PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-68.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: SELMA ILIDIA ROCHA
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Constitucionalidade da Lei Municipal. ADI Pendente. Suspensão do processo. Inexistência de Dependência. Juntada de documentos em contrarrazões. Ausência de prejuízo. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Reserva do possível. Inaplicabilidade genérica. Embargos de Declaração não acolhidos.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia envolvendo a aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sob alegação de omissão quanto à constitucionalidade dos dispositivos, necessidade de suspensão do feito diante de ADI pendente, nulidade por juntada de documentos em contrarrazões e impacto financeiro da decisão, pleiteando o saneamento dos vícios e a revisão do julgado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a constitucionalidade da lei municipal e a pendência de ADI, estabelecer se seria cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC e determinar se houve nulidade por violação ao contraditório diante da juntada de documentos em contrarrazões e eventual prejuízo à parte.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC exige dependência lógica entre as demandas, inexistente quando há mera pendência de ADI sem determinação expressa de sobrestamento.

5. A tramitação de ação de controle concentrado não impede o exercício do controle difuso nem acarreta a suspensão automática dos processos individuais.

6. A lei municipal goza de presunção de constitucionalidade, permitindo sua aplicação até eventual declaração formal de inconstitucionalidade.

7. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a constitucionalidade e os efeitos da norma, inexistindo omissão.

8. A juntada de documentos em sede recursal, inclusive em contrarrazões, é admitida pela jurisprudência, desde que não haja má-fé nem prejuízo, o que não se verifica no caso.

9. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

10. A alegação de revogação tácita da norma não se sustenta sem demonstração de incompatibilidade material entre os diplomas legais.

11. Dificuldades orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal, sendo inaplicável a invocação genérica da reserva do possível sem prova de impossibilidade concreta.

12. A Administração Pública não pode invocar sua própria inércia para descumprir obrigação legal previamente instituída.

13. Decisões precárias em outros processos não vinculam o julgamento, nem configuram violação à confiança legítima ou à segurança jurídica.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8004725-68.2024.8.05.0088, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e embargado SELMA ILIDIA ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-68.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: SELMA ILIDIA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 


Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do Acórdão de ID nº 99856065, que negou provimento ao recurso de apelação, ajuizada por SELMA ILIDIA ROCHA.


Em suas razões (ID. 101984154), o Embargante sustenta em síntese, que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática, requerendo sua integração e reforma, inclusive com efeitos infringentes.


Em preliminar, alega a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da pendência de julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que versa sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam a demanda; e a nulidade do acórdão por violação ao contraditório, diante da juntada de documentos em contrarrazões sem prévia intimação do Município para manifestação.


No mérito, aponta omissão quanto à análise da inconstitucionalidade material dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, inclusive à luz do art. 113 do ADCT e da jurisprudência do STF, contradição ao afastar a tese de revogação tácita desses dispositivos por legislações municipais posteriores que vincularam a remuneração ao piso nacional do magistério, omissão quanto ao impacto financeiro e à impossibilidade orçamentária (reserva do possível), com risco de colapso das finanças públicas e violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em razão da concessão de efeitos imediatos à decisão em descompasso com entendimentos anteriores.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a suspensão do feito ou, alternativamente, a reforma do acórdão.


Pugna, ao fim, pelo provimento dos aclaratórios.


Contrarrazões no ID. 102006463.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Decido.


Salvador, 26 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004725-68.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: SELMA ILIDIA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade do embargante reside no fato de que o acórdão teria decidido a controvérsia sem enfrentar adequadamente questões essenciais ao deslinde da causa, especialmente, a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, já submetida inclusive a controle concentrado (ADI pendente), a necessidade de suspensão do feito diante dessa prejudicial externa e o impacto jurídico e financeiro da aplicação desses dispositivos.


Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:



"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."



Inicialmente, cabe destacar que a pretensão de suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil não se sustenta, tendo em vista que tal dispositivo exige relação de dependência direta e necessária entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável para a outra, contudo, não é o caso dos autos.


A existência da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que questiona a constitucionalidade de dispositivos da lei municipal, não impõe a suspensão automática dos processos individuais, sobretudo quando inexiste determinação expressa de sobrestamento pelo órgão competente.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a mera existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe a suspensão automática dos processos individuais que tratam de matéria correlata. 


Neste sentido:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA . INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 986/STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA . ADI Nº 7.195. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos para excluir os encargos das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o entendimento firmado no Tema nº 986/STJ possui limitação temporal ao período anterior à Lei Complementar nº 194/2022 e (ii) se é cabível o sobrestamento do processo até julgamento da ADI nº 7.195. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986, firmou entendimento no sentido de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, independente do consumidor final ser livre ou cativo . A modulação de efeitos beneficia apenas consumidores com decisões de antecipação de tutela deferidas até 27.03.2017 e ainda vigentes. 4 - No caso concreto, a demanda foi ajuizada em outubro de 2023 sem concessão de medida antecipatória, não se enquadrando na modulação de efeitos, aplicando-se integralmente a tese do Tema nº 986 . 5 - Inexiste limitação temporal da decisão do STJ ao período anterior à LC nº 194/2022, pois as decisões em recursos repetitivos possuem aplicação imediata e vinculante. 6 - O sobrestamento em razão da ADI nº 7.195 é descabido, pois não há determinação de suspensão nacional dos feitos, sendo que a existência de ação direta de inconstitucionalidade não determina suspensão automática de processos sobre matéria correlata. IV . DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento.

(TJ-BA - Apelação: 81435673220238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)”


Resta esclarecido que a mera tramitação de ação de controle concentrado não acarreta suspensão obrigatória dos feitos em curso, tendo em vista que o controle difuso pode ser exercido normalmente pelos órgãos fracionários, sem prejuízo da posterior adequação ao que vier a ser decidido em controle concentrado, inexistindo risco de nulidade.


Os precedentes colacionados pelo embargante revelam opção jurisdicional de outros relatores, não vinculando este órgão julgador, inexistindo uniformização obrigatória sobre o tema.


Por fim, não se configura a hipótese do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, pois a validade da lei goza de presunção de constitucionalidade, sendo plenamente possível o julgamento da demanda independentemente do desfecho da ADI, rejeitada, portanto, a alegação.


No tocante à alegada nulidade por violação ao contraditório em virtude da juntada de documentos em contrarrazões, também não procede a alegação.


A jurisprudência do STJ admite expressamente a juntada de documentos em sede recursal, inclusive em contrarrazões, desde que não caracterizada má-fé e garantido o contraditório.


No caso em apreço, não há demonstração de prejuízo concreto, tendo em vista que os documentos mencionados possuem natureza meramente complementar ou ilustrativa, não inovando substancialmente a causa de pedir, tampouco servindo como fundamento exclusivo da decisão desta relatoria.


Neste sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento .


(STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)”


Além disso, o embargante teve plena oportunidade de se manifestar nos autos, inclusive por meio do presente recurso, o que afasta eventual alegação de cerceamento de defesa.


Eventual irregularidade, ademais, seria sanável, não ensejando nulidade absoluta do julgado, rejeito a preliminar.


No tocante à omissão quanto à inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal, não ocorreu qualquer omissão, tendo em vista que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que eventual vício de iniciativa ou ausência de estudo de impacto financeiro não pode ser oposto ao servidor de boa-fé, a lei municipal possui presunção de constitucionalidade e a discussão sobre validade normativa não impede o reconhecimento do direito subjetivo quando a norma foi editada e produziu efeitos.


A pretensão do embargante, na verdade, é rediscutir o mérito sob nova perspectiva, o que não se admite em sede de embargos de declaração.


Ademais, o controle difuso de constitucionalidade não exige remessa automática ao órgão especial, salvo quando houver declaração formal de inconstitucionalidade, o que não se verificou.


Quanto ao art. 113 do ADCT, a matéria não altera a conclusão adotada, pois não há demonstração inequívoca do vício formal no processo legislativo e, ainda que houvesse, tal discussão não afasta, por si só, a eficácia da norma no caso concreto.


Outrossim, o acórdão foi claro ao afirmar que não há incompatibilidade normativa apta a ensejar revogação tácita.


Em relação às Leis posteriores citadas pelo embargante, limitam-se a prever reajustes ou mecanismos de adequação ao piso nacional, não afastam expressamente o escalonamento previsto no plano de carreira, tampouco revogam o art. 83 da Lei nº 1.089/2016.


A cláusula genérica de “revogação das disposições em contrário” não é suficiente, por si só, para caracterizar revogação tácita, sendo necessária incompatibilidade material, o que não restou demonstrado.


O que se verifica, em verdade, é tentativa de substituir o regime jurídico vigente por interpretação administrativa unilateral, o que não se admite, inexistindo dessa forma contradição a ser sanada.


O acórdão expressamente consignou que dificuldades orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação legal, além do mais, os dados apresentados pelo embargante não comprovam impossibilidade absoluta, mas sim ônus financeiro elevado, o que não se confunde com inviabilidade jurídica.


A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a reserva do possível exige demonstração concreta de impossibilidade, não podendo ser invocada genericamente para afastar direitos legalmente assegurados.


Ademais, a própria Administração Pública editou a Lei e assumiu o dever de cumpri-la, logo, não pode invocar sua própria inércia ou falha para se eximir da obrigação.


Em relação à alegação da violação à confiança legítima em relação à suspensão de liminares, a alegação não procede, tendo em vista que a decisão mencionada pelo embargante teve natureza precária e circunstancial, foi posteriormente extinta e não possui efeito vinculante sobre o presente julgamento.


Neste sentido, cada processo deve ser analisado à luz de seu próprio contexto, além disso, o regime do mandado de segurança prevê expressamente a executoriedade imediata da decisão concessiva, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009.


Não havendo qualquer violação à segurança jurídica, mas sim aplicação regular da legislação processual.


No caso em apreço, os embargos de declaração não apontaram qualquer omissão relevante, contradição interna, obscuridade, ou erro material, apenas limitou-se à tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente o acórdão em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,              de                         de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA