PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO, APRECIADA DE FORMA CASUÍSTICA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO E A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Apelação em Ação Revisional, manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados em empréstimo pessoal não consignado por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, determinando sua limitação e a restituição dos valores pagos em excesso. O recurso da Embargante sustenta contradição no uso da taxa média de mercado como parâmetro de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que aplicou a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados, em alegada divergência com o precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição sanável por Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, a existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, o que não ocorre no acórdão embargado. O acórdão recorrido analisou de forma casuística os juros praticados no contrato, comparando-os com os parâmetros do BACEN referentes à exata modalidade de crédito e ao mesmo período da contratação, em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos de mérito, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A oposição dos Embargos com fins de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022; STJ, Súmula 297. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8162161-94.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado VAGNER SANTOS FERREIRA. Acordam (os) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162161-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
A alegada divergência jurisprudencial invocada pela Embargante não caracteriza contradição interna, mas sim inconformismo com a solução jurídica adotada, não sendo cabível sua apreciação na via dos Embargos de Declaração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por VAGNER SANTOS FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da ementa que ora se transcreve (ID 90432936): “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL EM MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, declarou abusivas as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios no período de normalidade e de mora, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em julho/2023 (92,61% a.a.), além de determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e afastar a mora do consumidor até a readequação das parcelas. O juízo de origem fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato podem ser revistas judicialmente à luz do CDC e da taxa média de mercado; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado oportuniza a manifestação sobre produção de provas, profere decisão saneadora e julga a lide por se tratar de matéria de direito, sendo desnecessária dilação probatória. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo aprecia as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A fundamentação exaustiva não é exigida, bastando a exposição clara das razões de decidir (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), autorizando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, art. 6º, V e VIII, e art. 51). A limitação constitucional de 12% ao ano (art. 192, § 3º, CF, revogado pela EC 40/2003) não se aplica, conforme Súmula Vinculante 7 do STF. O parâmetro adequado para aferição da abusividade é a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo). Configura-se abusividade quando a taxa contratada (21% ao mês e 884,97% ao ano), conforme contrato de ID 87985399, supera substancialmente a taxa média de mercado vigente à época (5,61% ao mês e 92,61% ao ano), impondo-se sua limitação e a restituição dos valores pagos em excesso. Os honorários advocatícios em ações revisionais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, devendo tal proveito ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 2º; STJ, AgInt no AREsp 179.034/SE; TJPR, AI 0037397-38.2024.8.16.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, unicamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, e 51; CPC, arts. 85, § 2º, 333, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 179.034/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2016; TJPR, AI 0037397-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.” Em suas razões recursais (ID 72960715), a Embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, pois, “no presente caso, para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS”. Aduz que, “quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a “taxa média de mercado” não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”. Afirma que “as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados”. Pontua que “os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como "taxa média de mercado" envolvem operações com perfis completamente distintos da Embargante, tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altos que a Embargante está”. Ao final, prequestionando artigos constitucionais e legais, requer a Embargante o acolhimento do presente recurso, sanando-se a contradição apontada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162161-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. A Embargante suscita ter havido contradição no acórdão, posto que, a seu ver, “para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS”. Como cediço, a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Vejam-se os seguintes trechos, com nossos destaques: “[…] O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice. Na espécie, tem-se que, no contrato de mútuo entabulado entre as partes, a taxa aplicada a título de juros remuneratórios foi de 21% ao mês e 884,97% ao ano (ID 87985399 - Pág. 1). Contudo, na época da formalização do negócio jurídico em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, não ultrapassou o importe de 5,61% ao mês e 92,61% ao ano. Destarte, andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade do contrato em questão com base na média mensal apurada através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil. Registre-se que o Juízo de origem utilizou corretamente, como parâmetro, a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência.” (g.n.) Ora, destes excertos transcritos, percebe-se que, ao contrário da frágil argumentação da parte Embargante, o acórdão recorrido apreciou, de forma casuística, as taxas de juros praticadas no contrato objeto da lide, utilizando-se dos parâmetros do BACEN relativos à exata mesma modalidade de crédito (Código 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e para o mesmo período da contratação, nos moldes do posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse modo, restam claras as razões que levaram à conclusão de manutenção da sentença de parcial procedência, que reconheceu a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira Embargante. Destarte, certo é que inexiste qualquer vício de contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Nesse cenário, tem-se, em verdade, que a Embargante repete matérias já abordadas e devidamente apreciadas, pretendendo, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162161-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO