PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170699-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. RESOLUÇÃO BACEN N.º 5.037/22. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação em sistema de crédito (SCR) mantida após o decurso do prazo de cinco anos da dívida, além de indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu que a anotação seria de cunho meramente informativo e obrigatória, não configurando negativação ou ilícito.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de informação de débito já prescrito em plataforma de crédito regulamentada pelo Banco Central; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia configura dano moral indenizável.


III. Razões de decidir

3. Restou incontroverso que a dívida era prescrita quando da propositura da ação, bem como que a informação permaneceu ativa no SCR/SISBACEN além do período quinquenal, em afronta ao art. 43, §§ 1.º e 5.º, do CDC.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR possui natureza restritiva ao crédito, produzindo efeitos equivalentes aos dos órgãos de proteção, razão pela qual não se admite a divulgação de informações que possam dificultar o acesso do consumidor ao mercado.

5. Também restou caracterizada a ausência de notificação prévia, impondo-se reconhecer a ilicitude do registro, pois a Resolução BACEN nº 5.037/22 atribui ao credor e não ao Banco Central o dever de comunicação. A falta de notificação consiste em ato ilícito e acarreta dano moral “in re ipsa”.

6. Considerando os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara, mostra-se adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido, para determinar a exclusão da anotação da dívida prescrita do sistema SCR/SISBACEN, reformando a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais acerca da ausência de notificação.

 

Teses de julgamentos: “1. É ilegítima a manutenção de anotação em sistema de crédito regulado por autoridade administrativa relativa a dívida já prescrita. 2. A permanência de registro de dívida prescrita no sistema SCR/SISBACEN, não configura, por si só, dano moral, exigindo prova de prejuízo concreto. 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor pela instituição financeira sobre a inscrição de dados no SCR/SISBACEN configura falha na prestação de serviço, em violação ao art. 43, § 2.º, do CDC. 4. Tal falha enseja reparação moral “in re ipsa”, cujo valor deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º, § 2º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I, Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central, art. 13.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no Ag 630.893/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.02.2005; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; TJ-BA, Apelação 8119502-41.2021.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medauar, j. 24.05.2023. STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJ-BA, Apelação nº 8059146-12.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Gardênia Pereira Duarte, j. 03.09.2024.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8170699-30.2024.8.05.0001 tendo como apelante TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO e apelado BANCO BMG.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                Sala de Sessões,  04 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG24E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170699-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S/A.


A sentença recorrida lançada ao ID 92523901 julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que compete ao próprio órgão mantenedor do cadastro promover a notificação prévia acerca da inscrição dos dados no referido sistema, e que a manutenção do apontamento relativo ao débito vencido em julho de 2019, no valor de R$ 1.285,61 (hum mil duzentos e oitenta e cinco e sessenta e um centavos), no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, não configura ato ilícito.


Considerou-se que a inscrição no referido sistema possui natureza informativa e obrigatória, permanecendo a anotação mesmo após a quitação da dívida.


Em suas razões recursais (ID 92523903), o apelante aduz que a anotação no SCR permanece disponível após o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 323 do STJ, o que tornaria indevida a manutenção da negativação e ensejaria reparação por danos morais.


Alega, ainda, que não houve notificação prévia acerca da inscrição dos dados no sistema SCR/SISBACEN e que ainda que tivesse notificado previamente, não poderia permanecer as informações mesmo após o decurso do prazo legal.


Sustenta que a permanência da inscrição negativa em cadastro, ainda que de natureza informativa, caracteriza dano moral “in re ipsa’, prescindindo de comprovação do prejuízo.


Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexigibilidade do débito e condenando-se o recorrido ao pagamento de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 88565166, o recorrido sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que o recurso de apelação não preenche os requisitos da dialeticidade, por se limitar à repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnar de forma direta os fundamentos da sentença.


Reforça que a informação registrada no SCR decorre de contrato celebrado entre as partes, estando os valores e encargos pactuados de forma clara e expressa. Ressalta a inexistência de qualquer ilícito na conduta do banco, que apenas cumpriu determinação normativa do Banco Central ao alimentar o sistema de crédito. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170699-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO


VOTO


1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Santos do Carmo, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco AFINZ S/A – Banco Múltiplo.


A pretensão autoral, delimitada na exordial, restringe-se à exclusão do registro mantido no sistema SCR após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Não se discutiu, nos autos, a existência ou legalidade da dívida originária, tampouco eventual ausência de notificação prévia, limitando-se o debate à subsistência das informações relativas a débito prescrito na plataforma em questão.


É fato incontroverso que a dívida registrada no SCR venceu em junho de 2019 e se encontrava, à época da propositura da demanda, prescrita, conforme reconhecido na sentença e não impugnado pelas partes. Também é incontroverso que tal informação constava registrada no sistema SCR do Banco Central, conforme documentos juntados aos autos.


Desta forma, é cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme preceitua o art. 206, § 5.º, inc. I do Código Civil.


O decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.


Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural.


Da análise dos fólios, constata-se que o nome do autor não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”.


O art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, isto é, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita. Confira-se:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1.° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


Por sua vez, o § 5.º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, “in verbis”:


§ 5.° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Nesses lindes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o débito prescrito deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo do prazo máximo de cinco anos. Vejamos:


Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. – O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005).


No mesmo sentido, a Súmula n.º 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”


Destarte, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores.


O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua natureza eminentemente informativa, possui efeitos restritivos ao crédito, na medida em que sua consulta pelas instituições financeiras têm como finalidade a análise de risco do consumidor.


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n.º 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/08/2023).


Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no SCR/SISBACEN.


Desse modo, a manutenção da inscrição após o prazo de cinco anos configura conduta abusiva, devendo ser determinada a exclusão da anotação no SCR. A sentença merece, assim, reforma nesse ponto, mas não há o que se falar em indenização por danos morais. Assim, acolhe-se parcialmente a pretensão autoral.


Diante do exposto, verificou-se a ocorrência de ato ilícito, uma vez que o consumidor não foi previamente notificado, em violação expressa ao art. 43, § 2.º, do CDC.


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


Com igualdade, deve-se acrescentar que apesar da Súmula 359 do STJ dispor que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor, a Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil, elucida a lide atribuindo a competência da notificação ao credor, “in verbis”:


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1.º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2.º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3.º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.


Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem acolhido o pleito indenizatório, considerando que o dever de notificação não pertence ao BACEN e sim à Instituição originária do cadastro, conforme se verifica em precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8059146-12.2023.8.05.0001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/09/2024).


De igual forma, outros tribunais têm entendido de forma congênere, considerando a Resolução n.º 5.037/22 do BACEN critério essencial para caracterizar a falha na prestação de serviço e no dever de informação aos consumidores.


Obsta dizer que apesar do SCR/SISBACEN possuir um caráter restritivo de crédito, com base no Superior Tribunal de Justiça, sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que o compõem, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor, sendo encargo da instituição originário do registro notificar o consumidor.


É o entendimento do STJ, “in verbis”:


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ – REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 06/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 08/04/2021).


Desse modo, tendo em vista que a ausência de notificação acarreta o dano moral “in re ipsa”, faz-se necessária a condenação ao pagamento da verba indenizatória, uma vez que não se pode ignorar o sentimento de menos valia do consumidor, tendo a sua moralidade violada sem que tenha conhecimento da negativação realizada.


No que concerne ao “quantum” indenizatório, é cediço que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, deve-se considerar à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte apelada e desestimular práticas abusivas em desfavor dos consumidores.


“In casu”, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, analisando os parâmetros fixados por esta Câmara Cível, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Neste sentido:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações simultâneas interpostas em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelou pleiteando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. A Ré, por sua vez, apelou, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e questionando a proporcionalidade da indenização.

II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a Ré possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) se os honorários advocatícios devem ser aumentados.

III. Razões de decidir 3 . A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, conforme jurisprudência do STJ, a ré é parte legítima, uma vez que não comprovou a notificação prévia da autora antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, ensejando a indenização por danos morais. O valor fixado em primeiro grau é insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi negado, mantendo-se o percentual de 10% fixado na sentença de primeiro grau.

IV . Dispositivo e tese 6. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: "1 . A ausência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, §§ 2º e 4º; Súmula 359 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1081367 RS 2017/0077202-6.

(TJ-BA - Apelação: 80018923620238050113, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/10/2024).


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO INICIALMENTE ARBITRADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE NÃO ATENDE À RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DÚPLICE DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SÚMULA 359 DO STJ . LIBERDADE DO MEIO DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR (SMS, E-MAIL, CARTA) E VALIDADE DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE. TEMAS SEM CAPACIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO PRIMEVO. FALTA DE PROVA MÍNIMA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSUMIDORA. NÚMERO DE TELEFONE QUE JÁ NÃO ERA UTILIZADO PELA AUTORA ANOS ANTES. PRINTS E OUTROS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE NÃO SE PRESTAM COMO MEIO SEGURO DE PROVA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA QUE SE FUNDA NA FALTA DE PROVA DE QUE O NÚMERO DE TELEFONE ERA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. REJEIÇÃO . RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO SE RESPALDA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA . APELO DA AUTORA PROVIDO, PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

(TJ-BA - Apelação: 80810997120198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 13/12/2023).


Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, a este valor devem ser acrescidos juros de mora a contar do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, consoante orientação externada pelo enunciado da Súmula n.º 362, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“Súmula n.º 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


“Súmula n.º 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pela Ré, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, “quantum” proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora.



3. CONCLUSÃO:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).



Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E