PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015724-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de procuração, por ausência de previsão legal e por impor ônus excessivo, especialmente em demandas consumeristas.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à análise de suposta divergência de assinaturas entre documentos; e (ii) contradição ou obscuridade na fundamentação acerca da exigência de ratificação presencial da procuração e do combate à litigância abusiva.

III. Razões de decidir

  1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela ilegalidade da exigência de comparecimento pessoal, à luz do art. 105 do CPC e dos princípios do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
  2. A alegação de divergência de assinaturas constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas contrarrazões, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
  3. Inexiste contradição interna, uma vez que o acórdão, embora reconheça a legitimidade do combate à litigância abusiva, condiciona tal atuação à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo medidas menos gravosas.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para reexame dos fundamentos do julgado.
  5. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração, sem previsão legal, configura ônus excessivo e viola princípios processuais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015724-19.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FLAVIO XAVIER DOS SANTOS e como embargado ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015724-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

RC 04

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (id 94682920) contra o Acórdão de id 89032754, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária, afastando a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação da procuração.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que deixou de se manifestar acerca da divergência de assinaturas entre a Carteira de Trabalho apresentada e o documento de identificação do autor e a assinatura constante na procuração juntada aos autos, circunstância que compromete a regularidade da representação processual.

Afirma que tal elemento constitui indício relevante de irregularidade, apto a justificar a cautela adotada pelo juízo de origem, consistente na exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação da outorga de poderes.

Aduz, ainda, a existência de contradição na fundamentação do acórdão, ao reconhecer a possibilidade de adoção de medidas voltadas ao combate à litigância abusiva e à exigência de documentos complementares, mas, ao mesmo tempo, afastar a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, mesmo diante da referida divergência de assinaturas.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, bem como prequestionar as matérias suscitadas.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 89952386), pugnando pelo desprovimento do recurso.  

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

 

Salvador, 24 de março de 2026.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015724-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões e contradições apontadas pela embargante, porque o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação da procuração, concluindo pela sua ilegalidade, sob o fundamento de inexistência de previsão legal e por configurar ônus excessivo à parte, sobretudo em demandas consumeristas.

Com efeito, restou consignado no julgado que o ordenamento jurídico admite a outorga de mandato por instrumento particular, sem necessidade de comparecimento pessoal ou reconhecimento de firma, bem como que a medida imposta pelo juízo de origem afronta os princípios do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, podendo o magistrado, se necessário, adotar providências menos gravosas, como a exigência de documentação complementar. Cito trecho pertinente:

 

“A tese jurídica recursal está consubstanciada na previsão expressa do art. 105 do CPC, o qual permite que o mandato seja outorgado por instrumento particular assinado pela parte, sem necessidade de comparecimento pessoal a cartório ou de reconhecimento de firma, o que motiva a reforma da decisão agravada, sob pena de extinção indevida do feito originário, em prejuízo do direito de acesso à justiça e da adequada prestação jurisdicional, notadamente em demanda de natureza consumerista, proposta por parte hipossuficiente.

Com efeito, revela-se indevida a exigência de ratificação presencial da procuração, sobretudo quando não há indício concreto de fraude ou simulação, tratando-se de providência que impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente e compromete o livre exercício do direito de ação, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.

O combate à chamada litigância abusiva, ainda que necessário, deve observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, evitando-se que eventuais abusos pontuais resultem na restrição indevida de acesso à Justiça por parte dos jurisdicionados. A atuação preventiva do Judiciário deve se pautar por critérios objetivos e proporcionalidade, sendo possível a adoção de outras medidas menos gravosas para verificação da regularidade da representação processual, como a exigência de juntada de documentos complementares.”.

 

Outrossim, no que se refere à alegação de omissão quanto à suposta divergência de assinaturas entre a CTPS e a procuração, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que em nenhum trecho das contrarrazões (id 81437326) há referência expressa à comparação entre assinaturas de diferentes documentos (como CTPS e documento de identidade) ou à existência de divergência gráfica entre elas, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto.

Do mesmo modo, não há que se falar em contradição. O acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade do combate à litigância abusiva, expressamente consignou que tal atuação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo a adoção de medidas alternativas menos restritivas, o que afasta qualquer incoerência interna na fundamentação. Vejamos:

 

“O combate à chamada litigância abusiva, ainda que necessário, deve observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, evitando-se que eventuais abusos pontuais resultem na restrição indevida de acesso à Justiça por parte dos jurisdicionados. A atuação preventiva do Judiciário deve se pautar por critérios objetivos e proporcionalidade, sendo possível a adoção de outras medidas menos gravosas para verificação da regularidade da representação processual, como a exigência de juntada de documentos complementares.”.

 

Verifica-se, portanto, que a pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já devidamente apreciada, com o reexame dos fundamentos adotados pelo colegiado, providência incabível na via estreita dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.


 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator