PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004061-33.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLOVEZI SOUSA NARDI
Advogado(s): RODRIGO CORREA GODOY, ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO, DANIEL FERNANDES MINHARO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.

TESES RECURSAIS. NULIDADES PROCESSUAIS E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM QUE MERECE ALBERGAMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE EXIGE MOTIVAÇÃO SÓBRIA E COMEDIDA. INVIABILIDADE DE EXPRESSÕES QUE DENOTEM CERTEZA CONDENATÓRIA. JUÍZO A QUO QUE, AO PRONUNCIAR O RÉU, ORA RECORRENTE, ASSEVEROU QUE A TESE DEFENSIVA “NÃO SE COADUNA” COM LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS FÓLIOS, MENCIONANDO, AINDA, QUE “OS ELEMENTOS DE PROVA INDICAM O DOLO DO ACUSADO” NO CASO EM TELA E QUE A “ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS EVIDENCIA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA.” DOUTO MAGISTRADO DE PISO QUE SE AFASTOU DE LINGUAGEM PARCIMONIOSA EXIGIDA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE, ENSEJANDO A NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ANULANDO-SE A PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM, DEVENDO OUTRA DECISÃO SER PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Clovezi Souza Nardi, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/Ba, Dr. Matheus Souza Oliveira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por surpresa).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na tarde de 04.06.2022, na Fazenda Uberlândia, Povoado de Terra Boa, área rural de Boa Vista do Tupim/Ba, o ora Recorrente supostamente imbuído de animus necandi, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima Nilson Borges Leal, levando-o a óbito. Colhe-se dos fólios, ademais, que o conjecturado autor do delito dirigiu-se à residência da vítima e, surpreendendo-a enquanto esta encontrava-se sentada em um banco na cozinha do imóvel, ceifou-lhe a vida.

3. DECISÃO DE PRONÚNCIA E RAZÕES RECURSAIS. Oferecida e recebida a exordial acusatória, o feito foi devidamente instruído, sobrevindo a decisão de pronúncia ora combatida. O Douto a quo entendeu, na hipótese sub examine, que “a tese de defesa de que houve um disparo acidental não se coaduna com os laudos periciais detalhados anexados ao processo.” Afirmou, outrossim, o Eminente Juízo de piso, que “Os elementos de prova, ao revés, indicam o dolo do acusado em efetuar o disparo de arma de fogo contra a vítima.” Inconformado, o Insurgente manejou o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, nulidades processuais concernentes ao cerceamento de defesa e ao excesso de linguagem, consignando, ainda, a manifesta improcedência da qualificadora reconhecida no provimento jurisdicional ora combatido.

4. FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA QUE DEVE SER SÓBRIA E COMEDIDA – SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA NO CASO EM TELA. Com efeito, observa-se que a primeira parte do § 1º, do Art. 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação […].” Repise-se, nessa senda, que na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem. Dito isto, forçoso reconhecer que na referida fase processual revela-se salutar a utilização de linguagem parcimoniosa, com o fito de não influenciar o Conselho de Sentença. Importa asseverar, outrossim, que o reconhecimento do excesso de linguagem no decisum de pronúncia enseja a necessidade de anulação do referido título judicial cuja motivação é viciada, devendo outro ser proferido no seu lugar.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ANULANDO-SE A PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM, DEVENDO OUTRA DECISÃO SER PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

     

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8004061-33.2022.8.05.0112, tendo como Recorrente Clovezi Sousa Nardi e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004061-33.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLOVEZI SOUSA NARDI
Advogado(s): RODRIGO CORREA GODOY, ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO, DANIEL FERNANDES MINHARO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Clovezi Souza Nardi, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/Ba, Dr. Matheus Souza Oliveira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por surpresa).

Exsurge dos autos que na tarde de 04.06.2022, na Fazenda Uberlândia, Povoado de Terra Boa, área rural de Boa Vista do Tupim/Ba, o ora Recorrente supostamente imbuído de animus necandi, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima Nilson Borges Leal, levando-o a óbito.

Colhe-se dos fólios, ademais, que o conjecturado autor do delito dirigiu-se à residência da vítima e, surpreendendo-a enquanto esta encontrava-se sentada em um banco na cozinha do imóvel, ceifou-lhe a vida.

Oferecida e recebida a exordial acusatória, o feito foi devidamente instruído, sobrevindo a decisão de pronúncia ora combatida. O Douto a quo entendeu, na hipótese sub examine, que “a tese de defesa de que houve um disparo acidental não se coaduna com os laudos periciais detalhados anexados ao processo.”

Afirmou, outrossim, o Eminente Juízo de piso, que “Os elementos de prova, ao revés, indicam o dolo do acusado em efetuar o disparo de arma de fogo contra a vítima.”

Inconformado, o Insurgente manejou o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, nulidades processuais concernentes ao cerceamento de defesa e ao excesso de linguagem, consignando, ainda, a manifesta improcedência da qualificadora reconhecida no provimento jurisdicional ora combatido.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público aduz que “a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do Júri.” Arremata, nesse diapasão, que “Não procede, destarte, o inconformismo do recorrente no tocante à alegação de insuficiência ou falta de provas.”

Mantido o pronunciamento judicial fustigado, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 da Lei Adjetiva Penal, o feito foi remetido a esta Superior Instância, vindo-me concluso, na condição de Relator, após distribuição por livre sorteio.

A Douta Procuradoria de Justiça, em Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Moisés Ramos Marins, pugna pelo desprovimento da insurgência. Ato contínuo, retornaram-me os autos prontos para julgamento.


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004061-33.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLOVEZI SOUSA NARDI
Advogado(s): RODRIGO CORREA GODOY, ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO, DANIEL FERNANDES MINHARO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Clovezi Souza Nardi, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/Ba, Dr. Matheus Souza Oliveira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por surpresa).

Exsurge dos autos que na tarde de 04.06.2022, na Fazenda Uberlândia, Povoado de Terra Boa, área rural de Boa Vista do Tupim/Ba, o ora Recorrente supostamente imbuído de animus necandi, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima Nilson Borges Leal, levando-o a óbito.

Colhe-se dos fólios, ademais, que o conjecturado autor do delito dirigiu-se à residência da vítima e, surpreendendo-a enquanto esta encontrava-se sentada em um banco na cozinha do imóvel, ceifou-lhe a vida.

Oferecida e recebida a exordial acusatória, o feito foi devidamente instruído, sobrevindo a decisão de pronúncia ora combatida. O Douto a quo entendeu, na hipótese sub examine, que “a tese de defesa de que houve um disparo acidental não se coaduna com os laudos periciais detalhados anexados ao processo.”

Afirmou, outrossim, o Eminente Juízo de piso, que “Os elementos de prova, ao revés, indicam o dolo do acusado em efetuar o disparo de arma de fogo contra a vítima.”

Inconformado, o Insurgente manejou o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, nulidades processuais concernentes ao cerceamento de defesa e ao excesso de linguagem, consignando, ainda, a manifesta improcedência da qualificadora reconhecida no provimento jurisdicional ora combatido.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da alegação de nulidade processual, decorrente de aventado excesso de linguagem da decisão de pronúncia.

Com efeito, observa-se que a primeira parte do § 1º, do Art. 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação […].”

Repise-se, nessa senda, que na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem.

Dito isto, forçoso reconhecer que na referida fase processual revela-se salutar a utilização de linguagem parcimoniosa, com o fito de não influenciar o Conselho de Sentença. Para melhor compreensão da tese encampada no presente voto, revela-se salutar a transcrição ipsis litteris de excerto da decisão recorrida, senão vejamos:

[…] O conjunto probatório revela indícios de que o denunciado é o autor das condutas criminosas que lhe são imputadas. Tal presunção é obtida após a análise dos depoimentos carreados aos fólios, sobretudo da oitiva das testemunhas/informantes de acusação, bem como do laudo pericial. De fato, há comprovação de que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo craniano causado por disparo de arma de fogo. O exame perinecroscópico constatou uma lesão perfurocontusa de entrada na cabeça, na região da orelha esquerda, típica de lesões causadas por projéteis disparados a partir de uma arma de fogo de cano longo, com característica de disparo encostado ou a curta distância, conforme o laudo pericial anexado ao ID nº 293259527, fls. 29 a 40. Nesse sentido, a tese de defesa de que houve um disparo acidental não se coaduna com os laudos periciais detalhados anexados ao processo. Os elementos de prova, ao revés, indicam o dolo do acusado em efetuar o disparo de arma de fogo contra a vítima, não havendo nos autos motivo que corrobore a versão isolada apresentada pelo acusado, de que o disparo da espingarda ocorreu de forma acidental. Nesse contexto, restou provada a materialidade do crime doloso contra a vida, além de indicativos suficientes da autoria em relação ao acusado, na forma descrita na peça ministerial acusatória. […]. Grifos nossos.

A jurisprudência remansosa e pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no seguinte sentido, in verbis:

[…] 2. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, “na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome bastante cuidado nas expressões que utiliza."(AgRg no HC n. 858.069/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Grifos nossos.

[…] 2. Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e os elementos de prova devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz-presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões reveladoras de clara compreensão da culpa do acusado. 4. A afirmação de que "a autoria do delito está comprovada, estando respaldada no depoimento de testemunhas", traz forte valoração do mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 766.105/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Grifos nossos.

A doutrina especializada, por sua vez, não destoa da linha de raciocínio esposada pela Corte Infraconstitucional. O magistério do sempre festejado Professor Guilherme de Souza Nucci consigna que o Juiz, ao “exagerar nos termos, expondo teses de maneira contundente, afirmando a autoria de modo induvidoso, atribuindo adjetivações negativas ao réu, enfim, excedendo-se na linguagem, também invade competência do júri, cuja meta é apreciar o mérito.”1

Registre-se, por oportuno, as lições extraídas dos ensinamentos do autor Rodrigo Faucz, Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR)2:

[…] O juiz, ao entender estarem presentes os requisitos do art.413 do CPP, fundamentará sua decisão com parcimônia e prudência, procurando evitar qualquer forma de indução no livre convencimento dos jurados. Isso, porque os jurados possuem acesso livre à pronúncia – inclusive recebendo uma cópia em mãos – e, sendo assim, o juiz não pode refutar cabalmente as teses defensivas nem adentrar no mérito da questão, ou mesmo acatar categoricamente alguma tese acusatória, sob pena de interferir na necessária imparcialidade do julgamento. […].

Importa asseverar, outrossim, que o reconhecimento do excesso de linguagem no decisum de pronúncia enseja a necessidade de anulação do referido título judicial cuja motivação é viciada, devendo outro ser proferido no seu lugar. Nesse sentido, apregoa o E. STJ que “O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício.” (AgRg no HC n. 729.394/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022).

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, anulando a decisão de pronúncia e determinando que outra decisão seja proferida, com fundamentação vinculada às prescrições do Art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

AC11

1NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024.

2FAUCZ, Rodrigo. Manual do tribunal do júri [livro eletrônico]. 3ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters

Brasil, 2024.