PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ADVOGADO. SAQUE DE VALORES DE ALVARÁ JUDICIAL. NÃO REPASSE AO CLIENTE. VÍTIMA IDOSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Carlos Humberto Ramos Lauton, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168, §1°, III, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que, o Apelante, no exercício da advocacia, efetuou o levantamento de valores referentes a alvará judicial no montante de R$ 3.346,68 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), pertencentes ao seu cliente, pessoa idosa com 77 (setenta e sete) anos, sem, contudo, repassar a quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade, autoria e o dolo na conduta do Réu; (ii) analisar se a dosimetria da pena observou os critérios legais de fundamentação e proporcionalidade; (iii) examinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a imposição de regime inicial aberto; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas através da Guia de Retirada, Protocolo de Resgate e prova oral produzida em juízo. As declarações da vítima foram seguras, firmes e coerentes, demonstrando que jamais recebeu a quantia total correspondente ao êxito obtido na demanda cível. A narrativa encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, além dos documentos que comprovam o saque sem posterior repasse integral. 5. O dolo na conduta do Apelante resta evidenciado pela apropriação unilateral da totalidade do quantum recebido. A versão defensiva, no sentido de que deixou de efetuar a transferência, porque a vítima não retornou ao escritório, não subsiste, pois nenhuma cláusula contratual autorizaria a retenção integral dos valores levantados e cabia ao profissional adotar medidas legais pertinentes, como o depósito judicial do montante devido. 6. A Defesa não arrolou testemunhas ou juntou documentos capazes de comprovar a alegada dificuldade de contatar a vítima ou que esta deixou de retornar ao escritório para receber o valor devido, descurando-se, assim, de comprovar o quanto alegado, na forma do art. 156, do CPP. Para além disso, a mera tentativa de contato com o cliente, desacompanhada de providências concretas voltadas à efetivação do repasse, seria insuficiente para afastar a responsabilidade penal do Recorrente. 7. O Juízo singular não explicitou o critério matemático utilizado para o aumento da pena-base, tampouco justificou a escolha da fração aplicada. Considerando a existência de antecedentes criminais do Réu (duas condenações transitadas em julgado pelo mesmo delito), revela-se razoável e proporcional a adoção do critério majoritariamente utilizado na jurisprudência pátria e empregado por esta Turma Julgadora, segundo o qual o quantum de aumento correspondente a cada circunstância judicial desfavorável é obtido pelo incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas no tipo penal. 8. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP foi corretamente reconhecida, uma vez que, à época dos fatos, a vítima possuía 77 (setenta e sete) anos. A atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida, pois o Acusado não confessou de forma contundente a prática delitiva, tendo negado o dolo e atribuído à vítima a responsabilidade pelo não repasse do valor devido. 9. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, em atenção ao disposto no art. 33, §3º, do CP, haja vista a contumácia delitiva, tendo sido considerada em desfavor do Réu uma circunstância judicial (antecedentes criminais). 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se incabível, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionada a pena definitiva para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezanove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59, 61, II, "h", e 168; CPP, arts. 156 e 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal 00070206020228120002, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 18.12.2024; TJDF, Apelação 07211642120228070007, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.143.163/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, HC 379.777/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0546769-98.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Carlos Humberto Ramos Lauton, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546769-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos Humberto Ramos Lauton, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168, §1°, III, do Código Penal. Nas razões recursais, pleiteia a Defesa a absolvição do Recorrente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por ausência de dolo. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a imposição do regime inicial aberto. Ao final, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 91031480). Nas contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do apelo (ID 94777838). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 96070218). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546769-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Humberto Ramos Lauton, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, §1°, III, do CP), nos seguintes termos: “[...] 1. Consta nos autos do procedimento informativo em anexo que, no dia 28 de abril de 2014, por volta de 16h04min, na Agência Banco do Brasil, Posto Fórum 3580-7, nesta Capital, o denunciado Carlos Humberto Ramos Lauton, advogado, sacou e apropriou-se indevidamente de uma quantia em dinheiro no valor de R$ 3.346,68 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor este pertencente à vítima Valter Silveira, pessoa idosa. 2. Relata o inquérito que o denunciado atuou como advogado da vítima em um processo contra a Empresa Telemar, tendo êxito a vítima na causa. Todavia, após ser disponibilizado o levantamento do dinheiro pelo Juizado Cível da Federação, o advogado apropriou-se indevidamente do valor mencionado, sem repassar para a vítima, conforme Guia de Retirada fl. 09. 3. Sem ter notícias sobre o andamento do processo, em março de 2015, a vítima resolveu verificar por conta própria e descobriu que o dinheiro tinha sido levantado por alvará desde 2014. Ao entrar em contato com advogado, este alegou que 20% do dinheiro se trataria de honorários advocatícios e outros 20% seriam contratuais. 4. Devido muita insistência da vítima, o denunciado devolveu a quantia de 1.000,00 (hum mil reais), alegando verbalmente que quitaria o restante da dívida, entretanto, não o fez [...].” (ID 88204301). Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e condenou o Réu à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168, §1°, III, do Código Penal. Conforme lições de Rogério Sanches Cunha[1], o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, do CP, é consumado no momento em que o agente transforma a posse ou detenção que exerce sobre o bem em domínio, ou seja, quando pratica atos inerentes à qualidade de dono, incompatíveis com a possibilidade de ulterior restituição da coisa. O dolo é representado pela vontade consciente de se apropriar de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendi). Na hipótese, da análise acurada do feito, nota-se que a materialidade e autoria delitivas do crime estão demonstradas através da Guia de Retirada (ID 88204302 – fl. 9), Protocolo de Resgate (ID 88204302 – fls. 10/11) e prova oral produzida (PJe Mídias). A vítima, ao prestar declarações em juízo, confirmou os fatos relatados no Ministério Público e na Delegacia de Polícia, esclarecendo que: [...] contratou o réu para ingressar com uma ação contra a antiga Telemar, por excesso de franquias; que a ação foi julgada favorável, inclusive foi creditado no Banco do Brasil a importância; que tem o extrato do Banco do Brasil em mãos; que foi ao banco, e eles mostraram que tinha sido depositada uma importância e que o réu tinha retirado essa importância; que foi depositado o valor de R$ 3.346,68 e foi retirado pelo réu, com juros de correção monetária, a quantia de R$ 4.798,00; que o réu não lhe repassou o valor; que, na época, a filha verificou e viu que tinha ganhado a questão; que ligou para o réu e foi lá, inclusive, pessoalmente; que o réu chegou e perguntou “o senhor mudou de endereço?”; que respondeu ao réu que continuava no mesmo endereço; que o réu falou que precisavam fazer o cálculo de juros e correção monetária, etc; que disse ao réu que estava precisando e ele depositou o valor de R$ 1.000,00; que tem o extrato do banco com o depósito escrito do réu, com o nome dele; que ligava para o réu e ele dizia que ia fazer os cálculos, etc e depois de um tempo ele não atendeu mais; que fez uma carta para o réu, para o escritório, dando seu nome, endereço e número da conta, tudo para ele; que, inclusive, botou isso no correio e mandou que fosse entregue pessoalmente; que o correio devolveu o documento que o escritório assinou; que o correio devolveu o aviso de recebimento devidamente assinado; que o réu não justificou o motivo de repassar apenas R$ 1.000,00; o réu simplesmente depositou R$ 1.000 e depois, quando ligava, ele dizia que estava fazendo os cálculos de juros e correção monetária; que depois o réu não lhe atendeu mais; que o réu disse que ia debitar os honorários dele; que disse ao réu que tudo bem que ele debitasse 20% sobre o valor e mais 20%, porque recorreu; [...] que não assinou o contrato de honorários com o réu; [...] que contratou o réu, porque uma amiga da sua filha estagiava no escritório dele; que quando foi para o escritório e fez a contratação do réu, não teve conversa sobre os honorários, tudo foi por intermédio da estagiária dela; que depois, quando foi cobrar dele a importância, ele disse que iria debitar 20% sobre o valor, e mais 20%, porque interpôs um recurso na causa; que não lembra se assinou procuração na época; que na época pagou ao réu a importância por ele cobrada; [...] que o réu só transferiu o valor de R$ 1.000,00 e até hoje aguarda o restante; que não houve nenhum acerto inicial sobre o valor de honorários; que pagou uma taxa no início, mas não se lembra o motivo; [...] que o valor foi pago no escritório; [...] que não chegou a entrar em contato com essa estagiária depois que soube do levantamento da quantia; [...] que quando teve contato pessoalmente com o réu, foi depois que soube do levantamento do dinheiro, quando cobrou a importância a ele; [...] que conseguiu falar com o réu várias vezes e ele dizia que estava calculando o valor, que ia viajar, que tinha que fazer os cálculos de juros e correção monetária para repassar e tudo isso; que depois não conseguiu mais contato com ele; que falava com o réu por telefone, porque quase nunca encontrava ele no escritório, então não adiantava mais; que a primeira cobrança fez pessoalmente, no escritório; [...]. (Íntegra das declarações disponíveis na plataforma PJe Mídias). No mesmo sentido, narrou a filha da vítima, Jamile Figueiroa, em juízo: [...] que na época era estudante de direito e na faculdade trocava informações com os colegas; que comentou com uma colega chamada Juliana, que era estagiária do réu, que o pai tinha um problema com a empresa Telemar; que a colega comentou que o réu estava ajuizando esse tipo de ação; que falou com o pai, que procurou o réu para ingressar com a ação; que o réu ingressou com a ação e por muito tempo não consultavam o processo para ver o andamento; que em determinado dia, acabou consultando os autos e verificou que o processo já tinha chegado ao seu desfecho e que o alvará tinha sido expedido pelo juiz; que não se recorda o valor, a quantia exata, porque já tem muito tempo, mas que esse alvará tinha sido levantado; [...] que chegaram a constatação de que o valor tinha sido levantado; que o pai procurou o réu para saber o que tinha acontecido, pois ele não tinha recebido nenhum valor; que o réu acabou pagando uma quantia, mas não foi a integralidade do valor do débito; que o réu disse que iria realizar o pagamento da quantia restante, mas ele acabou desviando os contatos; que o pai reclamou, pois achou que o réu estava, de certa forma, se esquivando de pagar; que o pai foi à Delegacia, e foi instaurada a persecução criminal; que depois que se formou pediu ao pai ir no Ministério Público; que acredita que ele tenha procurado o Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais - CAOCRIM e lá entrou em contato com uma suposta vítima também desse mesmo advogado; [...] que sabe que o alvará foi levantado e o pai, num primeiro momento, não ficou com absolutamente nada; que depois, quando ele foi procurar o advogado, o mesmo devolveu uma parte do valor e disse que ia devolver a outra, mas acabou não devolvendo; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). De igual modo, relatou a testemunha Almerinda Pinto de Almeida em juízo: [...] que era vizinha da vítima; que tem conhecimento de que no ano de 2012, a vítima contratou os serviços de advogado do réu, para uma ação contra a Telemar, de pagamento indevido; que a vítima teve ganho nesta causa no valor R$ 4.007,00, mais ou menos, depois de juros e correções monetárias do banco; que só foi repassado para a vítima R$ 1.000,00; [...] que o alvará foi emitido em favor do advogado; que a filha da vítima descobriu que a ação foi julgada favorável, e esse repasse não foi feito; que somente depois de muitas, muitas conversas, a vítima telefonando, foi que recebeu esses R$ 1.000,00; que o nome da filha da vítima é Jamile e como ela era estudante de direito, fez uma busca e viu que o processo tinha saído a favor do seu genitor; que a vítima chegou a ir pessoalmente no escritório do réu, mas quando chegou lá, disse que não tinha mais ninguém no local; que o escritório já estava fechado; que sabe que uma vez a vítima foi lá e o réu ia fazer os cálculos e depois repassava esse dinheiro para ele; [...] que não sabe se a vítima fez contrato escrito de honorários com o réu; que acha que o acerto de honorários era 20% da causa ganha; que estava conversando com a filha da vítima no dia que ela encaminhou um comunicado ao réu, cobrando que ele lhe repassasse esses valores; que acha que esse documento voltou com a entrega; [...] que sabe que a vítima chegou a entrar com reclamação na OAB em face do réu; [...] que quando a vítima foi ao escritório não tinha mais ninguém; que não sabe se a vítima voltou ao lugar para poder tentar entrar em contato com o réu; que tudo que relatou na audiência participou pessoalmente e, inclusive, foi na Delegacia dos Idosos [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Réu, por sua vez, quando interrogado em juízo, afirmou que: [...] os valores foram esses e realmente a vítima esteve no critério; [...] que o ofendido foi ao escritório e informou a ele que teria esses 20%, que era a sucumbência; que, a priori, ele ficou assim, sem entender do que seria, perguntou se estava cobrando a ele 40%, e falou que não, que estaria cobrando somente 20%, os outros 20% teria sido pelo êxito na Turma Recursal; que a vítima concordou; que disse a vítima para voltar no escritório em três dias, para receber o valor; que a vítima disse que estava com urgência muito grande desse valor; que disse a vítima que tinha em mãos R$ 1.000,00, e ele poderia retornar três dias depois; que a vítima não retornou; que pediu a secretária para entrar em contato com o ofendido, e ela disse que ele retornaria para receber e depois não retornou no escritório; que depositou os R$ 1.000,00 na conta da vítima; que não fez o repasse da diferença do valor como depósito na conta da vítima, porque ela ficou de passar no escritório; [...] que ficou faltando repassar para a vítima a quantia de “mil e poucos reais”, porque o valor foi R$ 3.800,00 ou R$ 3.400,00; [...] que sempre esteve disponível no escritório; [...] que depois desse período não sabe se a vítima retornou no escritório; [...] que, no final de 2016, se mudou de Salvador para Vitória da Conquista, onde continua até hoje; [...] que ainda está suspenso na OAB, em razão desse e outros processos da mesma natureza; que não sabe a quantidade de processos a que responde disciplinarmente; [...] que no escritório, faziam os pagamentos todos através de cheque; que a secretária era a responsável por esses pagamentos; [...] que preenchia o cheque, deixava no escritório e o cliente ia lá e voltava; que nesse caso, a vítima foi ao escritório e combinou dele voltar em três dias; que a vítima disse estava precisando muito, e perguntou se não tinha como conseguir pelo menos R$ 1.000,00; que fez a transferência dos R$ 1.000,00 para a vítima retornar e ela não retornou; [...] que tinha um número muito grande de processos, de alvarás; que, geralmente fazia o cálculo, ia para o contador, para ver quanto é que tinha, se havia honorários sucumbenciais, se era só os 20%, se tinha cálculo do contador, de modo que não era feito de imediato; que fazia o cálculo dependendo da circunstância que fosse chegando no escritório; que no caso da vítima, não tinha cálculo feito; que por isso pediu para a vítima o prazo de três dias, para poder analisar o processo dela; [...] que o valor do alvará era creditado na sua conta, porque era nominal; que quando os alvarás saíam, a pessoa responsável por contactar com os clientes era a secretária; que tinha duas secretária e uma delas ficava responsável; [...] que a secretária entrava em contato, dava ciência, mas em alguns casos não conseguia falar; que acha que o cálculo desse caso concreto demorou, porque não conseguiram entrar em contato com o cliente, é um caso específico dele; [...] que o dinheiro ficava na conta do escritório; que a sua conta era do escritório, porque era o dono; [...] que o correto seria consignar esses valores em juízo, depois de 30 dias; que era uma conta utilizada como caixa do escritório; que esse dinheiro ficava disponível na conta do escritório, assim, quando o cliente aparecesse lá, a pessoa responsável pelos pagamentos, passava a informação para o interrogando, que conferia e assinava o cheque; [...] que não tinha tempo de ficar no escritório fazendo isso; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Nota-se, de logo, que o Recorrente, no exercício da advocacia, efetuou o levantamento dos valores referentes ao alvará judicial vinculado ao processo n° 0041332-75.2013.8.05.0001, no montante de R$ 3.346,68 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sem, contudo, repassar a quantia devida ao seu cliente, ora vítima, destinando-a a fins diversos e em proveito próprio. Com efeito, a narrativa apresentada pelo ofendido, no curso da persecução penal, foi segura, firme e coerente, demonstrando que, embora tenha obtido êxito na demanda cível para a qual contratou os serviços do Réu, jamais recebeu a quantia correspondente. Além disso, essa afirmativa encontra respaldo na prova oral produzida e nos documentos constantes dos fólios, que comprovam o saque, sem qualquer prova de posterior repasse integral ao beneficiário. Noutro giro, a versão do Apelante, no sentido de que deixou de efetuar a transferência da quantia, em razão da vítima não ter retornado ao escritório, não subsiste. Primeiro porque, a relação jurídica entre as partes decorria de contrato previamente firmado, e nenhuma cláusula autorizaria a retenção integral dos valores levantados. Segundo porque, caberia ao Réu, profissional da área do direito à época, adotar as medidas legais pertinentes, como o depósito judicial do montante devido, o que não ocorreu. Ao revés, o Acusado apropriou-se unilateralmente da totalidade do quantum recebido, circunstância que evidencia a intenção dolosa em sua conduta. Nesse particular, cabe salientar que a Defesa não arrolou testemunhas ou juntou ao feito documentos capazes de comprovar a alegada dificuldade de contatar a vítima ou que esta deixou de retornar ao escritório para receber o valor faltante, descurando-se, assim, de comprovar o quanto alegado, na forma do art. 156, do CPP. Para além disso, a mera tentativa de contato com o cliente, desacompanhada de providências concretas voltadas à efetivação do repasse, seria insuficiente para afastar a responsabilidade penal do Recorrente. Deste modo, resta evidenciada a conduta livre e consciente do Apelante ao se apropriar da quantia pertencente ao seu cliente, no exercício da profissão de advogado, não podendo se cogitar, portanto, a ausência de dolo. Sobre o tema, assim vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MAJORADA - ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL – VALOR LEVANTADO POR ADVOGADO – NUMERÁRIO NÃO REPASSADO A CLIENTE/VÍTIMA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TIPICIDADE CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela narrativa segura da vítima, corroboradas com outros elementos coligidos aos autos, demonstram, de forma clara e induvidosa, a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita noticiado na inicial acusatória. De igual sorte, não há dúvidas a respeito do elemento subjetivo do tipo (animus rem sibi habendi), haja vista que o réu, na condição de advogado, recebeu valores pertencentes à vítima (posse justa), oriundo de ação cível, mas, em momento seguinte, inverteu seu ânimo quanto ao bem, agindo como se fosse o legítimo proprietário, não efetuando o devido repasse da verba, durante expressivo lapso temporal, apesar das diversas suplicas da vítima, realçando o dolo com que se norteou. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00070206020228120002 Dourados, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de apropriação indébita, quando a prova dos autos demonstra, com a certeza necessária, que o acusado agiu com dolo de se apropriar dos valores devidos à sua cliente, em razão de acordo firmado em ação trabalhista. 2. No caso, o relato da vítima de que sequer tinha conhecimento de que o advogado estava recebendo parcelas do acordo trabalhista, bem como o fato de o réu levantar as quantias estabelecidas sem comunicar à sua cliente e de se furtar às tentativas de contato da vítima evidenciam o seu dolo em apropriar-se de coisa alheia móvel. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211642120228070007 1877230, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024) Destarte, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Réu. Sendo assim, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Apelante. DOSIMETRIA DA PENA Neste capítulo, pretende a Defesa o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Na primeira fase, o Juízo de origem fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa, considerando os antecedentes do Réu, in verbis: “[...] acusado possui dois maus antecedentes: 1. n. 0576626-58.2018.8.05.0001 (3ª Vara Criminal - data do fato: 01.09.2013- data do trânsito em julgado: 31.07.24 - crime art. 168, §1°, III, do CP); 2. n. 0536768-83.2019.8.05.0001 (16ª Vara Criminal da comarca de Salvador - data do fato: 28.09.2012- data do trânsito em julgado: 31.07.23- crime art. 168, §1°, III, do CP). Arbitro por isso a base acima do mínimo, 01 ano e 09 meses de reclusão e 97 dias-multa […].” (ID 88204735). Com efeito, revela-se acertado o desvalor dos antecedentes do agente, porquanto o fato apurado nestes autos ocorreu em 28.04.2014 e a sentença condenatória fora proferida em 20.02.2025 (ID 88204735), quando já havia transitado em julgado as condenações do Réu, nos autos das ações penais n°s 0536768-83.2019.8.05.0001 e 0576626-58.2018.8.05.0001, pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, §1°, III, do CP). Acerca da existência de antecedentes criminais, Rogério Sanches Cunha[2] leciona que “Somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (arts. 61, I, e 63, ambos do CP), seja pelo decurso do prazo de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Ainda que assim não fosse, o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). 3. O regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena foram negados, porquanto, além de ostentar maus antecedentes, o presente processo permaneceu suspenso por mais de dez anos, sendo apenas retomado diante de sua custódia no Centro de Detenção Provisória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.143.163/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 – grifos nossos). Noutro giro, verifica-se que o Juízo primevo não explicitou qual critério matemático foi utilizado para o aumento da pena-base, tampouco justificou a escolha da fração aplicada. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a existência de antecedentes criminais, conclui-se razoável e proporcional ao delito praticado a adoção do critério empregado pela jurisprudência majoritária e comumente utilizado por esta colenda Turma Julgadora, segundo o qual o quantum de aumento correspondente a cada circunstância judicial desfavorável é obtido pelo incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas no tipo penal. Deste modo, resta readequada a pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa, fora reconhecida, de modo acertado, a agravante descrita no art. 61, II, “h”, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, a vítima possuía 77 (setenta e sete) anos de idade. Conforme visto alhures, o Acusado não confessou de forma contundente a prática delitiva e, ainda, negou o dolo, tanto que atribuiu à vítima, a responsabilidade dele não ter repassado o valor que era devido a ela. Neste sentido e também em face do ora Recorrente, já decidiu esta colenda Turma: (Apelação, Número do Processo: 0532022-75.2019.8.05.0001, Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO, Publicado em: 17/07/2024; Apelação, Número do Processo: 0509417-72.2018.8.05.0001, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, j. 13/05/2025). Assim sendo, ausentes atenuantes e presente uma circunstância agravante, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento descrita no art. 168, §1°, III, do CP. Assim, resta majorada a pena em 1/3 (um terço), resultando definitivamente a sanção corporal em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezanove) dias de reclusão. Em observância aos critérios utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade, resta redimensionada a pena pecuniária para 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em atenção ao quanto disposto no art. 33, §3°, do CP, haja vista a contumácia delitiva, tendo sido considerada em desfavor do Réu uma circunstância judicial. Destaque-se que, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania “Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal.” (HC n. 379.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017). Por fim, é incabível a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, III, do CP. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao Réu e fixá-la em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezanove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021. fls. 386/387. [2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 10ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 545.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546769-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
Advogado(s): ALINE BATISTA MOSCOVITS, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, LEVY MENEZES MOSCOVITS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO