PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1997 SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM JULHO/2019. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O FUNDAMENTO DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE DEZESSEIS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO CÓDEX. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PREVISTA NO CPC/73 QUANDO OCORRIDA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ À ÉPOCA NO SENTIDO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO PRAZO DE UM ANO. PRAZO PREVISTO NO ART. 1.056 DO CPC APLICÁVEL APENAS PARA AS HIPÓTESES DE EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC, O QUE IN CASU NÃO OCORREU. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. CULPA DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A parte Autora ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a parte demandada em agosto de 1997, carreando devidamente aos autos os títulos de crédito inadimplidos - Duplicatas Mercantis, constantes do Id. 9228781 até o Id. 9228790. Durante boa parte do prosseguimento do feito, a parte exequente manifestou seu interesse na lide, atuando de forma diligente, tendo o executado, inclusive, ofertado bens a penhora e deixado de apresentar embargos à execução, tendo, portanto, assentido acerca do débito executado. Ainda, se evidencia nos autos a existência de Embargos de Terceiros (nº 0700013-13.2019.8.05.0022) em que o Embargante insurgiu-se contra a constrição de bem considerado seu, cujo processo, inclusive, foi julgado, em março deste ano, extinto sem resolução do mérito por abandono da causa. Ou seja, no caso em voga, não se evidencia inércia da parte Exequente de forma a justificar a aplicação da prescrição intercorrente, tal como realizado pelo magistrado sentenciante. A prescrição intercorrente não se encontra prevista no CPC/73 quando ocorrida a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, havendo, em verdade, orientação jurisprudencial do STJ à época no sentido da contagem do prazo prescricional do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do prazo de um ano. De logo, esclareço que, em que pese devam ser observadas as regras de transição no novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito intertemporal, a pretensão do Recorrente de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1.056 do CPC não merece ser acolhida, posto que, tal prazo, contagem da vigência do CPC/15, é aplicável apenas para as hipóteses de ocorrência de suspensão na data de entrada em vigor do novo CPC, o que, in casu, não ocorreu. Destarte, não há que se falar em suspensão processual por ausência de bens penhoráveis do Executado (ex vi art. 921, III, §1º, CPC/2015), visto que, conforme citado, o Recorrido apresentou bens à penhora, ainda que ciente que estes não poderiam ter sido penhorados, a exemplo do quanto defendido nos Embargos de Terceiros (nº 0700013-13.2019.8.05.0022). Por derradeiro, ainda que a conduta do Exequente não tenha sido em todo o período diligente e ativa, não há que se falar em inércia do mesmo, não havendo cabimento para o acolhimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de ausência de impulsionamento por interregno equivalente àquele assinalado na norma para o exercício do direito subjetivo, uma vez que, entendo, em verdade, que a inércia do feito decorreu por culpa do mecanismo judiciário, não podendo ser atribuída à parte exequente, uma vez que o impulsionamento da ação independeu do credor, sendo inaplicável, como extenuamente exposado, a prescrição intercorrente. Ante o exposto, o Apelo merece ser conhecido e provido, sendo decretada a nulidade do comando sentencial fustigado, determinando o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0700012-28.2019.8.05.0022, em que são Apelante e apelado, respectivamente, POSTO MIMOSO LTDA – ME e ALTERIO ZANATTO POLETTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para anular a sentença vergastada, determinando o prosseguimento do feito.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700012-28.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO MIMOSO LTDA - ME
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, ADRIANA DAL MASO, NIVALDO OLIVEIRA
APELADO: ALTERIO ZANATTO POLETTO
Advogado(s):PEDRO SINHORI, SEGIO SINHORI, JOAO RAIMUNDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Cuidam os autos de Apelação interposta pela parte autora POSTO MIMOSO LTDA – ME contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ALTÉRIO ZANATTA POLETTO, que declarou a prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente, aqui reconhecida.” Peço vênia para transcrever parte do decisum fustigado, constante no Id. 9229149 dos autos: “Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALTÉRIO ZANATTA POLETTO em face de POSTO MIMOSO LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a incidência de prescrição intercorrente, justificada ao argumento de que o Autor teria se mantido inerte sem dar impulso nos autos por longo período, tendo ao final requerido o pronunciamento da prescrição e extinção do processo com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado. DECIDO. Entendo que o pleito autoral está fulminado pela prescrição. A ação, fundada em duplicata, cujo prazo prescricional da pretensão de cobrança é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inciso I da Lei 5.474/68, foi ajuizada em 06.08.1997 e desde então não houve penhora de bens de propriedade do Executado. A última manifestação do Exequente foi em outubro/2002. Ou seja, de outubro/2002 até a data de 28.06.2019, o processo executivo não ganhou impulso. Veja-se: por aproximadamente 17 (dezessete) anos os autos ficaram parados, sem que nenhuma medida fosse requerida pela parte proponente da ação. Ora, a paralisação do feito não pode se dar por tempo indeterminado, deixado o processo estático, ad infinitum, por isso tenho por razoável adequar o caso em tela ao disposto na Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Com efeito, certo é que violado o direito subjetivo, surge para o seu titular uma pretensão, que consiste na faculdade de exigir do Estado-Juiz umprovimento que restaure o status quo ante, recompondo ou reparando o direito que se diz violado, assegurando-se a pacificação social. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. Assim, por qualquer ótica que se deseje analisar, imperioso concluir ser inconcebível a perpetuação da tramitação do processo, paralisado há aproximadamente 17 anos, sem que qualquer providência ou diligência tenha sido postulada pela parte interessada, impondo-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, qualquer que seja o título executivo em análise. (...) Portanto, do detido exame dos autos, resta evidenciado que a pretensão da parte autora está prescrita, não pela falta de impulso do judiciário, mas por desídia do credor, o qual, após diversos requerimentos formulados às pp. 318/320, abandonou os autos, ensejando a configuração da prescrição, visto que estagnado o processo por prazo superior a três anos, desde o último andamento processual. Ademais, percebe-se também que não houve prorrogação do vencimento dos títulos, pois a duplicata admite a prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração nela escrita, assinada pelo vendedor, independentemente de anuência ou aceite do devedor, sendo esta uma prática que o beneficia. Por derradeiro, não há nestes autos decisão que tenha determinado a suspensão do processo, e, por corolário do interregno fulminante da pretensão do titular do direito supostamente violado. Ora, a execução ficou paralisada por aproximadamente 17 (dezessete) anos ante a inércia do credor. Assim, inviável possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com umfeito que, pela inação do Exequente, não caminha para a sua solução.” Insurge-se a parte Exequente, ora Apelante, com razões constantes do Id. 9229153, em face da sentença fustigada, sob os seguintes fundamentos: “Data vênia a r. decisão a quo, mas a mesma merece ser reformada. Isto porque apesar do lapso que ficou sem peticionar nos autos, enquanto, frisa-se, aguardava-se as providências solicitadas ao juízo (ainda não cumpridas), mas é imperioso que haja a intimação da parte exequente, antes que seja decreta a prescrição intercorrente. Este sempre foi o entendimento adotado nos nossos tribunais e predominante pelo STJ. Ou seja, a parte exequente provoca o juízo ao entrar com a presente demanda, peticiona mais de uma vez requerendo providências do Estado-Juiz, este não cumpre, e posteriormente ainda penaliza o exequente pela desídia do executado em honrar com o débito. Veja, Excelências, que a respeitável decisão a quo ao decretar a extinção do feito com resolução do mérito em razão de suposta prescrição intercorrente, simplesmente ignora o dispositivo de nº. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. Reputamos ser de considerável importância lembrarmos que no CPC/73 não havia prazo definido em lei para que pudesse ser balizado o instituto da prescrição intercorrente, sendo criada uma corrente jurisprudencial neste sentido. O novel diploma processual, para não cometer o mesmo erro, incluiu dentre suas novidades a artigo 1.056, que assim dispõe: Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Pois bem, trata-se de uma inquestionável regra de transição. Da simples leitura do dispositivo não restam dúvida quanto ao seu conteúdo. O CPC/2015 supriu uma falha do CPC/73, determinou enfaticamente que o prazo inicial da prescrição prevista no artigo 924, inc. V, inclusive para as execuções em curso, será a data de vigência do Código. (…) A decisão que acolhe a prescrição intercorrente, sem intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, é um abalo para a segurança jurídica, pois inova o posicionamento anteriormente adotado, e agindo assim, irá ser pego muitos credores de surpresa, pois o fato deve ser anunciado, para não causar prejuízo pela mudança repentina de posicionamento na jurisprudência. – DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS Marinoni, Arenhart e Mitidiero também discorrem sobre o tema, vejamos: Termo inicial da prescrição intercorrente. Embora a „prescrição intercorrente já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§1º a 5º, CPC, é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime de „prescrição a processos anteriores. Assim, só com a entrada em vigor do Código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §1º e 4º, CPC) (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.130). De qualquer sorte, cumpre informar que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência no dia 18.03.2016, portanto, há 3 anos e 9 meses da data da interposição do presente recurso. Sabe também, da existência da aplicação analógica das regras previstas na Lei 6.830/80, no tocante à execução fiscal, no sentido de acolher o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão da demanda, após o que fluiria o prazo da prescrição intercorrente. Se no processo nunca teve, despacho suspendendo o feito ( apesar de ter ficado paralisado), não pode ser considerado que já havia essa “suspensão”, pois agindo assim vai na contramão da realidade do processo que nasceu na vigência do CPC/73. Excelências, com a devida vênia a decisão ora atacada, vem chancelar uma suposta prescrição intercorrente em razão de lapso temporal em que a parte exequente não protocolou nos autos, significa deturpar o direito em prol dos devedores contumazes. É de sabença que a prescrição intercorrente serve para que a parte executada não fique num estado constante de “preocupação” em razão do débito existente no processo. E deste ponto nada temos a discordar. No entanto, o executado, na verdade, nunca se preocupou em pagar o débito, e chancelar a sentença a quo significa presenteálo, mais uma vez, já que foi presenteado quando utilizou mais de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) em óleo diesel no posto exequente, e nunca priorizou fazer o pagamento. Excelências, o executado é fazendeiro/produtor rural, proprietário de bens imóveis (fazendas) que valem milhões de reais, e só não paga o débito porque sabe que infelizmente a justiça é morosa, e utiliza disto para se beneficiar. Explica-se isto para tentar demonstrar aos d. desembargadores que, ao contrário da figura “preocupada” por seu processo estar se arrastando demasiadamente na justiça, criando um estado perpétuo de alerta, o devedor, neste caso, é devedor contumaz, e chancelar a prescrição intercorrente compreendida pela juíza a quo neste caso, significa unicamente dar outro presente para pessoa desonesta, o que só criará mais sensação de impunidade, perpetuando o famoso “jeitinho brasileiro”. Pelas razões acima expostas, pugnasse desde já pela procedência do presente recurso de apelação, para que o processo executivo volte ao seu curso natural, não concedendo esta verdadeira benesse para devedor contumaz. (...) A partir da interpretação conjunta desses entendimentos, temos que o prazo prescricional se inicia da quando da entrada em vigor do novo código (art. 1.056, CPC), e somente após contado um ano de suspensão do processo sem a localização de bens penhoráveis (art. 921, §1 e 4º, CPC). Dessa forma, a presente demanda executória só incorreria no instituto da prescrição intercorrente se ficasse 04 (quatro) anos sem impulsionar os autos, após a vigência do novo código, ou seja, se o exequente não impulsionasse o processo até o dia 18.03.2020, a pretensão executória estaria prescrita, mas, como se percebe, este não é o caso dos autos. (…) No caso sob judice, não existem possibilidades que fundamentem a extinção do feito, seja (i) por não ter ocorrido a intimação conforme amplamente abordado alhures, bem como (ii) por não haver decorrido o prazo prescricional, quando o entendimento majoritário é que o marco inicial da contagem do prazo de 03 anos, deve incidir de 18.03.2017, portanto o prazo vencer-se ia em 18.03.2020, o que não é o caso dos autos. Circunstancia que derruba por terra o ato praticado pelo juízo a quo. Por encontra-se em flagrante confronto com a doutrina e jurisprudências. Acerca do tema, encontramos o voto do Min Luiz Felipe Salomão, o entendimento por ele apresentado, que melhor esclarece o tema, vejamos: “ Assim, valendo-se da interpretação do CC/2002, do CPC /73, da Lei de Execuções Fiscais, além de uma exegese restritiva da regra de transição entabulada pelo novo CPC (art. 1.056), chegou ao resultado de que seria conveniente alterar a jurisprudência até então pacifica, para reconhecer: i) a ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado; e, ii) o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.” (…)” Feitas as considerações devidas, o Recorrente pugna pelo provimento integral do Apelo para anular a sentença vergastada, devendo o feito retomar o andamento processual natural. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, consoante se verifica no Id. 9229154. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador, 13 de junho de 2022. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700012-28.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO MIMOSO LTDA - ME
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, ADRIANA DAL MASO, NIVALDO OLIVEIRA
APELADO: ALTERIO ZANATTO POLETTO
Advogado(s): PEDRO SINHORI, SEGIO SINHORI, JOAO RAIMUNDO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A parte Autora ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a parte demandada em agosto de 1997, carreando devidamente aos autos os títulos de crédito inadimplidos - Duplicatas Mercantis, constantes do Id. 9228781 até o Id. 9228790. Durante boa parte do prosseguimento do feito, a parte exequente manifestou seu interesse na lide, atuando de forma diligente, tendo o executado, inclusive, ofertado bens a penhora e deixado de apresentar embargos à execução, tendo, portanto, assentido acerca do débito executado. Ainda, se evidencia nos autos a existência de Embargos de Terceiros (nº 0700013-13.2019.8.05.0022) em que o Embargante insurgiu-se contra a constrição de bem considerado seu, cujo processo, inclusive, foi julgado, em março deste ano, extinto sem resolução do mérito por abandono da causa. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o magistrado de piso reconheceu a ocorrência da Prescrição intercorrente, valendo-se do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para extinguir o feito com resolução do mérito. Contudo, não se evidencia inércia da parte Exequente de forma a justificar a aplicação da prescrição intercorrente, tal como realizado pelo magistrado sentenciante. A prescrição intercorrente não se encontra prevista no CPC/73 quando ocorrida a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, havendo, em verdade, orientação jurisprudencial do STJ à época no sentido da contagem do prazo prescricional do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830⁄1980). De logo, esclareço que, em que pese devam ser observadas as regras de transição no novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito intertemporal, a pretensão do Recorrente de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1.056 do CPC não merece ser acolhida, posto que, tal prazo, contagem da vigência do CPC/15, é aplicável apenas para as hipóteses de ocorrência de suspensão na data de entrada em vigor do novo CPC, o que, in casu, não ocorreu. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC⁄2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC⁄73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC⁄1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830⁄1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC⁄2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC⁄1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (Resp 1604412⁄SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄6⁄2018, DJe 22⁄8⁄2018) Saliente-se que, não há que se falar em suspensão processual por ausência de bens penhoráveis do Executado (ex vi art. 921, III, §1º, CPC/2015), visto que, conforme citado, o Recorrido apresentou bens à penhora, ainda que ciente que estes não poderiam ter sido penhorados, a exemplo do quanto defendido nos Embargos de Terceiros (nº 0700013-13.2019.8.05.0022). Por derradeiro, ainda que a conduta do Exequente não tenha sido em todo o período diligente e ativa, não há que se falar em inércia do mesmo, não havendo cabimento para o acolhimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de ausência de impulsionamento por interregno equivalente àquele assinalado na norma para o exercício do direito subjetivo, uma vez que, entendo, em verdade, que a inércia do feito decorreu por culpa do mecanismo judiciário, não podendo ser atribuída à parte exequente, uma vez que o impulsionamento da ação independeu do credor, sendo inaplicável, como extenuamente exposado, a prescrição intercorrente. Ratifique-se que, no presente caso, inexistiu suspensão processual e, ainda, o Executado não embargou a execução, tendo oferecido, inclusive, bens à penhora. A prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas tão somente quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia do credor, que deixou de praticar qualquer ato pelo qual foi intimado até que se complete o prazo prescricional, o que não ocorreu. A inércia no feito decorreu por culpa do mecanismo judiciário, que não providenciou tal ato, inclusive, de impulso oficial, não podendo a mora ser atribuída à parte exequente, uma vez que o impulsionamento da ação independeu do credor, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, merecendo que o comando sentencial seja reformado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando o prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700012-28.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO MIMOSO LTDA - ME
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, ADRIANA DAL MASO, NIVALDO OLIVEIRA
APELADO: ALTERIO ZANATTO POLETTO
Advogado(s): PEDRO SINHORI, SEGIO SINHORI, JOAO RAIMUNDO DE SOUZA