PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001070-14.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO HALLEY LTDA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JANSER DUARTE CARDOSO, GIMENEZ QUEIROZ DE ANDRADE

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA REQUISITO PREVISTO EM § 1º DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

 I. CASO EM EXAME

 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por suposto abandono da causa pela parte autora. 

 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.

 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3 - A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a necessária intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4 - A inobservância do requisito da intimação pessoal configura error in procedendo e viola os princípios do devido processo legal, acarretando a nulidade da sentença terminativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 5 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, e 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP.

 



 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0001070-14.2009.8.05.0231, sendo parte(s) Apelante AUTO POSTO HALLEY LTDA e parte(s) Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, 

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001070-14.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO HALLEY LTDA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JANSER DUARTE CARDOSO, GIMENEZ QUEIROZ DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTO POSTO HALLEY LTDA contra sentença (ID. 67202002) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID. 67202008), a parte apelante pugna pela anulação da sentença, argumentando, em síntese, que o processo se encontrava devidamente instruído e apto para julgamento, não havendo inércia de sua parte que justificasse a extinção por falta de interesse no prosseguimento.

Sustenta que a decisão extintiva violou o princípio da não surpresa, consagrado nos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre o fundamento utilizado pelo Juízo para encerrar o feito.

Aduz, ainda, que a extinção por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, requisito que afirma não ter sido observado no caso concreto, esclarecendo que, após a determinação para especificação de provas, permaneceu silente por entender que não havia outras a produzir, aguardando o julgamento do mérito, comportamento também adotado pela parte ré.

Por fim, alega que a fundamentação da sentença é conceitualmente inadequada, pois confunde a falta de interesse processual com o abandono da causa, defendendo que o binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse de agir, permanece presente na demanda. Ao final, requer que "seja reformada a decisão do juízo a quo pelos motivos aqui expostos, para determinar a remessa dos autos para o Juízo de Origem a fim de que se prolate a sentença de mérito".

Em contrarrazões (ID. 67202016), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a apelante não promoveu os atos processuais necessários para o andamento do feito, deixando o processo paralisado por tempo superior ao previsto em lei, o que caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sustenta, ademais, a correção do julgado ao dispensar a intimação pessoal em razão do longo período de inércia, em observância ao princípio da eficiência processual.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 18 de outubro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

A5

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001070-14.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO HALLEY LTDA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JANSER DUARTE CARDOSO, GIMENEZ QUEIROZ DE ANDRADE

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTO POSTO HALLEY LTDA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tendo sido complementadas as custas como determinado, conheço do recurso.

Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação postulando a declaração de inexigibilidade de débito a religação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de irregularidades no procedimento da concessionária que culminaram no corte do fornecimento de energia elétrica.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam por período superior a 1 (um) ano, evidenciando suposto desinteresse no prosseguimento da demanda.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) regularidade do procedimento adotado para extinção do processo por abandono da causa; e (ii) observância dos requisitos legais previstos no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Não obstante a fundamentação exposta pelo Juízo de origem, a aplicação do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, que permite a extinção sem resolução do mérito, exige que seja observado o § 1º do mesmo dispositivo legal. A redação do referido parágrafo prevê expressamente que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC).

No caso em exame, constata-se que, a despeito de ter sido determinada pelo magistrado na origem, não houve a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC, configurando error in procedendo.

Ademais, após a intimação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram silentes. Tal comportamento, como bem aponta o apelante, por si só não caracteriza a negligência qualificada a ensejar a extinção do processo por abandono.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

Na mesma trilha, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000431-69.2017.8.05.0200, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III, §1º, do CPC. Na hipótese, inexistente a comprovação da intimação pessoal da parte autora na forma do Art. 485, § 1º, do CPC, não restando outro caminho a trilhar a não ser a anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento feito. RECURSO PROVIDO. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501025-08.2016.8.05.0004, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 17/02/2023).

No caso em análise, como dito, o processo aguardava providência do cartório, não tendo havido a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito sob pena de extinção, como determinado pelo Juízo a quo. A paralisação, portanto, não pode ser imputada com exclusividade à parte autora.

Nestas condições, evidente o error in procedendo na instância a quo, razão pela qual deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A5