PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007628-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES NETO e outros
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEAL DOS SANTOS MARQUES e outros (7)
Advogado(s):DIOGO TELLES DE ARAUJO, ANAILTON GOES DE JESUS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

ACORDÃO

DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTE DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FORMALIZADAS POR ESCRITURA PÚBLICA. DÚVIDAS QUANTO À LEGITIMIDADE DOS PARTICIPANTES DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE CONSENSO UNIVERSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS NÃO CONTEMPLADOS NO ACORDO. DISCUSSÕES SOBRE DESMEMBRAMENTOS, ÁREAS DESAPROPRIADAS E ATIVOS VINCULADOS A PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA QUE NÃO CONSTITUI ATO AUTOMÁTICO. DEVER JUDICIAL DE CONTROLE DA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO AJUSTE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVENÇÃO DE NULIDADES FUTURAS, SOBREPARTILHAS E LITÍGIOS SUPERVENIENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER DE CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que deixou de homologar instrumento apresentado pelos agravantes como acordo de partilha e determinou o prosseguimento da atividade instrutória destinada à apuração do patrimônio integrante do espólio. 

Os recorrentes sustentam que o ajuste celebrado entre sucessores aptos a transigir representa solução consensual válida para a composição da herança, alegando afronta à autonomia privada dos herdeiros e requerendo o reconhecimento da eficácia do acordo, com a consequente homologação da partilha convencionada. 

Os agravados e terceiros interessados defendem a manutenção da decisão recorrida, afirmando a existência de cessões de direitos hereditários, divergências quanto à titularidade dos direitos sucessórios e controvérsias substanciais acerca da composição do acervo hereditário, circunstâncias que inviabilizam a homologação imediata do ajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 5 questões em discussão: (i) definir se o instrumento apresentado pelos agravantes satisfaz os requisitos legais necessários à homologação judicial de partilha amigável; (ii) estabelecer se a existência de cessões de direitos hereditários em favor de terceiros impede o reconhecimento do consenso universal exigido para a homologação do ajuste; (iii) determinar se as controvérsias relativas à titularidade dos direitos sucessórios comprometem a segurança jurídica da partilha pretendida; (iv) verificar se a persistência de divergências acerca da composição do patrimônio integrante do espólio recomenda a continuidade da instrução patrimonial; e (v) decidir se a recusa da homologação imediata do acordo configura ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado responsável pela condução do inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A partilha amigável prevista no art. 2.015 do Código Civil exige consenso válido entre todos os interessados legitimados à sucessão e pressupõe a existência de acervo hereditário minimamente definido, apto a permitir a correta delimitação dos quinhões hereditários.

A homologação judicial da partilha não constitui providência meramente formal ou automática, incumbindo ao magistrado exercer controle sobre a regularidade do ajuste, a legitimidade dos participantes e a inexistência de circunstâncias capazes de comprometer a validade e a eficácia da disposição patrimonial.

A presença de impugnações formuladas por outros sucessores e por terceiros que afirmam deter posição jurídica vinculada aos direitos hereditários evidencia a inexistência de consenso universal apto a justificar a homologação imediata do acordo.

A existência de cessões de direitos hereditários formalizadas por escritura pública introduz dúvida objetiva acerca da titularidade dos quinhões sucessórios e impõe cautela jurisdicional quanto à identificação dos sujeitos efetivamente legitimados a participar da partilha.

A eventual homologação prematura do ajuste possui potencial para atingir a esfera jurídica de terceiros que alegam haver sucedido herdeiros originários na titularidade dos respectivos direitos hereditários.

A controvérsia relativa à legitimidade subjetiva dos participantes do acordo impede o reconhecimento seguro da eficácia do ajuste e recomenda a prévia definição da situação jurídica dos interessados.

Os elementos constantes dos autos revelam intensa divergência acerca da composição do patrimônio transmissível, circunstância incompatível com a homologação imediata da partilha.

As alegações relativas à existência de imóveis não contemplados no acordo apresentado demonstram a necessidade de aprofundamento da atividade instrutória voltada à identificação integral do acervo hereditário.

As discussões envolvendo bens objeto de desmembramento, áreas desapropriadas e ativos vinculados a pessoas jurídicas integrantes do grupo familiar evidenciam a complexidade patrimonial da sucessão e reforçam a necessidade de esclarecimento prévio do monte partilhável.

A adequada definição do patrimônio hereditário demanda exame aprofundado de matrículas imobiliárias, registros dominiais e demais elementos documentais relevantes à exata identificação dos bens transmitidos pela sucessão.

O inventário possui como finalidade primordial a identificação precisa do patrimônio transmissível, a definição dos sujeitos legitimados à sucessão e a subsequente divisão dos quinhões hereditários.

A atividade jurisdicional desenvolvida no inventário deve privilegiar a busca da verdade patrimonial e a preservação da segurança jurídica sempre que subsistem controvérsias relevantes acerca do patrimônio ou dos titulares dos direitos sucessórios.

O incentivo legal à autocomposição não elimina o dever judicial de impedir a homologação de negócios jurídicos potencialmente lesivos, incompletos ou incompatíveis com a realidade patrimonial efetivamente apurada nos autos.

A homologação de partilha fundada em acervo patrimonial ainda controvertido compromete a estabilidade da sucessão e favorece o surgimento de nulidades, sobrepartilhas e impugnações futuras.

A precipitada consolidação de situação patrimonial não suficientemente esclarecida possui aptidão para gerar conflitos registrais, disputas possessórias e novos litígios entre herdeiros, cessionários e terceiros interessados.

A preservação da integridade do patrimônio hereditário até a completa identificação de seus elementos constitui medida compatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da adequada tutela dos interesses sucessórios.

A decisão agravada não rejeita definitivamente a pretensão dos recorrentes nem declara a nulidade do acordo apresentado, limitando-se a reconhecer a inexistência de condições seguras para sua homologação imediata.

O magistrado de origem exerce regularmente o poder-dever de condução do inventário ao determinar o prosseguimento da apuração patrimonial e postergar a análise definitiva da partilha consensual.

Inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

V.TESE DE JULGAMENTO

A homologação judicial da partilha amigável exige consenso válido entre todos os interessados legitimados e definição minimamente segura do acervo hereditário.

A existência de cessões de direitos hereditários e controvérsias sobre a titularidade dos direitos sucessórios impede o reconhecimento do consenso universal necessário à homologação da partilha.

O magistrado não está vinculado à mera manifestação de vontade dos herdeiros, devendo verificar a regularidade formal e material do ajuste submetido à homologação.

A persistência de divergências relevantes acerca da composição do patrimônio do espólio justifica o prosseguimento da atividade instrutória destinada à apuração do monte partilhável.

A identificação precisa do patrimônio transmissível constitui finalidade essencial do inventário e antecede a definição dos quinhões hereditários.

A homologação de partilha fundada em acervo patrimonial ainda controvertido compromete a segurança jurídica e potencializa a ocorrência de nulidades e litígios futuros.

O juiz pode postergar a homologação de acordo sucessório quando subsistirem dúvidas relevantes acerca dos sujeitos legitimados à sucessão ou da composição do patrimônio hereditário.

A recusa temporária da homologação de partilha não configura rejeição definitiva do ajuste, mas medida de prudência destinada à adequada tutela dos interesses sucessórios.

A condução do inventário deve orientar-se pela preservação da integridade do patrimônio hereditário e pela busca da verdade patrimonial.

Ausente ilegalidade ou abuso de poder, deve ser mantida a decisão que determina o prosseguimento da apuração patrimonial antes da homologação da partilha.

VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

CC, art. 2.015; CPC, art. 931.

VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o inventário tem por finalidade a exata identificação do patrimônio transmissível, a definição dos sujeitos legitimados à sucessão e a posterior divisão dos quinhões hereditários.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007628-78.2026.8.05.0000, em que figura como agravantes José Marques Neto e Silvia Regina Alves Marques, figurando como agravados Isabel Cristina Leal dos Santos Marques Chaves e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007628-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES NETO e outros
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEAL DOS SANTOS MARQUES e outros (7)
Advogado(s): DIOGO TELLES DE ARAUJO, ANAILTON GOES DE JESUS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Marques Neto e Sílvia Regina Alves Marques contra decisão (ID 98555878) proferida nos autos do Inventário nº 0022960-83.2010.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que deixou de homologar instrumento apresentado pelos recorrentes como acordo de partilha e determinou o prosseguimento da apuração patrimonial do espólio de José Marques Filho.


Sustentam os agravantes (ID 98555874) que o acordo celebrado entre os sucessores aptos a transigir representa solução consensual válida para a composição da herança, razão pela qual a decisão agravada teria desconsiderado manifestação de vontade regularmente formalizada pelas partes interessadas. 


Alegam que a manutenção da instrução patrimonial e o prosseguimento do inventário pela via litigiosa implica afronta à autonomia privada dos herdeiros, além de comprometer a efetividade da solução consensual alcançada. Em razão disso, requerem a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a eficácia do ajuste apresentado, com a consequente homologação da partilha convencionada.


Na decisão de ID ID 98653093 foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando o sobrestamento dos atos instrutórios e de prosseguimento do inventário pela via litigiosa até o julgamento do mérito do recurso. 


Apresentaram contrarrazões os agravados (ID 99258289, 100546278, 100753454) sustentando a manutenção da decisão recorrida. Aduzem, em síntese, que o instrumento invocado pelos agravantes não reúne os requisitos legais necessários à homologação da partilha, além de subsistirem relevantes controvérsias acerca da composição do acervo hereditário e da própria titularidade dos direitos sucessórios envolvidos. 


Alegam, ainda, a existência de cessões de direitos hereditários formalizadas por escritura pública, bem como divergências patrimoniais pendentes de esclarecimento, circunstâncias que inviabilizaram a homologação imediata do ajuste.


Sobreveio manifestação de terceiros interessados (ID 100638438), reiterando a existência de litígio quanto à composição do patrimônio inventariado e defendendo a necessidade de prosseguimento da apuração patrimonial antes da definição da partilha.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007628-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES NETO e outros
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEAL DOS SANTOS MARQUES e outros (7)
Advogado(s): DIOGO TELLES DE ARAUJO, ANAILTON GOES DE JESUS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da decisão que recusou a imediata homologação do ajuste invocado pelos agravantes e determinou a continuidade da atividade instrutória no inventário. 


Consoante se extrai dos autos, os agravantes sustentam que o acordo firmado entre determinados sucessores seria suficiente para encerrar a controvérsia sucessória, impondo-se sua homologação judicial e a paralisação dos atos de investigação patrimonial determinados pelo Juízo de origem. Contudo, o exame dos elementos constantes dos autos evidencia quadro processual substancialmente mais complexo.


Inicialmente, observa-se que a homologação da partilha amigável pressupõe a observância dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, notadamente a existência de consenso válido entre todos os interessados legitimados e a definição minimamente segura do acervo sobre o qual recairá a divisão hereditária.


A disciplina contida no art. 2.015 do Código Civil admite a partilha amigável entre herdeiros capazes, desde que formalizada por escritura pública, termo nos autos ou instrumento particular submetido à homologação judicial. A homologação, contudo, não constitui ato meramente protocolar ou automático. Incumbe ao magistrado verificar a regularidade formal do ajuste, a legitimidade dos participantes e a inexistência de circunstâncias que comprometam a higidez do ato de disposição patrimonial.


No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a eficácia do ajuste invocado pelos agravantes é objeto de impugnação substancial por outros sucessores e terceiros que afirmam ostentar posição jurídica diretamente vinculada aos direitos hereditários discutidos.


Existe nos autos cessões de direitos hereditários formalizadas por escritura pública em favor de terceiros, circunstância que, ao menos em cognição sumária, impede afirmar a presença do consenso universal necessário à homologação da partilha pretendida. A alegação de que determinados quinhões hereditários teriam sido regularmente cedidos após a celebração do ajuste impõe cautela jurisdicional, uma vez que eventual homologação prematura poderia atingir esfera jurídica de sujeitos que afirmam ter sucedido os herdeiros originários na titularidade dos respectivos direitos sucessórios.


Não bastasse isso, a própria composição do acervo hereditário permanece controvertida. 


Os autos revelam intensa divergência entre os interessados quanto à extensão do patrimônio integrante do espólio, havendo alegações relativas à existência de imóveis não contemplados no acordo apresentado, discussões sobre bens objeto de desmembramento, áreas desapropriadas, ativos vinculados a pessoas jurídicas integrantes do grupo familiar, além de outras questões patrimoniais que ainda demandam adequada elucidação. A própria documentação juntada evidencia a necessidade de exame aprofundado de matrículas imobiliárias, registros dominiais e outros elementos relacionados à composição do monte partilhável.


Nesse cenário, não se mostra juridicamente recomendável a homologação de partilha cuja base patrimonial permanece sob discussão.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o inventário possui como finalidade primordial a exata identificação do patrimônio transmissível, a definição dos sujeitos legitimados à sucessão e a posterior divisão dos quinhões hereditários. Assim, sempre que subsistem controvérsias relevantes acerca da composição do acervo ou da titularidade dos direitos sucessórios, impõe-se ao magistrado privilegiar a preservação da segurança jurídica e a busca da verdade patrimonial, evitando a consolidação de situações potencialmente geradoras de nulidades futuras.


Ainda que a lei incentive a solução consensual, a homologação de partilha amigável está condicionada à ausência de vícios ou prejuízos evidentes, cabendo ao juiz recusá-la quando o cenário fático se mostrar controvertido e inseguro. 


Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão agravada não rejeitou definitivamente a pretensão dos recorrentes nem declarou a nulidade do ajuste por eles apresentado. Limitou-se a reconhecer, em juízo de prudência processual, que ainda não se encontram presentes condições seguras para sua homologação imediata, diante da persistência de controvérsias relevantes acerca dos sujeitos envolvidos e do patrimônio objeto da sucessão. Tal conclusão mostra-se consentânea com os princípios que regem o processo sucessório.


A homologação precipitada de acordo de partilha em contexto de acentuada litigiosidade, com alegações pendentes de exame acerca da composição do monte hereditário e da titularidade dos direitos sucessórios, longe de promover a pacificação do conflito, tem potencial para multiplicar litígios futuros, ensejando sobrepartilhas, questionamentos registrais e sucessivas impugnações judiciais.


A atividade jurisdicional, especialmente em processos sucessórios de elevada complexidade patrimonial, deve orientar-se pela preservação da utilidade prática do inventário e pela proteção da integridade do patrimônio hereditário até que se alcance definição segura acerca de sua efetiva composição.


Outrossim,  não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a reforma da decisão recorrida, uma vez que ao determinar o prosseguimento da apuração patrimonial e postergar a homologação do ajuste, o magistrado de origem exerceu regularmente o poder-dever de condução do inventário, atuando em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da adequada tutela dos interesses sucessórios.


Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.


Salvador, data registrada no sistema.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora