PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MAJORAÇÃO DO IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELAS ADI'S 0002526-37.2014.805.0000 E 0002398-17.2014.805.0000. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES. ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para objetar sentença de procedência em favor de LU CHIA HUNG e GONG TSUEY LING, na qual se discute a majoração do IPTU sobre imóvel no exercício de 2014, alegando a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração do IPTU, referente ao exercício de 2014, sobre os imóveis da parte demandante/apelada violou ou não os princípios constitucionais, tais como a legalidade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva e vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de procedência, proferida pelo juízo de primeiro grau vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que já decidiu pela constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, ressalvando apenas a aplicação das alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, conforme os precedentes firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: " A majoração do IPTU pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 é constitucional, exceto quanto às alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados, não havendo violação a princípios constitucionais que justifique a procedência da ação anulatória." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j. 17.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0568641-43.2015.805.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelados LU CHIA HUNG e GONG TSUEY LING. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568641-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LU CHIA HUNG e outros
Advogado(s):ALAIN AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para objetar sentença (ID 146627911 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória tombada sob o nº 0568641-43.2015.805.0001, intentada por LU CHIA HUNG e GONG TSUEY LING, julgou procedente a ação, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a nulidade do lançamento tributário, face à ilegalidade e à inconstitucionalidade das Leis números 8.464/2013 e 8.473/2013, no que tange à cobrança do IPTU correspondente aos exercício de 2014 com reflexos em 2015, referente ao imóveis de inscrições imobiliárias números 588.238-9, 067.260-2, 588.329-6, 369.768-1, 172.078-3, 615.461-1 e 015.359-1, cabendo à parte autora e recolher seu IPTU, referentes aos exercícios questionados, ao patamar do exercício de 2013, corrigidos pelo índice oficial de correção monetária.. CONDENO o Município de Salvador ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, até ulterior decisão. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496, I, §3º, II do CPC/2015.” Em suas razões recursais (ID 146627916 – autos de origem), argumenta que com o julgamento pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça da Bahia, das ações diretas de inconstitucionalidade 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002556-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, que rejeitou as alegações de vício de inconstitucionalidade das normas municipais 8.464/2013 e 8.473/2013, impõe-se a aplicação do o precedente vinculante e por conseguinte reformada a sentença combatida para julgar improcedente a ação. Destaca que desde o ano de 1994, a legislação acerca do IPTU, não sofre revisão para aferição da realidade de mercado do valor venal dos imóveis, sendo a última realizada pela lei municipal nº 4.965/1994, ressaltando que apesar da atualização os imóveis em Salvador permanecem, em regra, com valor venal, para fins de IPTU, abaixo do valor de mercado, evidenciando como inexistente ofensa à capacidade contributiva ou efeito de confisco e que os reajustes ocorridos no período de 1994 a 2013 se referem apenas à aplicação dos índices de inflação. Sobreleva que a regra constitucional, em matéria tributária, da não surpresa, que é a da anterioridade, foi devidamente obedecida no presente caso, ressaltando que com relação as alterações no valor venal, a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU, nos termos do § 1º do citado artigo, não sendo razoável a exigência de uma anterioridade “especial”. Afirma que as leis atacadas, não vulneram a capacidade contributiva, além de não terem efeito confiscatório, e nem violam a segurança jurídica, e em assim sendo, nenhum preceito constitucional foi violado. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar sentença combatida, para reconhecer a constitucionalidade das leis atacadas e, por conseguinte a legalidade dos créditos tributários exigidos, em conformidade com o quanto consignado nas ADIN's supracitadas, julgando improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (ID 146627919 – autos de origem), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 23606102) pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Salvador, 23 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568641-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LU CHIA HUNG e outros
Advogado(s): ALAIN AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o cerne da questão ora apreciada gira em torno da nulidade do lançamento de IPTU do exercício de 2014, referente aos imóveis indicados na peça inaugural, diante da aplicação das Leis Municipais nº 8464/2013 e nº 8474/2013, que aumentaram de forma substancial a carga tributária vinculada ao IPTU, levando ao questionamento no tocante a abusividade, ilegalidade e inconstitucionalidade das mesmas. A sentença combatida julgou procedente a ação, declarando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, bem como a nulidade do lançamento referente IPTU exercício de 2014, e reconhecer o direito da parte autora de recolher o IPTU, referentes aos exercícios questionados, ao patamar do exercício de 2013, devidamente corrigidos. As matérias discutidas na ação foram objeto de decisão pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do mérito da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e dos respectivos embargos de declaração, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais questionadas. O Acórdão julgou improcedente “à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal”. Assim, por unanimidade, este Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade das leis que trataram do IPTU, cuja ementa transcreve-se a seguir: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixa de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido (Embargos de Declaração, nº 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019). Estabelece o art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”. Vê-se, pois, como evidenciada a necessidade de reformar a sentença combatida, com a aplicação da decisão paradigma que reconheceu a legalidade das leis municipais questionadas, eis que o Poder Executivo Municipal tem o legítimo direito de propor a revisão do valor unitário dos imóveis, para atualização da base de cálculo do valor venal. Com efeito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, atribui força impositiva e obrigatória, em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, sendo vedado novo exame da legalidade das Leis por Órgão Fracionário, considerando o julgamento por este Tribunal. Assim, diante dos precedentes vinculantes mencionados, resta claro que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 foram validadas pelo Tribunal Pleno do TJBA, não se aplicando as alegações de inconstitucionalidade incidentais levantadas pela impetrante/apelada. A majoração do IPTU foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e capacidade contributiva, e as normas foram aplicadas corretamente pelo município. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568641-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LU CHIA HUNG e outros
Advogado(s): ALAIN AMORIM
VOTO