PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DO PERECIMENTO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003713-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMERSON DA SILVA MIRANDA e como Agravados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003713-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO registrado(a) civilmente como AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por candidato contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, no qual se pleiteia a anulação da questão nº 01 de Língua Portuguesa (Tipo 3 – Amarela) da prova objetiva do concurso para Agente Penitenciário do Estado da Bahia. O agravante sustenta que a questão apresenta vício grave, com mais de uma alternativa correta, em afronta ao edital do certame, e requer a redistribuição dos pontos, revisão da média final e sua convocação para as etapas seguintes do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança, com base na alegada ambiguidade e ilegalidade da questão objetiva do concurso público, aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário em fase ainda inicial do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, requisitos não comprovados no caso concreto. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atuação do Judiciário em concursos públicos apenas diante de ilegalidade flagrante, erro material evidente ou violação ao edital, o que não se verifica de plano na hipótese dos autos. A análise da existência de ambiguidade ou de dupla correção na resposta da questão exige exame técnico aprofundado, incabível em sede de cognição sumária e, por ora, ausente demonstração inequívoca da suposta nulidade. O indeferimento da liminar não implica perecimento do direito invocado, sendo possível a reparação futura com efeitos retroativos, caso reconhecida a ilegalidade ao final do processo. A concessão da liminar, neste momento, representaria indevida antecipação dos efeitos da segurança, com repercussão na classificação de outros candidatos, sem o devido contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por EMERSON DA SILVA MIRANDA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível contra ato imputado ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização. A insurgência decorre do indeferimento do pedido liminar que buscava a anulação de uma questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, alegando o agravante a ocorrência de flagrante ilegalidade na formulação da referida questão. O agravante narra que participou do concurso para o cargo de Agente Penitenciário, o qual se estruturou em prova objetiva e prova discursiva. Aponta que, ao ter acesso ao resultado da prova objetiva, identificou vício na questão nº 01 de Língua Portuguesa (Tipo 3 – Amarela), razão pela qual ajuizou mandado de segurança pleiteando, em sede liminar, a anulação da referida questão, com a redistribuição dos pontos, o recálculo de sua média final e sua convocação para as etapas seguintes do certame, notadamente a prova discursiva e o Teste de Aptidão Física. O pedido liminar, no entanto, foi indeferido sob o fundamento de que não se verificou, a priori, a probabilidade do direito invocado, porquanto a análise da questão demandaria exame técnico apurado, o que configuraria incursão no mérito administrativo, vedado ao Poder Judiciário. A decisão embasou-se no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na avaliação de questões de concurso, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Inconformado, o agravante reitera que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC, pois há risco iminente de exclusão das fases subsequentes do certame, com prejuízo irreversível à sua participação no concurso. Sustenta que o direito líquido e certo está devidamente demonstrado na exordial, pois a questão impugnada apresenta vício grave, havendo duas alternativas possíveis como corretas, o que viola expressamente o edital do concurso, que admite apenas uma alternativa correta por questão. No mérito, alega que a matéria se insere na exceção prevista no Tema 485 do STF, sendo possível a atuação judicial diante de flagrante ilegalidade. Invoca vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de anulação judicial de questões em concursos públicos quando presentes erros grosseiros, ambiguidade ou formulações que contrariam o edital. Destaca decisões recentes dos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Francisco Falcão que tratam de situações similares, inclusive citando precedentes específicos em que foi reconhecida a nulidade de questões com mais de uma resposta correta. O agravante também argumenta que a resposta fornecida pela banca aos recursos administrativos foi rasa, incoerente e desprovida de fundamentação adequada, limitando-se a afirmar, sem justificativa técnica, que a alternativa correta seria a “E”, ignorando que a alternativa “D” também se amolda ao comando da questão. Ressalta que o enunciado da questão exigia a identificação de um “segmento preparativo” da futura descrição, e que a frase “Ouvi um barulho no quintal” (alternativa D) cumpre tal função gramatical e semântica, o que também estaria de acordo com doutrina especializada em gramática e interpretação de textos. Por outro lado, a alternativa “E”, indicada como correta, apenas “permite a visão da cena”, não cumprindo adequadamente o comando da questão. Critica ainda a ausência de motivação na manutenção do gabarito pela banca, violando o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos (art. 93, IX, da Constituição Federal). Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática, com juízo de retratação, para que seja concedida a tutela de urgência postulada, reconhecendo-se a nulidade da questão de nº 01 de Língua Portuguesa, com redistribuição dos pontos, recálculo da média final e convocação do agravante para as próximas etapas do concurso. Caso não seja acolhida a retratação, requer que o agravo interno seja submetido ao órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (ID 83803874). Neste Tribunal, distribuídos à Seção Cível de Direito Público, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003713-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO registrado(a) civilmente como AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por EMERSON DA SILVA MIRANDA contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado com o objetivo de anular a questão nº 01 de Língua Portuguesa (Tipo 3 – Amarela) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia. A pretensão liminar consistia na imediata anulação da referida questão, com consequente redistribuição dos pontos, revisão da média final e convocação do agravante para as etapas subsequentes do certame. O indeferimento da liminar foi fundamentado na ausência de probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a análise da suposta nulidade da questão exigiria exame técnico aprofundado, o que, em regra, escapa aos limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, que reconhece ser vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante. No agravo ora analisado, o recorrente reitera que a questão impugnada contém vício grave, com duas alternativas corretas, o que violaria expressamente o edital do certame, que prevê apenas uma resposta válida por item. Alega ainda que a alternativa tida como correta pela banca (“E”) não atende adequadamente ao comando da questão, enquanto a alternativa “D” também se enquadra na exigência contida no enunciado, o que configuraria ambiguidade e afronta ao princípio da legalidade. Defende, ademais, que a ausência de fundamentação técnica na resposta ao recurso administrativo configura violação ao dever de motivação dos atos administrativos (art. 93, IX, da Constituição Federal), o que reforça o caráter arbitrário da decisão da banca. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem, de fato, admitido, em caráter excepcional, a intervenção do Judiciário em concursos públicos quando demonstrada a presença de erro grosseiro, ambiguidade evidente ou violação a normas do edital, hipóteses que, se comprovadas, afastam a incidência do Tema 485 da Repercussão Geral. Todavia, nesta fase inicial do processo, a análise da probabilidade do direito exige elementos mais robustos que demonstrem, de plano, a ilegalidade apontada. A documentação juntada aos autos, por ora, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a existência de dupla correção possível ou de formulação ambígua, tampouco é possível concluir, sem o contraditório, que houve mácula evidente à legalidade. É importante registrar, também, que a concessão de liminar em mandado de segurança exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida ao final, o que, neste momento, não restou demonstrado com o grau de certeza necessário. Deve-se considerar, ainda, que a eventual concessão da liminar importaria a antecipação dos efeitos da própria segurança, com impacto direto sobre a classificação de outros candidatos, sem a devida oitiva da autoridade coatora e da banca examinadora, o que afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o indeferimento da medida liminar não impede o prosseguimento da ação mandamental, tampouco representa perecimento do direito, sendo possível, em caso de eventual concessão da ordem ao final, a convocação retroativa do impetrante para as fases seguintes, assegurando-se a reparação do direito, se reconhecido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003713-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO registrado(a) civilmente como AIDA MARIA CINTRA TELLES SAMPAIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO