o que o credor razoavelmente deixou de lucrar. II – Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, ‘Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo’ (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973)”. III – Se a sentença proferida na fase de conhecimento declara o direito à indenização por lucros cessantes, a serem apurados na liquidação, esta fase não pode desvirtuar o seu significado legal, tampouco dispensar a sua comprovação, e permitir ressarcimento de dano hipotético, como se lucro cessante fosse, porque dissociado do que foi pedido na ação e decidido no julgado. IV – Evidenciado que se trata de “liquidação zero”, no que concerne aos lucros cessantes, a obrigação é inexigível, sendo possível tal reconhecimento até mesmo de ofício, se ultrapassada a fase de liquidação. V – A inexistência de comprovação daquilo que a agravada razoavelmente deixou de lucrar impõe a extinção da execução do dano relativo aos lucros cessantes. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010510-23.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e como Agravado AMELIA MARIA SANTOS GOES DA FONSECA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ID 7454929 pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 17 de Dezembro de 2020 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80105102320208050000 2ª Vice Presidência, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/12/2020– excertos de ementa) G.N. 

 

A futura carreira de advogado do Apelado, embora seja um objetivo legítimo e provável, estava, à época dos fatos, condicionada a uma série de eventos futuros e incertos: a conclusão de todas as disciplinas restantes, a aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e, por fim, a efetiva obtenção de renda na profissão. A condenação com base em uma média salarial de mercado, neste contexto, caracteriza-se como reparação de dano hipotético ou especulativo, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Não há nos autos elementos que permitam concluir, com a certeza necessária, que o Apelado estaria, seis meses após a data prevista para sua formatura, auferindo a renda pleiteada.

 

Portanto, a condenação por lucros cessantes deve ser afastada. Assim, o recurso da instituição de ensino, neste ponto, deve ser provido, e o recurso do estudante, que buscava a manutenção desta verba, deve ser desprovido.

 

A instituição de ensino busca afastar a condenação por danos morais, enquanto o estudante pleiteia sua majoração.

 

A situação vivenciada pelo Apelado/Apelante ultrapassa, e muito, o mero dissabor. Um estudante idoso (63 anos, conforme ID 432224434), que investe tempo e recursos na busca por uma formação superior, é impedido de prosseguir em seus estudos por uma conduta ilegal e abusiva da instituição de ensino. A recusa em cumprir a lei e a própria oferta publicitária o forçou a um desgastante périplo, primeiro tentando resolver a questão administrativamente (IDs 432224450 e 432224451) e, depois, buscando a tutela do Judiciário.

 

Esse tempo de vida, desviado de suas atividades produtivas e de lazer para solucionar um problema criado exclusivamente pela fornecedora, caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", uma modalidade de dano moral que merece reparação. A angústia, a frustração e a sensação de impotência diante do atraso forçado em um projeto de vida tão significativo configuram um abalo psicológico que ofende a dignidade da pessoa humana.

 

A sentença, ao condenar a Apelante/Apelada ao pagamento de indenização, agiu de forma correta. O valor fixado pelo juízo de origem, ao ponderar as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da Apelante e a extensão do dano sofrido pelo Apelado, mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. Neste sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA REALIZADO NO MÊS DE NOVEMBRO/2019. PREJUÍZOS RESULTADOS À ACIONANTE IMPOSSIBILITANDO-A DE CURSAR O 2º SEMESTRE/2019 NO CURSO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA JUNTO A RÉ, APESAR DE TER SIDO APROVADA COM BOLSA INTEGRAL NO PROUNI DESDE AGOSTO/2019. INDEVIDA COBRANÇA DE MENSALIDADES REALIZADA PELA RÉ. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005269-68.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, e como Agravado, QUEZIA EMANOELE SANTANA BARRETO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume o decisum vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de junho de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BA. (TJ-BA - AI: 80052696820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA. REGULAMENTO ENVIADO SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NO MESMO DIA DESIGNADO PARA INÍCIO DAS AULAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO APELADO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR A CONTENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EXISTENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 405 DO CC. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DEVIDA RETENÇÃO DO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129560-06.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante IZABELE GOMES SILVA e como Apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 81295600620218050001

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA REALIZADO NO MÊS DE NOVEMBRO/2019. PREJUÍZOS RESULTADOS À ACIONANTE IMPOSSIBILITANDO-A DE CURSAR O 2º SEMESTRE/2019 NO CURSO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA JUNTO A RÉ, APESAR DE TER SIDO APROVADA COM BOLSA INTEGRAL NO PROUNI DESDE AGOSTO/2019. INDEVIDA COBRANÇA DE MENSALIDADES REALIZADA PELA RÉ. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005269-68.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, e como Agravado, QUEZIA EMANOELE SANTANA BARRETO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume o decisum vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de junho de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80052696820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020), Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

Assim, não há motivos para sua exclusão, como pretende a instituição de ensino, nem para sua majoração, como almeja o estudante.

 

Considerando o provimento parcial do recurso da instituição de ensino (para afastar os lucros cessantes) e o desprovimento do recurso do estudante, configura-se a sucumbência recíproca. O Apelado/Apelante decaiu de parte do seu pedido (lucros cessantes), enquanto a Apelante/Apelada foi vencida na maior parte da demanda (obrigação de fazer e danos morais). Assim, a sucumbência deve ser redistribuída, condenando-se a ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o Sr. ALZERI BORMANN ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, mantida a base de cálculo fixada na sentença.


III. CONCLUSÕES:

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 511655871) unicamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes;

b) CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ALZERI BORMANN e NEGAR-LHE PROVIMENTO;

c) Manter a sentença em todos os seus demais termos, notadamente quanto à obrigação de fazer e à condenação por danos morais;

d) Em razão da sucumbência recíproca, redistribuir os ônus, condenando a Apelante/Apelada, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de primeiro grau, e o Apelado/Apelante, ALZERI BORMANN, aos 30% (trinta por cento) restantes, mantida a base de cálculo da sentença;

e) Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante/Apelada, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e condeno o Apelado/Apelante, ALZERI BORMANN, ao pagamento de honorários recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária (valor da condenação em lucros cessantes afastada), vedada a compensação.

A exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência impostas ao Apelado/Apelante, ALZERI BORMANN, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme reconhecido na Decisão de ID 432352095 dos autos de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA