PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306 DO CTB). EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, relativa à imputação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia baseou-se em flagrante da Polícia Militar, que atestou a condução de veículo automotor sob influência de álcool, mediante teste de etilômetro com resultado de 0,52 mg/L. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público, fundada em prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, preenche os requisitos legais para o recebimento, mesmo diante da ausência de auto de infração e da alegada incompetência da Polícia Militar para fiscalização de trânsito em município sem convênio com o DETRAN. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreveu de forma suficiente a conduta imputada ao acusado, acompanhada de elementos mínimos de prova da materialidade e indícios de autoria, como o resultado do teste do etilômetro e os depoimentos dos policiais militares. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8001657-51.2023.8.05.0022, em que figura, como Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, o JOSE ZITO CLEMENTINO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001657-51.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSE ZITO CLEMENTINO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
4. O exercício segurança pública pela Polícia Militar, diante de flagrante delito, é legítimo e encontra respaldo no art. 144, § 5º, da CF/1988, sendo irrelevante a inexistência de convênio com o Município para a validade da atuação penal.
5. A ausência de auto de infração não impede a caracterização do crime de trânsito, conforme entendimento consolidado da jurisprudência nacional.
6. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer das causas de rejeição da denúncia do art. 395 do CPP, impõe-se o recebimento da exordial acusatória.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido. Determinado o recebimento da denúncia.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de JOSE ZITO CLEMENTINO, pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei nº. 9.503/97, sob o fundamento de inépcia da inicial e ausência de justa causa. Do que se extrai do caderno processual, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do Recorrido, atribuindo-lhe a autoria da conduta reprimida pelo artigo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a imputação de que, no dia 07 de junho de 2021, por volta das 17h50min, na Rua Professor José Seabra, Centro, no município de Barreira/BA, o Recorrido foi preso em flagrante delito por conduzir veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, placa PQH8I08/Cristópolis-BA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em conformidade com o que apresenta o Auto de Prisão em Flagrante e Teste de Alcoolemia. A peça incoativa foi instruída com os documentos. Em sequência, o Julgador proferiu decisão interlocutória rejeitando a denúncia, por ausência de justa causa, sob o fundamento de ser nulo o ato de constatação da alcoolemia do denunciado, por não existir convênio entre o município de Barreiras e a Polícia Militar, e que a blitz realizada pelos policiais não se enquadraria na Resolução 432/2013 do CONTRAN (Id 76744181). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, para tanto sustentando que a alegação do Douto Juízo de 1° grau de que a abordagem policial ocorreu em desacordo com as determinações legais não merece ser mantida, uma vez que a fiscalização de trânsito é uma das atribuições da Polícia Militar, devido sua característica de atuação ostensiva e repressiva, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal. O Recorrido, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pela integral manutenção do decisum, defendendo que não há justa causa para a ação penal, sustentando a ilegalidade na atuação policial no caso concreto pois toda a ação está eivada de arbitrariedade (Id 76744206). O Magistrado manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (Id 76744208). Recebidos os autos nesta segunda instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 77529373). Retornando-me os fólios à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à apresentação do feito a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001657-51.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSE ZITO CLEMENTINO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de rejeição de denúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, I, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. No cerne do inconformismo recursal, o Recorrente sustenta a tese de que não se justifica a rejeição da denúncia quanto o delito imputado ao Recorrido (art. 306, do CTB), por se tratar de conduta e típica e atuação legítima da Polícia Militar, não se podendo cogitar a ocorrência de ausência de justa causa. Razão assiste ao Recorrente. Ora, conforme se extrai do artigo 411 da Lei Adjetiva Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Neste trilhar, visando a elucidação sobre o tema, impende trazer à luz os ensinamentos de Hidejalma Muccio2: “A denúncia constitui o ato processual escrito ou oral do órgão do Ministério Público que, em nome do Estado-Administração, nos crimes de ação penal pública, seja incondicionada, ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ou à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente, desde que presente a condição (representação ou requisição), invoca perante o Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional, deduzindo-lhe com observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e demais outros decorrentes do próprio ordenamento jurídico processual penal, a pretensão punitiva, dano início à ação (ao processo) contra o autor da infração penal, objetivando sua responsabilização e a aplicação do Direito Penal objetivo.” Cumpre salientar, ainda, que a Lei n.º 11.719/08, ao reformar o procedimento comum ordinário, passou a prever hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso sub judice, por entender que a denúncia oferecida não preencheu os requisitos da ação, o juiz de primeiro grau não a recebeu, considerando estar ausente o requisito justa causa. Todavia, não é o que vislumbramos in hipotesis. Com efeito, exsurge da peça acusatória que, no dia 07 de junho de 2021, por volta das 17h50min, na Rua Professor José Seabra, Centro, neste município de Barreira/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, placa PQH8I08/Cristópolis-BA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em conformidade com o que apresenta o Auto de Prisão em Flagrante e Teste de Alcoolemia. Da análise detida dos autos, revela-se que foi constatada a prática de suposto crime de trânsito no art. 306 do CTB. Conforme os depoimentos dos Policiais Militares CB/PM Valeri Nascimento Souza Ferreira (Id 76743567 - Pág. 4) e SD/PM Wellington do Nascimento Guedes (Id 76743567 - Pág. 5), o Recorrido foi flagrado conduzindo o veículo retromencionado e após realização de testo do etilômetro de marca Drager. Modelo Alcotest Plus RS, nº de série ARAD0377, constatou através da amostra nº 02639 o teor de 0,52 mg/l, valor superior ao limite estabelecido pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que, em seu art. 7º, inciso II, considera configurado o crime do art. 306 do CTB quando o resultado for igual ou superior a 0,34 mg/L, já descontado o erro máximo admissível. Vejamos: “Resolução nº 432/2013 do CONTRAN - Art. 7º – O crime previsto no artigo 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III- exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º” (grifos nossos). (com nossos destaques) Ressalte-se, ainda, que o recorrido, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, confessou a ingestão de álcool, conforme registrado no Id 76743567 - Pág. 6. Some-se a isso, a denúncia apresentada pelo Parquet descreve de forma suficiente a conduta imputada ao acusado, com a exposição dos fatos criminosos e a indicação das provas mínimas de materialidade e autoria, especialmente os testemunhos dos policiais militares e o resultado do teste do etilômetro. No tocante ao argumento da ausência de auto de infração e da suposta nulidade da atuação da Polícia Militar por inexistência de convênio com o Município de Barreiras/BA, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a persecução penal é independente da instância administrativa, sendo desnecessária a autuação administrativa para a configuração do crime de trânsito. Diante de tais elementos, resta clara a ocorrência de conduta delituosa que representa risco concreto à vida e à integridade física não apenas do condutor, mas também de terceiros, o que, à luz das competências constitucionais atribuídas à Polícia Militar pela Constituição Federal de 1988, impõe a atuação ostensiva da corporação como meio de efetivação de seu dever institucional de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas (art. 144, §5º, CF/88). Outrossim, a Polícia Militar detém poder de polícia ostensiva e pode realizar abordagens, inclusive no contexto de trânsito, especialmente quando há fundada suspeita da prática de infração penal, como no presente caso, não havendo que se falar em nulidade ou ausência de competência. A propósito, em situação semelhante, esse foi o posicionamento desta E. Turma: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PISO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A POLÍCIA MILITAR NÃO POSSUI CONVENIO COM O MUNICÍPIO A AUTORIZAR-LHE FISCALIZAR O TRÂNSITO, NÃO TENDO SIDO LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.ACOLHIMENTO .EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXORDIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80108026820228050022, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO) Nessa perspectiva, sublinhe-se que o poder de polícia não se confunde com a noção de segurança púbica, conforme ensinamento disposto no seguinte precedente do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, § 8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658570 ; Rel Min Marco Aurelio; Tribuna Pleno; Data do julgamento: 06/08/2015). Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para receber a denúncia oferecida nos autos em desfavor de JOSE ZITO CLEMENTINO, nos termos do art. 395, III, do CPP c/c art. 306 do CTB. Determino, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, conforme a inteligência da Súmula 709 do STF. É como voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR 1 Art.41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2MUCCIO, Hidejalma. Da denúncia: teoria e prática. 1.ed. Bauru: Edipro, 2001, p. 17.r
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001657-51.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSE ZITO CLEMENTINO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
VOTO