PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ART.85, §1º DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Para aferir a justeza na fixação de uma multa cominatória, é fundamental considerar não apenas a relação entre o valor total da multa e a obrigação principal, mas também realizar uma análise ponderada entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação devida pelo demandado recalcitrante. 2 – Demais, a multa diária já foi reduzida pelo juízo de origem, encontrando-se em conformidade com padrões normalmente utilizados nesses casos. 3 – No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por força do art. 85, §1º do CPC. 4 – Agravo Parcialmente Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8030734-74.2023.8.05.0000 que é agravante EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA E OUTROS e agravado VILMA GONCALVES DO COUTO Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030734-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MUNTOREANU MARREY
AGRAVADO: VILMA GONCALVES DO COUTO
Advogado(s):EDSON COSTA DE ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA E OUTROS contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0507360-38.2018.8.05.0080 movida por VILMA GONCALVES DO COUTO acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante nos seguintes termos: “Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Executado para fixar novos parâmetros de cálculo da multa estabelecida na decisão prolatada e confirmada na sentença exarada e, utilizando o critério do EAREsp 650536, adequá-las na forma seguinte: a) a primeira, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, que corresponde, na periodicidade mensal, a R$ 6.000,00 (seis mil reais), que representa 4,58% (quatro e cinquenta e oito por cento) da obrigação de depósito judicial fixada; e, b) a segunda, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.” Nas suas razões de ID. 46542353, sustentam que se trata na origem de cumprimento de sentença em que o juízo acolheu parcialmente a impugnação, indeferindo o pedido de redução da multa diária e de condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirmam que o atual patamar das astreintes superam o quantum relativo a condenação das agravantes no processo principal, razão pela qual a redução é medida que se impõe. Afirmam ainda que o magistrado de origem determinou a exclusão da incidência de honorários advocatícios sobre as astreintes, mas, erroneamente indeferiu o pedido de honorários de sucumbência pelo excesso de execução. Sustentam que a liquidação da decisão agravada trará prejuízos imensuráveis, uma vez que provocará uma sobrecarga econômica, em um momento em que a Agravada não está em situação de vulnerabilidade. Sob tais argumentos, requereram a concessão de feito suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final Juntaram documentos de id’s 46542363, 46542362, 46542359 e 46542358. Preparo recolhido (Id. 46542360). Na decisão de ID. 46693647, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões de ID. 59542370, defendendo o acerto da decisão agravada e requerendo o improvimento do recurso. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 04 de setembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030734-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MUNTOREANU MARREY
AGRAVADO: VILMA GONCALVES DO COUTO
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Da análise dos autos, entendo que a sentença merece reparo. Da análise dos autos de origem verifico que o magistrado acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante para reduzir a multa estabelecida passando: a primeira, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, e, b) a segunda, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. Neste cenário, fica evidente que nem mesmo o valor anteriormente fixado foi suficiente para compelir os agravantes a cumprirem a obrigação de fazer. O magistrado, agindo com a devida cautela, determinou a redução da multa para evitar o enriquecimento ilícito da parte. Quanto à alegação do agravante de que a multa supera o valor da condenação principal, essa situação resulta do descumprimento reiterado da determinação judicial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a análise da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória, deve-se considerar não apenas a proporção entre o valor da multa e a obrigação principal, mas também "o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante". Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Dessa forma, o valor fixado a título de astreintes revela-se razoável e proporcional. No que diz respeito à necessidade de condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, a irresignação do agravante merece acolhimento. O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Nos cálculos apresentados pelo agravado no momento do requerimento do cumprimento de sentença (Id. 183285101 – processo de origem), é possível identificar a incidência de honorários de sucumbência sobre a multa diária. Na decisão recorrida, o magistrado considerou impossível essa incidência e determinou a sua exclusão do cálculo, o que resultou em um valor apresentado a maior, configurando-se como excesso de cálculo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto ao cabimento de honorários sobre o montante reduzido em razão do acolhimento de impugnação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Em outro sentido, o valor da redução da multa diária pelo juízo não pode ser considerado como excesso de cálculo, uma vez que o exequente apurou o valor da multa de acordo com as condições anteriormente estabelecidas.. Portanto, para a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao agravante em razão do acolhimento parcial da impugnação, deve-se considerar o impacto da exclusão da multa da base de cálculo dos honorários no valor do novo cálculo (Id. 381568111), sem a incidência dos honorários advocatícios sobre as astreintes. Em resumo, foi apresentado o valor de multa por descumprimento de R$ 500.155,51 (quinhentos mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Verifica-se que, sem a incidência dos honorários (20%) que foram excluídos, houve uma redução de R$ 100.031,10 (cem mil e trinta e um reais e dez centavos) no cálculo. Considerando o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 15% sobre o valor do proveito econômico da impugnação, totalizando R$ 15.004,65 (quinze mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Posto isso, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida quanto aos honorários de sucumbência devidos aos patronos do agravante, que fixo aqui em R$ 15.004,65(quinze mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos), mantendo a decisão nos demais termos. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030734-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MUNTOREANU MARREY
AGRAVADO: VILMA GONCALVES DO COUTO
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
VOTO