PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica em documento de acordo impugnado. A Embargante alega contradição na aplicação das regras de ônus da prova e no afastamento da preclusão lógica, bem como omissão quanto à análise de comprovante de depósito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de (i) contradição ao aplicar o art. 429, II, do CPC e afastar a preclusão lógica decorrente do pedido de julgamento antecipado; e (ii) omissão ao não valorar depósito bancário como prova de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do julgado. O acórdão aplicou expressamente o art. 429, II, do CPC, por se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura, e decidiu que a necessidade de prova técnica sobre documento contestado prepondera sobre a preclusão lógica, garantindo o devido processo legal. 4 - Não há omissão quanto ao depósito bancário, pois a anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para instrução. A eficácia liberatória do pagamento (se parcial ou total) depende da validação do termo de acordo pela perícia, devendo ser analisada pelo Juízo a quo na nova sentença, sob pena de supressão de instância. 5 - Pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088, sendo parte(s) Embargante BRASTEX S/A e parte(s) Embargada LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s):EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASTEX S/A contra o Acórdão (ID. 91887782) que, à unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação e anular a sentença nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE IMPERIOSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mantendo a improcedência do pedido inicial, mas afastando a condenação por litigância de má-fé. A controvérsia recursal principal reside na nulidade da sentença de primeiro grau que se fundamentou exclusivamente em um suposto acordo extrajudicial, cuja assinatura atribuída ao autor foi por este expressamente impugnada por falsidade, sem que fosse oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica indispensável para dirimir a questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica em discussão consiste em definir se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, diante da veemente impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular que serviu de base para o julgamento do mérito da lide, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com fundamento em documento particular cuja autenticidade da assinatura é objeto de controvérsia e foi expressamente impugnada pela parte contra quem foi produzido, sem a realização da prova pericial grafotécnica necessária para dirimir a questão fática, configura manifesto cerceamento de defesa. Tal proceder viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o devido processo legal. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade, incumbindo o ônus da prova à parte que o produziu e o apresentou em juízo. No caso concreto, tendo o autor/embargante arguido a falsidade da assinatura aposta no acordo, cabia exclusivamente à ré/embargada, que juntou o documento aos autos, comprovar sua veracidade. A sentença de primeiro grau, ao ignorar a impugnação e o ônus probatório da Ré, julgou o mérito da causa com base em documento questionado, o que se revela insustentável. A prova pericial grafotécnica revela-se como o meio idôneo e indispensável para a solução da controvérsia fática, sendo nula a sentença que, ignorando a impugnação e o requerimento de prova, julga o mérito da causa com base no documento questionado. A preclusão lógica, invocada para justificar o julgamento antecipado, não se aplica quando a prova é essencial para a formação do convencimento judicial sobre um fato controvertido que é a base da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide com base em documento particular cuja assinatura foi impugnada pela parte contra quem foi produzido, sem a realização de prova pericial grafotécnica para aferir sua autenticidade. 2. O ônus de comprovar a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, quando impugnada, recai sobre a parte que o apresentou em juízo, conforme inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 92804132), a embargante sustenta a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta contradição na aplicação do direito probatório, alegando violação ao art. 429, inciso I, do CPC, argumentando que o autor, ao afirmar que os documentos não eram originais e impugnar seu conteúdo, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do referido inciso I, e não do inciso II aplicado pelo acórdão. Sustenta que a inversão do ônus foi indevida, pois caberia ao Autor comprovar a falsidade suscitada. Suscita contradição quanto à preclusão lógica e violação ao art. 5º do CPC, aduzindo que o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide ao ser intimado para dar andamento ao feito, renunciando tacitamente à produção de provas e que o reconhecimento de cerceamento de defesa ignora essa preclusão e beneficia o autor de sua própria omissão, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Indica a existÇencia de omissão quanto à valoração de prova de quitação, apontando violação aos artigos 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que o acórdão deixou de analisar o comprovante de depósito bancário de R$ 45.000,00 (ID 105921132), que constituiria prova inequívoca do adimplemento e fato extintivo do direito do autor, independentemente da discussão sobre a autenticidade da assinatura no termo de acordo. Pede, ao final: "que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos, para, reformando-o, manter o entendimento adotado anteriormente no Acórdão id. 69078272, que havia dado provimento parcial à Apelação do Embargado". Em contrarrazões (ID. 92846476), o embargado defende a manutenção do acórdão, argumentando que a aplicação do art. 429, II, do CPC foi correta, uma vez que se tratava de impugnação de autenticidade de assinatura ("rubrica apócrifa"), cabendo à parte que produziu o documento o ônus da prova. Refuta a tese de preclusão lógica, sustentando que a nulidade decorreu do fato de a sentença ter julgado o mérito com base em documento expressamente impugnado sem a devida instrução, configurando cerceamento de defesa independentemente do pedido de julgamento antecipado. Quanto à suposta omissão, afirma que o comprovante de depósito não valida a quitação integral, pois vinculado ao documento cuja assinatura é falsa. Pugna pelo não provimento dos embargos e condenação por protelação. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA . Salvador, 12 de janeiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASTEX S/A contra o Acórdão que, à unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação e anular a sentença. Como cediço, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, o recurso horizontal foi oposto com o fito de sanar supostas contradições e omissões no acórdão que, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios anteriores, deu provimento à Apelação do Autor para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. A embargante sustenta, em síntese: (i) contradição na aplicação do ônus da prova, defendendo a incidência do art. 429, I, do CPC, e não do inciso II; (ii) contradição ao não reconhecer a preclusão lógica decorrente do pedido de julgamento antecipado feito pelo Autor; e (iii) omissão quanto à valoração do comprovante de depósito bancário como prova de quitação. 1. Da Inexistência de Contradição (Ônus da Prova e Preclusão) No tocante às alegações de contradição, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente as questões suscitadas, adotando tese jurídica clara, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto ao ônus da prova, o aresto foi cristalino ao enquadrar a controvérsia na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura (art. 429, II, CPC), afastando a tese de falsidade documental genérica (art. 429, I, CPC). Confira-se o trecho do voto condutor: A regra sobre a distribuição do ônus da prova em casos de arguição de falsidade de assinatura é clara (...). O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece de forma peremptória que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. (...) No caso concreto, tendo a empresa Ré/Embargada juntado o suposto acordo (ID 59386344) e o Autor/Embargante arguido a falsidade da assinatura nele aposta, cabia à Ré o encargo de comprovar que a assinatura era, de fato, do Autor. Da mesma forma, a questão da preclusão lógica foi expressamente debatida e afastada pelo colegiado, sob o fundamento de que a garantia do contraditório e a necessidade de prova técnica sobre documento impugnado prevalecem sobre a manifestação anterior da parte, dada a natureza da prova e sua autenticidade. Constou do acórdão: Nesse ponto, cumpre reavaliar o fundamento (...) que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, invocando a preclusão lógica (...). Embora a manifestação da parte pela desnecessidade de produção de outras provas possa, em regra, configurar preclusão lógica, tal entendimento não se sustenta quando a própria base fática da decisão de mérito é objeto de impugnação específica e fundamental, como a falsidade de assinatura em documento crucial. (...) A preclusão lógica não pode ser utilizada para convalidar um cerceamento de defesa quando a prova omitida é de tal magnitude que afeta a própria substância do direito alegado e contestado. Portanto, não há contradição interna, mas sim discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pela Câmara, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. 2. Da Inexistência de Omissão (Depósito Bancário e Retorno à Origem) Melhor sorte não assiste à Embargante quanto à alegada omissão na análise do depósito bancário de R$ 45.000,00. A anulação da sentença de primeiro grau, determinada pelo Acórdão, tem por efeito lógico o retorno dos autos à fase de instrução para que se apure a autenticidade do "Termo de Acordo". O depósito bancário foi invocado pela defesa como prova de cumprimento deste acordo. Ao anular a sentença por cerceamento de defesa, este Tribunal não declarou a inexistência do depósito, tampouco ignorou o documento bancário, decidindo unicamente que a eficácia liberatória total desse pagamento, quitação plena, estava amparada em um documento particular de Termo de Acordo cuja assinatura é contestada e carece de perícia. Sem a validação da assinatura no acordo que supostamente conferia ao pagamento o efeito de "quitação total", não é possível a este Tribunal, nesta fase recursal, atribuir ao depósito o efeito extintivo pleno da obrigação, sob pena de supressão de instância. O Acórdão foi claro ao determinar o retorno dos autos: (...)determinar a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução para a realização da prova pericial grafotécnica (...) Portanto, caberá ao Juízo de origem, após a realização da perícia e o encerramento da instrução, analisar todo o conjunto probatório, inclusive a existência e a natureza do depósito bancário realizado, se pagamento parcial, se quitação integral mediante validação do acordo, ou se mero abatimento do débito. A anulação da sentença reabre a discussão fática em sua plenitude na primeira instância, não havendo omissão neste particular, mas sim respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Por derradeiro, adverte-se a Embargante de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, insistindo na rediscussão de matérias já exaustivamente apreciadas e decididas por este Colegiado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reputando-se o recurso como medida atentatória à dignidade da justiça e à celeridade processual. Ante o exposto, não havendo vícios a sanar, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
VOTO