PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059069-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):FABIO DA SILVA TORRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS INIBITÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por ocupantes de imóvel público contra decisão que, em sede de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Brejolândia, concedeu parcialmente tutela de urgência para impedir novas construções e ingresso de outras famílias na área ocupada, sob pena de multa, autorizando ainda o uso de força policial. Os agravantes sustentam ausência de posse municipal e vícios na aquisição do imóvel pelo Município, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, a sua reforma definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória em favor do ente público; (ii) estabelecer se a posse pública pode ser juridicamente presumida com base em escritura pública e afetação a programas habitacionais, ainda que sem exercício fático contínuo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A posse estatal sobre bem público destinado à execução de políticas públicas é presumida e decorre diretamente do título dominial e da afetação à finalidade pública, configurando posse jurídica, mesmo sem ocupação física contínua.

 4. A escritura pública de cessão de direitos possessórios e os convênios federais para construção de moradias e creche conferem verossimilhança às alegações do Município, legitimando, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela possessória.

 5. A ocupação coletiva recente, certificada por ata notarial com fé pública, caracteriza esbulho possessório, não gerando proteção possessória aos ocupantes, cuja condição jurídica é de meros detentores precários (Súmula 619/STJ).

 6. O perigo de dano irreparável está configurado pelo risco de comprometimento dos convênios federais e pela progressiva consolidação da ocupação irregular, o que dificulta futura desocupação e afeta a coletividade destinatária das políticas públicas.

 7. A tutela deferida limitou-se a medidas inibitórias (vedação de novas construções e ingresso de pessoas), condicionando a eventual reintegração de posse à adoção de diligências protetivas, em conformidade com precedentes do STF e STJ sobre desocupações envolvendo famílias vulneráveis.

 8. Não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da posse pública nem para caracterizar desproporcionalidade na medida deferida, que observou princípios de dignidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8059069-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ADENILTON DE JESUS e outros (4) e como agravado o MUNICIPIO DE BREJOLANDIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059069-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADENILTON DE JESUS e OUTROS contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000540-95.2024.8.05.0246 movida pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou aos réus/agravantes a imediata abstenção de realizar novas construções, ampliações ou permitir ingresso de outras famílias no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de autorizar o uso de força policial.

Nas razões recursais (ID 91611755), após breve relato da lide originária, sustentam a necessidade de reforma da decisão fustigada, pois teria concedido antecipação de tutela possessória sem a devida comprovação dos requisitos legais.

Afirmam que o Município não demonstrou posse efetiva do bem, tampouco se tratar de posse nova ou esbulho recente, limitando-se a apresentar contrato de compra e venda sem decreto expropriatório, procedimento licitatório ou ato de dispensa que conferisse natureza pública ao imóvel.

Alegam que a aquisição do imóvel pelo Município não foi precedida de licitação ou decreto expropriatório válido, em desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, razão pela qual não poderia o ente público valer-se das prerrogativas da Administração Pública.

Defendem, ainda, a inexistência de periculum in mora, sustentando que eventual atraso na análise do mérito não caracteriza dano irreparável, mas mero interesse administrativo ou financeiro, que não se sobrepõe aos direitos fundamentais das famílias que ali residem.

Apontam a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em razão da plausibilidade jurídica decorrente dos fatos articulados na peça recursal e o risco de dano irreparável às famílias em situação de vulnerabilidade.

Requerem a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final,  o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão.

Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de justiça deferida nos autos de origem.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 91719293).

Em contrarrazões (ID 93943435), o município agravado refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça oficia pelo desprovimento do recurso (ID 91719293).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no Sistema.






Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)







 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059069-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILTON DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou aos réus/agravantes a imediata abstenção de realizar novas construções, ampliações ou permitir ingresso de outras famílias no imóvel, sob pena de multa diária

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações dos recorrentes e legitimar a sua pretensão recursal. 

Na origem foi proposta ação possessória pelo Município de Brejolândia, visando a reintegração de posse de imóvel público destinado à construção de unidades habitacionais e creche, no âmbito de programas federais. Segundo o autor, o imóvel foi invadido irregularmente, configurando esbulho possessório.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da decisão que deferiu parcialmente medidas liminares possessórias em favor do Município, impondo restrições aos ocupantes e condicionando a futura desocupação a procedimentos protetivos.

Sobre os requisitos legais para a concessão da liminar, em cotejo com a narrativa e as provas documentais produzidas pelo autor, o decisum hostilizado registrou que o fumus boni iuris deriva do título aquisitivo e da afetação do bem a uma finalidade pública, consubstanciada nos convênios firmados para a construção de moradias e creche. Além disso, consignou que "o esbulho e sua data (18/04/2024), por sua vez, encontram-se robustamente demonstrados pela Ata Notarial de Num. 450911628, documento dotado de fé pública que descreve o estado do imóvel à época, com a violação de cercas e a instalação de barracas. A ocupação irregular de bem público, conforme entendimento pacificado, configura mera detenção de natureza precária, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça".

Os agravantes sustentam que o Município não comprovou sua posse efetiva sobre o imóvel, tampouco demonstrou tratar-se de posse nova ou esbulho recente. Argumentam que a mera apresentação de contrato de compra e venda, sem decreto expropriatório ou processo licitatório, seria insuficiente para legitimar a pretensão possessória.

A argumentação não prospera.

A decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada, com base em documentação que aponta a existência de escritura pública de compra e venda de direitos possessórios, bem como convênios federais firmados para construção de moradias e creche. Além disso, a alegação de esbulho está apoiada em Ata Notarial, instrumento dotado de fé pública, que descreve o estado do imóvel e a ocorrência de ocupações recentes com violação de cercas e instalação de barracas.

Tais elementos documentais conferem, em sede de cognição sumária, verossimilhança suficiente às alegações do ente público. A escritura pública constitui título hábil que produz efeitos jurídicos até eventual declaração judicial em sentido contrário. A existência de convênios federais demonstra inequivocamente a afetação do bem a finalidade pública específica, conferindo ao Município a denominada posse ad interdicta, própria dos bens públicos destinados ao cumprimento de políticas públicas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de bem público afetado a finalidade específica, a posse estatal é eminentemente jurídica, não demandando exercício fático contínuo, diferentemente do que ocorre com particulares. Também consolidou o entendimento de que a negligência administrativa não transmuda a natureza de um bem público: o abandono ou a inércia estatal não legitimam ocupações ilícitas (REsp 1.874.632/AL).

Assim, por força do regime jurídico administrativo, a posse do Estado é presumida e decorre diretamente do título de propriedade e da finalidade pública do imóvel. Trata-se da posse jurídica, instituto que assegura a proteção contra esbulhos independentemente da prova de ocupação física contínua por parte do Poder Público.

Ademais, a Súmula 619 do STJ estabelece que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Tal entendimento afasta qualquer pretensão de proteção possessória em favor dos ocupantes, que exercem mera detenção precária sobre o imóvel público.

No caso concreto, a ata notarial de 18 de abril de 2024 certifica o esbulho com fé pública, descrevendo a violação de cercas e a instalação de estruturas provisórias. A ocupação, portanto, não apresenta qualquer consolidação temporal capaz de excepcionar a proteção sumular, tendo o Município buscado prontamente a tutela judicial.

Quanto à alegação de ausência de licitação ou decreto expropriatório, importa ressaltar que tais matérias, de natureza eminentemente probatória e administrativa, demandam dilação incompatível com o exame sumário próprio da tutela de urgência. A escritura pública juntada aos autos, enquanto título formalmente válido, goza de presunção de regularidade até prova em contrário, sendo insuficiente, nesta fase processual, mera arguição abstrata de vícios administrativos para afastar a proteção possessória.

A decisão recorrida, portanto, não criou presunção indevida de legitimidade da posse municipal, mas reconheceu, com base nos elementos probatórios disponíveis, a aparência de bom direito que autoriza a tutela provisória.

Com relação ao perigo na demora, encontra-se evidenciado por circunstâncias concretas e objetivas. O imóvel objeto da disputa foi adquirido especificamente para cumprimento de convênios federais (PAC 2), destinados à construção de creche e unidades habitacionais para famílias de baixa renda previamente selecionadas conforme critérios administrativos. Tais convênios possuem prazos e condições de execução que, se descumpridos, podem acarretar prejuízo não apenas ao erário, mas à coletividade que seria beneficiada pelos equipamentos sociais.

Em segundo lugar, conforme autos de constatação juntados aos autos, a ocupação irregular vinha se expandindo progressivamente, com construções em alvenaria em fase avançada, o que evidencia o risco de consolidação ainda maior da situação irregular, tornando futura desocupação cada vez mais complexa, custosa e socialmente delicada.

Ademais, a decisão de piso registrou que, após a realização de audiência pública e análise de elementos probatórios, restou evidenciado que alguns ocupantes estariam se aproveitando da situação litigiosa para, de má-fé, tentar tirar proveito econômico da situação conflituosa. Tal constatação reforça a urgência em estabilizar o conflito, evitando que a demora na prestação jurisdicional se converta em estímulo à ocupação especulativa.

O periculum in mora, portanto, está configurado tanto pela necessidade de preservação do cumprimento de convênios federais quanto pela urgência em evitar o agravamento da ocupação irregular, que prejudica, a um só tempo, o patrimônio público e as próprias famílias genuinamente vulneráveis que aguardam a implementação das políticas habitacionais planejadas.

Saliente-se, ainda, que a decisão hostilizada orientou-se pela equilibrada ponderação realizada pelo juízo de origem entre o direito de propriedade pública e os direitos fundamentais dos ocupantes, uma vez que não determinou reintegração imediata ou qualquer medida que pudesse agravar a situação de vulnerabilidade das famílias. Ao contrário, limitou-se a impor medidas inibitórias destinadas a evitar o agravamento da ocupação (proibição de novas construções, ampliações ou ingresso de outras pessoas), e condicionou expressamente a efetiva reintegração de posse ao cumprimento de diligências protetivas.

Tais condicionantes revelam preocupação humanitária e sensibilidade social, garantindo que eventual desocupação ocorra de forma planejada, gradual e assistida, com respeito à dignidade humana e ao direito à moradia das famílias genuinamente vulneráveis.

A decisão está em perfeita sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, que exigem a adoção de medidas preparatórias e protetivas quando a reintegração de posse envolve ocupações coletivas por famílias em situação de vulnerabilidade social.

Conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer "longe de determinar reintegração imediata, adotou um modelo de tutela condizente com diretrizes aplicáveis a reintegrações que envolvem famílias em situação de vulnerabilidade, exigindo a atuação prévia da assistência social, a realização de levantamento diagnóstico, a análise de alternativas habitacionais e a elaboração de planejamento para eventual desocupação de forma humanizada."

A percepção do magistrado de primeiro grau, muito mais próximo da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto, merece prestígio, especialmente quando suas conclusões encontram amparo na prova dos autos e na legislação aplicável. 

Os argumentos apresentados pelos agravantes não possuem densidade suficiente para infirmar as conclusões lançadas na decisão de origem. A alegada ausência de comprovação da posse municipal não se sustenta diante da documentação acostada aos autos. A suposta inexistência de periculum in mora igualmente não se verifica ante as circunstâncias concretas narradas. E a pretensa desproporcionalidade das medidas não encontra respaldo quando se analisa o caráter eminentemente protetivo e condicionado da tutela deferida.

Assim, nos termos da fundamentação retro, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial que indeferiu o efeito suspensivo, confirmando-a, uma vez evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concomitantemente, em favor do agravado, sendo imerecida guarida a pretensão instrumental.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.

Salvador, data registrada no Sistema. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)