PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM TRABALHO DE PARTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Emanuelle Montenegro Santana contra sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face de AMED Assistência Médica, Eládio Galdino Vilela de Souza, Vera Lúcia Ferreira de Souza e Maternidade Stela Gomes Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Autora narrou ter sido impedida de realizar parto previamente agendado em hospital conveniado, apesar de ter cumprido integralmente as obrigações contratuais com o plano de saúde. Requereu a condenação solidária dos réus à restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem afastou a responsabilidade da maternidade e indeferiu a produção de prova testemunhal solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida para comprovação da responsabilidade da maternidade; (ii) analisar, no mérito, a eventual responsabilidade solidária da Maternidade Stela Gomes pelos danos sofridos pela autora, à luz da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, prescindir de produção probatória, nos termos do art. 355 do CPC. 4.A controvérsia sobre a responsabilidade da Maternidade Stela Gomes envolve elementos fáticos cuja comprovação depende da oitiva de testemunhas, especialmente quanto à identificação dos prepostos que negaram a internação da autora. 5.A prova testemunhal requerida visa comprovar a aparência de prestação de serviços pela maternidade, elemento indispensável à aplicação da teoria da aparência e à configuração de responsabilidade solidária. 6.O indeferimento injustificado da prova requerida e o julgamento de mérito desfavorável à parte configuram cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 7.A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença nos casos em que há indeferimento de provas essenciais à elucidação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355 e 370, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível nº 0003129-21.2001.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente EMANUELLE MONTENEGRO SANTANA, sendo Recorridos AMED ASSISTÊNCIA MÉDICA, ELÁDIO GALDINO VILELA DE SOUZA, VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA e MATERNIDADE STELA GOMES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003129-21.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELLE MONTENEGRO SANTANA
Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ, IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO
APELADOS: Amed Assistência Médica e Outros e outros
Advogado(s):JOSE DOS SANTOS GOMES
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 770.037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJPR, APL 0012644-90.2019.8.16.0194, Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, j. 13.03.2023; TJMG, AC 10000205832231001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 04.03.2021; TJPE, AI 00034366020248179480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por EMANUELLE MONTENEGRO SANTANA, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face de AMED ASSISTÊNCIA MÉDICA, ELÁDIO GALDINO VILELA DE SOUZA, VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA e MATERNIDADE STELA GOMES LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial (ID 42859529/42859544), a Autora narrou ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira Ré, AMED ASSISTÊNCIA MÉDICA, em 06/08/1999, cumprindo todos os períodos de carência. Aduziu que, no ano 2000, ao se encontrar em estado gestacional, passou a enfrentar severas dificuldades com a cobertura do plano, que reduziu sua rede credenciada e limitou os horários de atendimento. Relatou que, apesar de adimplente, sofreu inúmeros constrangimentos ao ter exames recusados por clínicas que alegavam suspensão do convênio por falta de pagamento da operadora. O ápice da falha na prestação dos serviços ocorreu em 18/08/2000, quando, em trabalho de parto e com cirurgia cesariana previamente autorizada pela AMED e agendada na MATERNIDADE STELA GOMES, teve sua internação recusada pela diretoria desta última, sob a exigência ilegal de depósito de cinco cheques-caução no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante da recusa e em meio a fortes contrações, foi obrigada a buscar, em desespero, outro nosocômio, vindo a realizar o parto no Hospital EMEC após o pagamento particular da quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). Pleiteou, ao final, a condenação solidária dos Réus à restituição em dobro do valor despendido e ao pagamento de indenização por danos morais. Após longa tramitação processual, que incluiu a citação por edital da primeira Ré, a decretação de revelia dos sócios Eládio Galdino Vilela de Souza e Vera Lúcia Ferreira de Souza, e a apresentação de contestação apenas pela MATERNIDADE STELA GOMES LTDA (ID 42859596/42859600), que arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que apenas arrendava o imóvel para a empresa "Amigo Assistência Médica Integrada de Ginecologia e Obstetrícia LTDA", efetiva prestadora do serviço, foi proferida a sentença recorrida. O dispositivo da sentença (ID 42859852) foi lavrado nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora CONDENANDO SE como devedor principal AMED ASSISTÊNCIA MÉDICA e subsidiariamente ELÁDIO GALDINO VILELA DE SOUZA e VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA a pagar indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a titulo de danos morais e a quantia de R$ 1.592,00 (um mil quinhentos e noventa e dois reais) pelos danos materiais, de forma simples, visto que não trata se de cobrança indevida e sim ressarcimento. Sobre os valores incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil combinado com a norma inserta no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada da data do arbitramento em relação aos danos morais e desde 04/09/2000 em relação ao dano material. Custas pela demandada e honorários de sucumbência em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. O juízo a quo, embora tenha rechaçado a preliminar de ilegitimidade passiva da MATERNIDADE STELA GOMES com base na teoria da asserção, julgou improcedente o pedido em relação a esta, acolhendo, no mérito, a tese de que a responsabilidade seria de terceira empresa, arrendatária do imóvel, o que afastaria o nexo de causalidade. Ademais, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela Autora, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 42859857). Em suas razões, sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova testemunhal essencial para demonstrar a responsabilidade da MATERNIDADE STELA GOMES, cujos prepostos, identificados com uniformes e crachás da instituição, foram os responsáveis pela recusa de sua internação. No mérito, defende a reforma do julgado para que a referida maternidade seja condenada solidariamente, com base na teoria da aparência e na configuração de grupo econômico, uma vez que se apresentava ao público consumidor como a efetiva prestadora dos serviços, além de possuir sócio em comum com a empresa arrendatária e participar dos lucros da atividade. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões (ID 42859858), os Apelados quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 42859869). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003129-21.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELLE MONTENEGRO SANTANA
Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ, IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO
APELADOS: Amed Assistência Médica e Outros e outros
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM TRABALHO DE PARTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Emanuelle Montenegro Santana contra sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face de AMED Assistência Médica, Eládio Galdino Vilela de Souza, Vera Lúcia Ferreira de Souza e Maternidade Stela Gomes Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Autora narrou ter sido impedida de realizar parto previamente agendado em hospital conveniado, apesar de ter cumprido integralmente as obrigações contratuais com o plano de saúde. Requereu a condenação solidária dos réus à restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem afastou a responsabilidade da maternidade e indeferiu a produção de prova testemunhal solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida para comprovação da responsabilidade da maternidade; (ii) analisar, no mérito, a eventual responsabilidade solidária da Maternidade Stela Gomes pelos danos sofridos pela autora, à luz da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, prescindir de produção probatória, nos termos do art. 355 do CPC. 4.A controvérsia sobre a responsabilidade da Maternidade Stela Gomes envolve elementos fáticos cuja comprovação depende da oitiva de testemunhas, especialmente quanto à identificação dos prepostos que negaram a internação da autora. 5.A prova testemunhal requerida visa comprovar a aparência de prestação de serviços pela maternidade, elemento indispensável à aplicação da teoria da aparência e à configuração de responsabilidade solidária. 6.O indeferimento injustificado da prova requerida e o julgamento de mérito desfavorável à parte configuram cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 7.A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença nos casos em que há indeferimento de provas essenciais à elucidação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355 e 370, parágrafo único. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a duas questões fundamentais: uma de natureza processual, referente à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e outra de mérito, atinente à responsabilidade solidária da casa hospitalar, MATERNIDADE STELA GOMES LTDA, pelos danos sofridos pela consumidora. I - Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A Apelante suscita, prefacialmente, a nulidade do julgado por cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova testemunhal, a qual foi tempestiva e expressamente requerida (ID 42859832 e 42859845) com o objetivo específico de comprovar a responsabilidade da quarta demandada, MATERNIDADE STELA GOMES LTDA. A preliminar merece acolhimento. É cediço que o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC. No caso em apreço, a controvérsia fática acerca da responsabilidade da MATERNIDADE STELA GOMES era o ponto nevrálgico da demanda em relação a esta ré. A Apelante, em sua exordial e ao longo da instrução, sustentou que foi atendida e, posteriormente, barrada por prepostos que se identificavam como funcionários da referida maternidade, em um ambiente que ostentava exclusivamente a marca e o nome da instituição. A defesa da casa hospitalar, por sua vez, baseou-se inteiramente na existência de um contrato de arrendamento com uma terceira empresa, a "Amigo Assistência Médica Integrada de Ginecologia e Obstetrícia LTDA", buscando eximir-se de qualquer responsabilidade. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou a improcedência do pedido em relação à maternidade justamente na análise dos documentos contratuais, concluindo que "A quarta demandada realmente não prestou nenhum serviço a autora, não podendo ser imputada a responsabilidade a mesma por conduta exclusivamente de terceiro". Contudo, ao fazê-lo, desconsiderou por completo a necessidade da prova oral pleiteada pela Autora, que visava demonstrar exatamente o oposto: que, aos olhos da consumidora e no plano da realidade fática, a prestadora do serviço aparente era, inequivocamente, a MATERNIDADE STELA GOMES. A prova testemunhal era, portanto, não apenas útil, mas essencial para a correta aplicação da teoria da aparência, que transcende os arranjos contratuais internos e se foca naquilo que é exteriorizado ao consumidor. O prejuízo para a Apelante é manifesto, pois teve seu pleito contra uma das rés julgado improcedente com base em uma premissa fática que foi impedida de desconstituir por meio da prova que reputava crucial. O indeferimento da produção probatória, seguido de um julgamento de mérito desfavorável à parte que a requereu, configura o clássico cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. A instrução processual se mostrou deficiente, impedindo que a verdade real sobre as circunstâncias do atendimento fosse plenamente elucidada. Ressalte-se, na esteira dos ensinamentos da jurista Patrícia Salomão, que o devido processo legal é a base para a aplicação de todos os demais princípios, independentemente do ramo do Direito, como se observa a seguir: “Assim, o devido processo legal garante inúmeros outros postulados como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação (apesar de autônomos e independentes entre si), integrando-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos. Do que se conclui que os princípios do contraditório e da ampla defesa são necessários para assegurar o devido processo legal, pois é inegável que o direito a defender-se amplamente implica consequentemente na observância de providência que assegure legalmente essa garantia. O devido processo legal possibilita o maior e mais amplo controle dos atos jurídico-estatais, nos quais se incluem os atos administrativos, gerando uma ampla eficácia do princípio do Estado Democrático de Direito, no qual o povo não só sujeita-se à imposição de decisões como participa ativamente delas. Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em prol do público, através de um processo justo e com segurança nos tramites legais do processo, proibindo decisões voluntaristas e arbitrárias.” (“O princípio do devido processo legal”, publicado no sitio www.jurisway.org.br) A título de ilustração, os seguintes excertos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de prova testemunhal por meio da qual buscam as partes a demonstração de suas alegações de fato.(TJ-MG - AC: 10000205832231001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL COM O INTUITO DE DEMONSTRAR O DANO MATERIAL SOFRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (....)” (AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012644-90 .2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.03.2023)(TJ-PR - APL: 00126449020198160194 Curitiba 0012644-90 .2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023); DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS . PEDIDO DE OUVIDA DAS PARTES E TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. É defeso ao Magistrado ignorar os pedidos de ouvida das partes e testemunhas formulados, sob pena de infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Considerando a natureza da ação, cujo objetivo consiste na averiguação da mudança na capacidade financeira das partes, entende-se que os depoimentos pessoais e ouvida de testemunhas seriam úteis para o deslinde da questão. Assim, o indeferimento da prova testemunhal que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência da prova não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa.(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00034366020248179480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à instância de origem e se proceda à devida instrução, assegurando à Apelante o direito de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a produção da prova testemunhal requerida pela Autora. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003129-21.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELLE MONTENEGRO SANTANA
Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ, IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO
APELADOS: Amed Assistência Médica e Outros e outros
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 770.037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJPR, APL 0012644-90.2019.8.16.0194, Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, j. 13.03.2023; TJMG, AC 10000205832231001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 04.03.2021; TJPE, AI 00034366020248179480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.08.2024.