PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO. O prazo prescricional aplicável nas ações de cobrança relacionadas à conta PASEP é o decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos. No caso, a ciência do dano pelo autor se deu no momento da consulta ao extrato da conta PASEP. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração da conta PASEP, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o responsável pela aplicação dos rendimentos e pagamento dos valores devidos. Recurso de apelação do autor provido, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Recurso adesivo do Banco do Brasil S.A. improvido, mantendo-se sua legitimidade no polo passivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037685-52.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros e como apelada GERLIO REIS OLIVEIRA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Unânime. Presente na sala de sessões Dr. Jorge Santos Rocha Junior.
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas nos autos da Ação de Cobrança proposta por Gerlio Reis Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, que tramita na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA. A controvérsia gira em torno de valores alegadamente não disponibilizados na conta individual PASEP do autor, que sustenta divergências e prejuízos na atualização do saldo e na gestão dos valores depositados no fundo. No curso da demanda, o juízo de primeiro grau acolheu preliminar de prescrição arguida pelo réu, reconhecendo que a pretensão do autor estava fulminada pela prescrição decenal, considerando o último saque realizado na conta PASEP em setembro de 2004. Dessa forma, foi proferida sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando que o prazo prescricional decenal deveria ter início a partir da data em que tomou ciência do dano, o que, segundo ele, só ocorreu no momento em que teve acesso aos extratos e verificou as supostas irregularidades nos valores de sua conta PASEP, no ano de 2021. O apelante sustenta que a decisão de primeiro grau aplicou incorretamente o marco inicial da prescrição, uma vez que, segundo a teoria da "actio nata", o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do dano, e não a data do último saque. Por outro lado, o Banco do Brasil S/A também interpôs recurso adesivo, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero administrador das contas PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Além disso, alega que a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal, em razão da participação da União, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF. Quanto ao mérito, o réu defende que não houve falha na prestação de serviços e que os valores alegados como devidos pelo autor foram corretamente pagos conforme as normas aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP. Também impugna o pedido de gratuidade de justiça concedido ao apelante, sob o argumento de que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência alegada. Ambos os recursos foram recebidos no duplo efeito, conforme art. 1.012, §1º, do CPC, sendo oportunizada a apresentação de contrarrazões por ambas as partes. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Passo à análise dos recursos, iniciando pelas preliminares suscitadas e, em seguida, examinando o mérito da controvérsia. Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que é apenas o administrador das contas PASEP, enquanto a gestão do Fundo PIS/PASEP seria de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Argumenta que não possui ingerência sobre a atualização dos valores das contas individuais, não podendo ser responsabilizado pelas supostas divergências apontadas pelo autor. A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem a administração das contas PASEP já foi pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente por ocasião do julgamento do Tema 1150, em sede de recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: (i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; (iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, embora o Banco do Brasil atue como mero administrador das contas individuais, ele possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, especialmente no que tange à gestão dos valores depositados e à aplicação dos rendimentos. O próprio STJ reconhece que, em demandas dessa natureza, a responsabilidade do Banco do Brasil não pode ser afastada, cabendo-lhe o dever de informar sobre a correta gestão dos valores e a aplicação dos rendimentos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Competência da Justiça Federal A segunda preliminar suscitada pelo Banco do Brasil é a de incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, uma vez que a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, teria interesse na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No entanto, conforme já pacificado no julgamento do Tema 1150 pelo STJ, a União não detém legitimidade passiva em ações que versem sobre a má gestão dos valores do PASEP ou saques indevidos, uma vez que sua responsabilidade limita-se à arrecadação e gestão geral do fundo, e não à administração das contas individuais. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil, que administra as contas vinculadas ao PASEP. Sendo assim, a União não é parte necessária nesta demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Gratuidade de Justiça O Banco do Brasil impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que ele não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o autor alegou ser hipossuficiente e fez a declaração de pobreza nos termos da lei, sem que o réu tenha produzido provas suficientes para afastar a presunção legal. De acordo com a doutrina majoritária, a presunção de veracidade da hipossuficiência é juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas do processo, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, rejeito a impugnação do pedido de gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido ao autor. O principal ponto controvertido no recurso do autor é a aplicação do prazo prescricional. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a partir da data do último saque realizado pelo autor na conta PASEP, em setembro de 2004, concluindo que a pretensão do autor estaria prescrita em setembro de 2014. O autor, por sua vez, sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser o momento em que ele tomou ciência dos desfalques e das divergências nos valores, o que, segundo ele, ocorreu somente em 2021, ao obter os extratos da conta. A tese defendida pelo autor encontra respaldo na teoria da actio nata, amplamente adotada pela jurisprudência, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da violação ou do dano. O art. 189 do Código Civil dispõe que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, para fins de contagem da prescrição, é necessário que o titular tenha ciência inequívoca do dano e de sua extensão. No julgamento do Tema 1150, o STJ adotou expressamente a teoria da actio nata, fixando o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que envolvem desfalques ou má gestão de contas PASEP é o momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques. Assim, não há como prevalecer a tese de que a prescrição começou a fluir com o último saque realizado em 2004, pois, conforme o autor alega e não foi contraditado por prova documental, ele só teria obtido os extratos que indicaram as irregularidades em 2021. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desse modo, aplicando a teoria da actio nata ao presente caso, o prazo prescricional decenal só teria início em 2021, quando o autor teve conhecimento dos desfalques, o que afasta a prescrição. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau merece reforma, sendo necessário que a lide retorne ao juízo de origem para julgamento do mérito da demanda. No que se refere à responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores da conta PASEP, é incontroverso que a instituição financeira é responsável pela administração das contas individuais, cabendo-lhe aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e assegurar a correta movimentação dos valores. Conforme já exposto, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, inclusive saques indevidos, desfalques ou a não aplicação dos rendimentos devidos. No presente caso, o autor alega que, ao consultar os extratos de sua conta PASEP em 2021, verificou divergências nos valores devidos e recebidos, o que indicaria a má gestão da conta. Ainda que não tenha sido possível apurar, nesta fase, o valor exato da divergência alegada, essa questão deve ser analisada em sede de instrução probatória, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após o afastamento da prescrição. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação de Gerlio Reis Oliveira, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito. Quanto ao recurso adesivo do Banco do Brasil S/A, voto pelo seu desprovimento, mantendo-se a legitimidade passiva do réu, a competência da Justiça Estadual e o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT
VOTO
Passo agora à análise do mérito dos recursos.