PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076719-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MATIAS CAPELATO
Advogado(s): VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS
APELADO: ODACIR CAPELATO e outros
Advogado(s):CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, confirmando liminar e condenando a ré ao pagamento de

indenização por danos materiais e lucros cessantes, além de rejeitar pedido contraposto.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização da prova oral anteriormente deferida e sem intimação para manifestação sobre a produção de provas.

III. Razões de decidir 3. Constatado que a prova oral foi requerida e deferida, com designação de audiência de instrução posteriormente suspensa por comum acordo das partes, sem que tenha havido desistência expressa ou nova intimação. 4. A sentença foi proferida sem declaração formal do encerramento da instrução processual, configurando decisão surpresa. 5. Tal conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Autos devem retornar à origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova oral. Tese de julgamento: "A prolação de sentença sem realização de prova oral previamente deferida, sem nova intimação das partes para manifestação, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgado, com retorno dos autos à origem."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 355, I, e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5676435-35.2022.8.09.0113, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5000543-10.2021.8.13.0012, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8076719-05.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRICIA MATIAS CAPELATO e como apelados ODACIR CAPELATO e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor de Assis Gurgel, na sessão de julgamento do dia 16/09/2025.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076719-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MATIAS CAPELATO
Advogado(s): VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS
APELADO: ODACIR CAPELATO e outros
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PATRICIA MATIAS CAPELATO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (ID 81852975), ajuizada por ODACIR CAPELATO e ELIACY CRUZ CAPELATO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Clarival do Prado Valladares, nº 317, Edifício Rosa Amarela, apto. 1004, Caminho das Árvores, Salvador/BA, nos termos a seguir:


“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para, confirmando a decisão liminar, determinar, definitivamente, a reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da parte autora, bem como, condenar a ré ao pagamento de R$27.569,92 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última planilha de cálculos (12/08/2020, Id. 69700344), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.

O pedido contraposto não caracteriza nova ação, mas simples pedido deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não havendo que se falar em fixação de sucumbência independente, nos termos do art. 85 , § 1º , do CPC.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça...”

 

Em suas razões recursais (ID 81852979), a Apelante alegou, em síntese:


(i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova oral, apesar de expressamente requerida;

(ii) intempestividade da ação possessória quanto ao prazo de ano e dia, previsto no art. 558 do CPC;

(iii) ausência de comprovação do esbulho possessório;

(iv) posse legítima derivada de comodato;

v) existência de benfeitorias não consideradas;

(vi) excesso na condenação por danos materiais e lucros cessantes, pugnando, ao final, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma.

 

Em contrarrazões apresentadas no ID 81852983, os Apelados impugnaram integralmente os argumentos da Apelante, sustentando a regularidade da instrução processual e a correção da sentença de mérito.

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076719-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MATIAS CAPELATO
Advogado(s): VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS
APELADO: ODACIR CAPELATO e outros
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por PATRICIA MATIAS CAPELATO, que, registre-se, litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar de reintegração de posse em favor dos autores e condenando a requerida, apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

Inicialmente, cabe tecer considerações acerca das preliminares suscitadas.

Sustenta a Apelante a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de mérito sem oportunizar a realização da prova oral previamente deferida, consistente em depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

Razão lhe assiste.

Conforme se extrai dos autos, a ré apresentou petição requerendo expressamente a produção de prova oral (ID 407838335 – autos principais), a qual foi deferida pelo Juízo de origem, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2023, às 13h30 (ID 81852972 – Ata da Audiência).

Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a suspensão da audiência, em razão de tratativas de acordo (ID’s 81852966 e 81852967). O pedido foi deferido, permanecendo suspensa a audiência sem que houvesse desistência formal da prova por qualquer das partes.

Ocorre que, sem nova intimação da parte ré para se manifestar sobre a manutenção da prova oral já deferida, o juízo singular proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sem realizar a audiência designada e sem declarar encerrada a instrução processual.

Tal conduta processual configura inequívoco cerceamento de defesa, uma vez que o deferimento expresso da prova e a designação da audiência criaram para a parte legítima expectativa jurídica de que o ato instrutório seria regularmente realizado, salvo manifestação em contrário ou superveniência de fato que o tornasse desnecessário.

A suspensão da audiência por tratativas conciliatórias não se confunde com renúncia tácita ao direito de produzir prova, pois a busca pela composição amigável não implica desistência da instrução, devendo o magistrado, uma vez frustrada a conciliação, intimar a parte para manifestar-se acerca da manutenção da prova oral antes de decidir pela antecipação do julgamento.

A ausência dessa providência caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, e implica violação ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

A jurisprudência é firme nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação de posse anterior e esbulho. A autora alegou cerceamento de defesa, visto que não foi intimada da audiência de instrução, o que a impediu de produzir prova oral anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da autora para a audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a audiência de instrução foi realizada sem a prévia intimação da autora, o que configurou cerceamento de defesa . 4. A falta de intimação para a audiência impediu a produção da prova testemunhal solicitada, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV). 5 . A jurisprudência do TJGO entende que o julgamento antecipado da lide sem a devida intimação das partes para a produção de provas configura nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido . Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, quando previamente requerida e deferida, configura cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença ." (TJ-GO 56764353520228090113, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO SURPRESA EVIDENCIADA - OITIVA DE TESTEMUNHA (PERITO), PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Havendo questões de fato a implicar necessidade de fase instrutória, inviável o julgamento antecipado do mérito. Incorre em violação à ampla defesa o juízo que não promove a abertura da fase probatória, impedindo as partes de apontar as provas que desejavam produzir. Comprovado resta o cerceamento de defesa, se extraído do feito que o autor/apelante, desde a exordial, pugnou, expressamente, pela oitiva de testemunhas em audiência, então designada, em especial do perito, mas que fora surpreendido pela sentença, sem atenção do despacho saneador . Assim, acatada a preliminar, prejudicada a análise do mérito. Recurso provido, sentença cassada.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000543-10.2021.8.13.0012, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024).

Destarte, restou caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e adoção das providências necessárias ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante intimação das partes para que se manifestem quanto ao eventual interesse na produção de novas provas, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, reapreciar sua necessidade e conveniência no caso concreto.

Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença e, por consequência, deixo de apreciar o mérito recursal, uma vez que sua análise está condicionada à instrução probatória que ainda poderá ser produzida no primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, então, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular o decisum recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da lide, inclusive quanto à produção de prova oral anteriormente deferida, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal.

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator