PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015505-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILDES DE SOUZA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):MARISSOL JESUS FILLA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto pela consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a fraude em contrato de empréstimo consignado, arbitrou danos morais em valor considerado irrisório pela recorrente, modulou a repetição de indébito e fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. A Apelante busca a majoração da indenização, a restituição em dobro de todos os valores, a alteração do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; b) a correção da modulação dos efeitos da repetição de indébito, conforme o EAREsp 676.608/RS; c) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais em caso de responsabilidade extracontratual; e d) a adequação dos honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

O objeto da lide restringe-se ao contrato nº 59009458175-331, sendo que a menção a outros empréstimos fraudulentos em sede recursal não pode ser considerada para agravar a condenação, em respeito ao princípio da congruência.

A decisão que aplicou a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição de forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, está em conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantida.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude), os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, como já determinado na sentença.

Os honorários advocatícios comportam majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o zelo profissional e o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. Dispositivo 

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso e majorar os honorários advocatícios para 15%.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8015505-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DENILDES DE SOUZA BATISTA DA SILVA e como apelado PARANA BANCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015505-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILDES DE SOUZA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 94655762) interposta por DENILDES DE SOUZA BATISTA DA SILVA contra PARANA BANCO S.A em razão da sentença (ID 94655757), posteriormente integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 94655763), proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Requer a Apelante o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, estabelecer que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, imputando a sucumbência integralmente ao Apelado.

Sustenta a Apelante, em suas razões recursais, a necessidade de revisão e reforma da sentença. Afirma que o Juízo de primeiro grau não considerou a gravidade da má prestação de serviço e a extensão do dano, que classifica como fraude ou golpe, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 30 de agosto de 2020. Menciona a existência de outros dois empréstimos fraudulentos em seu nome, objeto de outras ações judiciais (processos nº 8102335-11.2021.8.05.0001 e nº 8015494-76.2022.8.05.0001), para reforçar a tese de que a prática da instituição financeira é contumaz e merece maior rigor na punição.

No que tange à repetição do indébito, defende que a devolução deve ocorrer em dobro sobre a totalidade dos valores descontados, e não de forma simples para o período anterior a 30 de março de 2021, como definido na decisão dos embargos de declaração. Argumenta que a conduta do Apelado contraria a boa-fé objetiva, sendo suficiente para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS) que, segundo entende, não afasta a dobra quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.

Quanto aos parâmetros de atualização da condenação, a Apelante postula a reforma da sentença para que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, e não da citação. Fundamenta seu pedido na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação de natureza extracontratual.

No tocante à majoração dos danos morais, alega que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do Apelado. Ressalta que a privação de parte de seu rendimento de natureza alimentar causou-lhe angústia, preocupação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo a elevação do quantum indenizatório para um patamar mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da medida.

Por fim, a Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e a imputação integral dos ônus sucumbenciais ao Apelado. Argumenta que não deu causa à demanda e que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença avilta a profissão, devendo-se considerar o zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa para uma fixação mais justa.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 94655718. 

Em contrarrazões de ID 94655766, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. Defende a regularidade da modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição simples para os valores cobrados até 29 de março de 2021.

Subsidiariamente, caso se entenda pela reforma, requer que a restituição seja simples em sua totalidade, por ausência de má-fé. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e que não há fundamento para sua majoração, pois inexiste conduta ilícita de sua parte.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015505-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILDES DE SOUZA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da sentença no que se refere ao valor da indenização por danos morais, à forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro), ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.

A Apelante busca a reforma parcial da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, embora tenha reconhecido a fraude na contratação de empréstimo consignado e declarado a inexistência do débito, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, após embargos de declaração, determinou a restituição simples das parcelas descontadas antes de 30 de março de 2021.

A análise do mérito recursal demanda o exame pormenorizado dos pontos de insurgência da Apelante, confrontando-os com os elementos probatórios dos autos e a fundamentação da sentença.

Inicialmente, quanto à alegação de que a petição inicial faria menção a outros empréstimos fraudulentos, é crucial delimitar o objeto desta lide. A exordial (ID 94655498), em sua narrativa fática, concentra-se exclusivamente na contratação que reputa fraudulenta, identificada pelo contrato nº 59009458175-331. Conforme se extrai do trecho: "No entanto, a Autora foi surpreendida com a contratação FRAUDULENTA de empréstimo consignado efetuado em 30/08/2020, SEM SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, sem ao menos saber o teor da negociação, realizado unilateralmente pela Acionada, por meio do contrato nº 59009458175-331, cujo valor foi de R$ 679,99 (seiscentos e setenta nove reais e noventa nove centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 16,01 (dezesseis reais e um centavos)." (ID 94655498, p. 3).

Embora a Apelante mencione em seu recurso a existência de outros processos judiciais (ID 94655762, p. 5), tais fatos são estranhos a esta demanda e não podem ser aqui considerados para agravar a condenação, sob pena de violação aos limites objetivos da lide e ao princípio da congruência.

Passo à análise da repetição do indébito. A sentença original (ID 94655757) havia determinado a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas. Contudo, ao acolher os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID 94655763), o magistrado sentenciante adequou a decisão à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A decisão reformada determinou que as parcelas descontadas entre 10 de outubro de 2020 e 29 de março de 2021 fossem restituídas na forma simples, e somente as parcelas posteriores a 30 de março de 2021, na forma dobrada.

A Apelante insurge-se contra essa modulação, argumentando que a conduta contrária à boa-fé objetiva do banco justificaria a restituição em dobro de todo o período. Contudo, a decisão do Juízo de primeiro grau está em estrita conformidade com o precedente vinculante do STJ, que estabeleceu um marco temporal claro para a aplicação da restituição em dobro, independentemente da análise da boa-fé subjetiva para as cobranças anteriores a 30 de março de 2021. Portanto, a sentença, neste ponto, não merece reparos.

No que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, a Apelante pleiteia a majoração do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. No caso concreto, os descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, de R$ 16,01 (dezesseis reais e um centavo), embora representem uma violação aos seus direitos e causem transtornos, não justificam um valor tão elevado quanto o pleiteado.

O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado às particularidades do caso, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. Portanto, mantenho o valor da indenização fixado na origem.

O ponto que merece provimento no recurso da Apelante diz respeito ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. A sentença determinou a incidência a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. Contudo, a controvérsia decorre de um ato ilícito (fraude na contratação), configurando responsabilidade extracontratual. Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim, a sentença deve ser reformada para que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidam desde a data do primeiro desconto indevido.

Quanto à correção monetária, a sentença já aplicou corretamente a Súmula 362 do STJ, determinando sua incidência a partir da data do arbitramento, o que deve ser mantido.

Finalmente, no que concerne aos honorários advocatícios, a Apelante pretende a majoração para 20%. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, considerando o zelo do profissional e o trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo que o percentual comporta majoração para 15% (quinze por cento), patamar que melhor se coaduna com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

A sucumbência integral permanece a cargo do Apelado, pois deu causa à demanda e foi vencido em seus fundamentos principais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença (ID 94655763) para: a) determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; e b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo-se inalterados os demais capítulos da decisão recorrida.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora